TJES - 5010082-96.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5010082-96.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UERLIS GARCIA Advogado do(a) AUTOR: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA - SP405599 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 10 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/07/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:53
Publicado Decisão - Carta em 05/06/2025.
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23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5010082-96.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UERLIS GARCIA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA - SP405599 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por UERLIS GARCIA em face de BBANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a parte autora que a) celebrou com a requerida o contrato de n. 508579185, no qual foi financiado R$ 1.454,25; b) após ter firmado o contrato, constatou a existência de abusividade na taxa de juros, já que foi estipulado em seu contrato que seriam aplicadas as taxas de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, enquanto a média do mercado era de 6,20% ao mês e 105,88% ao ano; c) diante dessa abusividade, deve ser afastada a sua mora.
Assim, ajuizou a presente ação na qual requer liminarmente a suspensão dos descontos referentes ao contrato em questão.
No mérito, requer a revisão do contrato, com o realinhamento dos juros à taxa média de mercado do BACEN, bem como a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores a maior descontados e em danos morais de R$ 5.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 68927212. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido liminar no fato da taxa de juros cobrada pela requerida encontrar-se acima do patamar médio de mercado.
Com relação à taxa dos juros, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos somente será possível caso seja constatada desvantagem exagerada ao consumidor, o que não avaliado apenas pela comparação com a taxa de mercado, senão vejamos: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4.
O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2.
A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Observa-se, dessa forma, que a mera comparação com a taxa de mercado não é suficiente para demonstrar a abusividade do valor, já que essa é apenas um referencial a ser considerado, de modo que não verifico, ao menos em sede de cognição sumária, a excessiva desvantagem ao consumidor.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Defiro, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante dos documentos de ID 68927223.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051516122262100000061190094 2.Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051516122294100000061190097 3.Documentos pessaoal Documento de Identificação 25051516122322500000061190100 4.Comprovante de residência Documento de comprovação 25051516122342000000061190104 5.Histórico de crédito Documento de comprovação 25051516122356700000061190105 6.Declaração de isenção de IR Documento de comprovação 25051516122377200000061190907 7.Contrato Documento de comprovação 25051516122396500000061190908 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051917160111400000061368207 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida do Contorno, 5800, Andares 11 a 15, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 -
03/06/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar a UERLIS GARCIA - CPF: *31.***.*05-02 (AUTOR).
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20/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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