TJES - 5006245-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZABETH SANTOS SERAFIM em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
09/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006245-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ELIZABETH SANTOS SERAFIM Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que, nos autos do “Mandado de Segurança” impetrado por ELIZABETH SANTOS SERAFIM, determinou a suspensão do ato administrativo que a eliminou do processo seletivo regido pelo Edital SEDU nº 40/2024, assegurando sua readmissão e classificação no certame.
Em suas razões, o agravante sustenta que (i) houve decadência do direito de impetração, uma vez que a impugnação recai sobre exigência editalícia publicada em 19/09/2024, tendo o mandado de segurança sido ajuizado apenas em 17/01/2025, ultrapassando o prazo legal de 120 dias, conforme o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois inexiste probabilidade do direito alegado, sendo que a impetrante apresentou certificado de curso de formação pedagógica da UniCV não cadastrado na plataforma e-MEC; (iii) a autoridade coatora foi incorretamente indicada, uma vez que a competência para os atos do processo seletivo é da Comissão Central instituída pela Portaria nº 921-S/2024, e não do Superintendente Regional de Educação, atraindo a extinção do feito sem resolução de mérito; (iv) a decisão desconsidera que o mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano, o que não se verifica no caso, pois há necessidade de dilação probatória quanto à validade dos documentos apresentados; (v) admitir a flexibilização das exigências editalícias compromete os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, podendo gerar efeitos multiplicadores com impugnações massivas de outros candidatos eliminados, além de riscos ao erário decorrentes de pagamentos indevidos e reestruturações administrativas imprevistas.
Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida.
A controvérsia posta no recurso cinge-se à exclusão da candidata agravada do processo seletivo regido pelo Edital SEDU nº 40/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo, sob o fundamento de que o certificado de formação pedagógica por ela apresentado não estaria regularizado junto à plataforma e-MEC.
Consta do ato administrativo impugnado que a eliminação da agravada ocorreu pelo seguinte motivo: “O curso de Formação Pedagógica para Graduados da UniCV não está cadastrado na plataforma e-MEC.” Em exame de cognição sumária, e ao contrário do que sustenta o agravante, observa-se que a impetrante - aqui agravada - não impugna regra do edital, pois limita-se a questionar o motivo que respaldou o ato de sua desclassificação, alegando que o curso de formação pedagógica encontra-se regularmente autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
A despeito de ser aparentemente infundada a alegação da agravada de que teria atuado no magistério público com base na formação cujo certificado não foi aceito, logrou demonstrar, com base em prova pré-constituída, que há autorização do MEC para o funcionamento do curso de formação pedagógica, conforme ids n.º 64733128 e 64733130 (dos autos originários), indicados na decisão recorrida.
Ainda que a Administração Pública, como cediço, esteja vinculada ao princípio da legalidade e às regras do edital, não se pode olvidar que tais regras não são absolutas, e o controle judicial dos atos administrativos é legítimo sempre que houver indícios de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.
Na esteira da fundamentação consignada na decisão recorrida, é possível verificar que a agravada apresentou prova documental pré-constituída capaz de demonstrar que o curso de formação pedagógica possui respaldo legal e normativo junto ao MEC, encontrando-se regularmente cadastrado, contexto que corrobora a tese de violação a direito líquido e certo.
Além disso, a análise preliminar do ato impugnado revela que este foi subscrito pela Superintendência Regional de Educação de São Mateus, o que, em princípio, afasta a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada, tornando legítima a condução do mandado de segurança tal como proposto.
Assim, à míngua da demonstração dos requisitos cumulativos da probabilidade da reforma e do perigo de dano, conforme disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento do pleito liminar deduzido neste recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
04/06/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 14:04
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
30/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
30/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017528-81.2025.8.08.0035
Ao Restaurante LTDA
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Luiz Roberto Mareto Calil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 13:24
Processo nº 5000151-90.2025.8.08.0005
Claudio Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 08:30
Processo nº 5013955-39.2023.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Lucas Ferraz Barcelos
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2023 16:46
Processo nº 5000307-09.2024.8.08.0007
Maria da Gloria da Silva
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Daniela Dominicini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 11:40
Processo nº 5006229-10.2025.8.08.0035
Marcelo Matos Zangirolami
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 13:41