TJES - 5015468-78.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5015468-78.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AUCINEIA SILVA DE OLIVEIRA PERITO: GABRIELA OLIVEIRA CRISTO BORTOLON REQUERIDO: ATAIRES SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por AUCINEIA SILVA DE OLIVEIRA em face de ATAIRES SILVA DE OLIVEIRA.
Ao que se depreende dos autos, o(a) requerente postula a decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando a patologia da parte ré no id. 62692353.
Contestação por negativa geral no id. 46165907.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 63459915. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o laudo pericial juntado no id. 62692353, a parte ré apresenta é acometida por Hidrocefalia congênita incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de ATAIRES SILVA DE OLIVEIRA (*06.***.*14-15), qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) AUCINEIA SILVA DE OLIVEIRA(*25.***.*15-87), que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. __________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ AUCINEIA SILVA DE OLIVEIRA(*25.***.*15-87) Curador(a) Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
09/07/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 14:27
Nomeado curador
-
09/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido de AUCINEIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*15-87 (REQUERENTE).
-
08/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/05/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de AUCINEIA SILVA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:25
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5015468-78.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AUCINEIA SILVA DE OLIVEIRA PERITO: GABRIELA OLIVEIRA CRISTO BORTOLON REQUERIDO: ATAIRES SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO a parte autora para ciência do laudo pericial apresentado no Id nº 62692353.
CARIACICA-ES, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:54
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
28/02/2024 14:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/02/2024 14:15
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 14:15
Nomeado perito
-
16/02/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:40
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
02/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:57
Audiência Conciliação redesignada para 05/02/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
09/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:31
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/12/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:20
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
11/12/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
06/12/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033821-41.2011.8.08.0024
Porcentual- Assessoria e Cobranca Eireli
Jaqueline Aline de Oliveira
Advogado: Eduardo Malheiros Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2011 00:00
Processo nº 5028005-36.2024.8.08.0024
Edison de Lima Batista
Banco Pan S.A.
Advogado: Getulio Gusmao Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 16:16
Processo nº 5001173-93.2025.8.08.0035
Iltemir Araujo Machado
Estado do Espirito Santo
Advogado: Dimas Ralphs Pimentel do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:19
Processo nº 5003823-83.2024.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Vila Velha Administradora de Consorcios ...
Advogado: Rafael Motta Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2024 17:08
Processo nº 5011276-62.2024.8.08.0014
Rita de Cassia Lemos Coutinho
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 13:54