TJES - 0000879-84.2020.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 14/06/2025 para CRISTINA DE SOUZA - CPF: *23.***.*64-48 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e WILAS MIRANDA - CPF: *62.***.*32-62 (REU).
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de WILAS MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000879-84.2020.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILAS MIRANDA Advogado do(a) REU: CAROLINE DA SILVA MACEDO - ES27699 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de WILAS MIRANDA, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
O Ministério Público, em manifestação registrada no ID 55601541, requereu a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade, operando-se em razão da inércia do Estado no transcurso do prazo legal.
Conforme o caput do artigo 109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, o prazo prescricional é regulado pela pena máxima abstratamente cominada ao crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 20/09/2021.
Decorridos mais de três anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.
O crime previsto no art. 147 do Código Penal tem pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos.
Diante da ausência de causas interruptivas ou suspensivas (art. 117 do Código Penal), resta evidente a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILAS MIRANDA, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Além disso, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios à Dra.
CAROLINE DA SILVA MACEDO - OAB/ES 27.699, os quais fixo em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
EXPEÇA-SE certidão de atuação.
INTIME-SE a defensora para retirada no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e verificadas eventuais pendências, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CRISTINA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 00:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 09:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:18
Processo Inspecionado
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10/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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