TJES - 5018570-29.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018570-29.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIBIAN PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA AUGUSTO NICOLI - ES39017 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Liminar ajuizada por MIBIAN PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 70063468).
Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 29/06/2024 adquiriu um aparelho celular modelo SSG GALAXY A546E, pelo valor de R$ 1.999,00, junto à Requerida.
Narra, no entanto, que no dia 22/12/2024 constatou que o aparelho foi injustificadamente bloqueado pela Requerida, tornando-se inutilizado, acompanhado de bloqueio dos seus e-mails e linha telefônica.
Aduz que tentou solucionar a lide junto à Requerida, porém não logrou êxito, tendo em vista que foi informada de que o aparelho foi registrado como de origem “furto e roubo”, no entanto, alega que tal fato não ocorreu.
Relata que, em virtude do bloqueio de sua linha telefônica, realizou a portabilidade do seu número, qual seja: (27) 99635-7619 para outra operadora e, por tal motivo, foi cobrada por uma taxa de multa por quebra de fidelidade.
Afirma que a Requerida lhe causou um dano material no valor de R$ 1.999,00 pelo bloqueio indevido, uma vez que que teve que comprar um novo aparelho celular.
Aduz ainda, que tentou solucionar a lide junto ao PROCON, porém também não logrou êxito.
Assim, pugna, em sede de liminar, que a Requerida seja compelida a desbloquear o aparelho celular SSG GALAXY A546E.
Despacho de ID nº 70132520, intimando a parte Requerida para se manifestar acerca do pedido liminar.
Manifestação da parte Requerida em ID nº 72366472, ocasião em que pugna pelo indeferimento da pretensão liminar autoral.
Alega que a parte Autora não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar a veracidade dos fatos.
Nesse sentido, afirma que a parte Autora não preencheu os requisitos para concessão da tutela de urgência.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Assim, NÃO é possível deferir o pedido de tutela de urgência neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 05/09/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: MIBIAN PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA Endereço: Rua Ouro Preto, 350, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-177 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Rua Marechal Deodoro 298, 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 -
09/07/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar a MIBIAN PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *42.***.*67-41 (REQUERENTE).
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08/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:23
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5018570-29.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MIBIAN PEREIRA DA ROCHA OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO INTIME(M)-SE a(s) Ré(s), por oficial de justiça plantonista, para que se manifeste(m) acerca do pedido liminar, no prazo de 03 (três) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão urgente.
Diligencie-se. 03/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
04/06/2025 13:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/06/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 19:19
Expedição de Comunicação via correios.
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03/06/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:07
Audiência Una designada para 05/09/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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