TJES - 5015099-05.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015099-05.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RINALDO SILVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANE GALDINO DOS SANTOS BAYER - ES14507 EXECUTADO: AMA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, AGILDO MEDICI BASTOS SENTENÇA Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência da parte executada, razão pela qual acolho o pedido de id. 71989710 e JULGO EXTINTO o feito sem a apreciação do pedido de satisfação do crédito exequendo, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput do CPC).
Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em favor do exequente, pois comprovada a sua hipossuficiência (id. 70010684).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
11/07/2025 08:57
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a RINALDO SILVEIRA - CPF: *79.***.*25-49 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de desistência da ação
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08/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015099-05.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RINALDO SILVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANE GALDINO DOS SANTOS BAYER - ES14507 EXECUTADO: AMA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, AGILDO MEDICI BASTOS DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por RINALDO SILVEIRA em face de AMA-CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI.
Antes de analisar o pedido referente ao parcelamento de custas iniciais (id. 70010683), verifica-se que em exordial de id. 68228606, a autora requer que seja feito o procedimento de Execução juntamente com a condenação da parte ré por Danos Morais.
Ocorre que, observando o que dispõe o Art. 327 do Código de Processo Civil, é ilícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.
Já o §1º do mesmo dispositivo legal assim estabelece: São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO COM RITOS DISTINTOS .
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO SE ADMITE NA EXECUÇÃO.
ART. 327, § 1º, DO CPC.
EXECUÇÃO QUE PODE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À CÁRTULA ENDOSSADA EM BRANCO, REGULARIZADA OPORTUNAMENTE .
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, PORTADOR DO TÍTULO, RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO PORTADOR NO VERSO DA CÁRTULA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - AI: 21013416920228260000 SP 2101341-69.2022.8.26 .0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) Diante do exposto, o pedido de Danos Morais torna-se incompatível em uma ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo em vista que afronta o que dispõe a norma de regência.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL e esclarecer acerca de sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos para análise do parcelamento das custas iniciais, pleiteado em id. 70010683.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
04/06/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:48
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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