TJES - 0002432-10.2011.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA BERNADETH GIESTAS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: CANOSSA & GIESTAS LTDA, MARIA BERNADETH GIESTAS, WALTER CANOSSA DA COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: MILAINE ALMEIDA DE MOURA - ES22330 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CANOSSA & GIESTAS LTDA e outros pelas razões que se encontram explicitadas na peça de ingresso, instruída com a certidão de dívida ativa.
O feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a pedido do exequente fiscal.
Após o transcurso desse prazo, foi deferido o requerimento de arquivamento do processo com fulcro no § 4º do artigo 40 da mesma lei.
A certidão de ID fl. 44/v informa que transcorreu o prazo previsto no art. 40, §4º da LEF.
Por meio da petição de ID 53730756, a parte exequente requereu a extinção da demanda em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
O §4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, foi acrescentado à Lei de Execução Fiscal por força da Lei nº 11.051/04, a qual, por ostentar a natureza de norma processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
Tal dispositivo legal faculta a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, após a oitiva do ente público exequente, como forma de lhe permitir arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nesta hipótese, o próprio apelante pugnou pelo arquivamento provisório do feito, que permaneceu mais de cinco anos sem nenhum movimento.
Ademais, foi determinada a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição, o que denota a observância da regra do artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal. 2. É uníssono na jurisprudência do Tribunal da Cidadania e desta egrégia Corte que se o exequente, durante o arquivamento da execução fiscal, restar inerte por prazo superior ao quinquênio prescricional, é dever do magistrado reconhecer ex officio a prejudicial de mérito em questão 3.
Recurso conhecido e improvido (Data: 20/Jul/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0000897-67.2004.8.08.0041, Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Dívida Ativa).
Desse modo, não havendo causas suspensivas ou interruptivas, e verificando-se que, desde o término do prazo de suspensão, aguarda-se a movimentação objetiva em busca da satisfação do débito, forçoso é concluir que incide na espécie o disposto na Súmula nº 314, do STJ, ou seja, a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
No mesmo sentido dispõe o CPC/2015 no art. 921,III, §1c/c §4: Art. 921- Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição do crédito tributário exequendo e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
II, do CPC.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
31/05/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 22:31
Processo Desarquivado
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17/09/2023 20:45
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
-
17/09/2023 20:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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