TJES - 0013285-12.2012.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0013285-12.2012.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTOMAR BONIFACIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE EUGENIO VALLANDRO - ES18614, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO DAHER BORGES - ES5335 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por OTOMAR BONIFÁCIO DE OLIVEIRA em face da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - CBMES, em decorrência de sentença transitada em julgado que, conforme decisão de mérito confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim dispôs: “Condeno a ré à imediata exclusão do nome da parte autora do seu cadastro de associados e, via de consequência, abstenção de descontos em folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Condeno à devolução de todos os valores descontados em folha de pagamento desde o ajuizamento da demanda, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Condeno ainda ao pagamento do benefício pecúlio resgate, no percentual de 25% de 30 soldos, conforme art. 39, parágrafo único, do Decreto nº 2.978/68, com juros e correção monetária nos mesmos moldes.” A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, questionando os critérios de cálculo, especialmente no tocante à base de cálculo do pecúlio resgate, insurgindo-se contra o uso de “subsídio” em vez de “soldo”, conforme, aliás, já analisado pelo Tribunal de Justiça em sede de embargos de declaração e apelação, oportunidade em que se manteve a condenação original No entanto, a sentença de mérito é clara ao referir-se ao percentual de 25% sobre 30 soldos, nos termos do Decreto 2.978/68, não havendo modificação dos critérios definidos no julgado.
Em sede de apelação e embargos declaratórios, o Tribunal de Justiça já confirmou a legalidade da sentença, afastando alegações de vício, inclusive quanto à necessidade de inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo, bem como a legalidade da condenação.
O título judicial determina, de forma expressa, o pagamento: Da devolução dos valores descontados a partir do ajuizamento da ação (19/10/2012), com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo; Do benefício pecúlio resgate, nos termos do art. 39, parágrafo único, do Decreto 2.978/68 (25% de 30 soldos), com os mesmos critérios de atualização monetária; De honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Assim, sendo os fundamentos da impugnação já rejeitados na fase de conhecimento, deve o cumprimento de sentença prosseguir.
O exequente não apresentou planilha de cálculo atualizada com os índices aplicáveis, e a matéria envolve atualização por diversos índices legais, sobre valores que remontam a mais de 10 anos, sendo evidente a complexidade dos cálculos.
Dessa forma, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore planilha atualizada do crédito, observando os seguintes parâmetros: Restituição dos valores indevidamente descontados desde 19/10/2012 (ajuizamento), com: Juros de mora a partir da citação e Correção monetária desde a partir do efetivo prejuízo.
Valor do pecúlio resgate (25% de 30 soldos): Considerar o valor do soldo vigente à época da execução; Aplicar juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Inclusão de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 513 e 525 do CP, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por carecer de fundamento diante da coisa julgada e do entendimento do Tribunal.
Dando o prosseguimento do cumprimento de sentença, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, nos termos desta decisão.
Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
03/06/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/05/2025 14:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
-
20/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002985-63.2025.8.08.0006
Jamilson Narciso Ferreira Assis Martins
Delegado Chefe da Policia Civil
Advogado: Joao Angelo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2025 18:13
Processo nº 0001937-21.2017.8.08.0044
Gilmar Santos Agostinho
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Advogado: Roberto Tenorio Katter
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2017 00:00
Processo nº 5000936-55.2023.8.08.0059
Adhemar Ludgero
Pedro Paulo Goulart
Advogado: Heitor Sergio Dias Broseguini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2023 05:40
Processo nº 5000842-10.2023.8.08.0059
Adilson Gomes de Oliveira
Gerlande Leonardo
Advogado: Antonio Carlos Borlott
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2023 12:29
Processo nº 5003176-54.2025.8.08.0024
Mayara Costa Sampaio
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 16:06