TJES - 5010532-09.2021.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010532-09.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP REQUERIDO: WALCENYR NASCIMENTO TRINDADE Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [14/08/2021] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: [...] Após análise do acervo fático probatório dos autos, entendo ser o caso de manutenção da sentença guerreada.
Dessa forma, é acertado o juízo de piso ao determinar a extinção da pretensão executória.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: Execução de título executivo judicial.
Extinção da ação ante a não localização de bens passíveis à penhora.
Sentença mantida.
Princípios da economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, resguardando-se ao recorrente a expedição de certidão de seu crédito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100092-18.2022.8.26.9054; Relator (a): Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Constata-se nos autos diversas diligências realizadas a fim de que a execução lograsse êxito, as quais não foram encontrados bens passíveis de serem constritos para a satisfação do crédito discutido.
Ademais, apesar do recorrente ter apresentado outros bens ou créditos passíveis de penhora, tem-se que "o procedimento escolhido pela parte autora e estabelecido na Lei nº 9.099/1995 não é sumário, mas, sim, sumaríssimo (art. 98, I, da Constituição Federal), cujas características são a celeridade, simplicidade, informalidade, concentração dos atos e economia processual." Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50065967220228080024, Relator.: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma - publicado em 23/09/2024) No mesmo sentido: [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ao analisar os autos, vê-se que não assiste razão à parte exequente.
A extinção do feito se deu por não localização de bens do devedor para a satisfação do crédito, conforme previsto no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. É forçoso lembrar que o Microssistema dos Juizados Especiais destina-se às demandas de menor complexidade.
Com isso, esgotadas as diligências cabíveis nos Juizados Especiais Cíveis para busca patrimonial do devedor, mesmo após as oportunidades conferidas para tanto, é contraproducente manter o processo em curso.
Ainda nessa linha de raciocínio, destaca-se que a opção pela utilização dos Juizados Especiais foi exclusiva do credor, de modo que este deve se conformar com os alcances limitados proporcionados pelo referido Microssistema, o que seria diferente no âmbito de uma unidade competente para causas cíveis de complexidade mais elevada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Da conclusão.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Por força da sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da lei 9.099/95).
No entanto, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial (custas e honorários sucumbenciais), ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor/recorrente.
Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50006841920228080049, Relator.: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Turma Recursal - 4ª Turma - publicado em 31/10/2024) São múltiplos os fatores ou circunstâncias da tramitação que a revelam incompatível, não só em fase de cumprimento de sentença mas em execuções fundadas em título extrajudicial (enunciado 75 FONAJE) com o rito concentradíssimo do microssistema, entre elas, exemplificativamente: inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias; reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia, dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum).
Especificamente no caso em exame, constata-se a ocorrência de atos reiterados de tentativa de citação sem êxito, conforme se depreende dos documentos constantes nos ids 8986479, 11285842, 17272785, 18113016, 21815759, 23313942, 25368041, 25517427, 26755284, 27042610, 28640825, 41610402, 45213754, 48300694, 50238099, 53283186, 55541711 e 62214165; “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995; inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, etc.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em agosto de 2021 e até o momento não se obteve êxito na citação da parte requerida.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (necessidade de acurso ao procedimento comum para a realização de citação ficta), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, IV do CPC, c/c o art. 51, II e §1º da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). 1.
Na eventualidade de haver constrição de parte do valor exequendo, acaso não considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo (com liberação determinada à[s] parte[s] executada[s]), expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente. 2.
Na hipótese de a constrição haver sido considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo e em constando dos autos ordem de liberação em favor da[s] parte[s] executada (assim como na eventualidade de reconhecida por aquele sua natureza alimentícia), proceda-se ao desfazimento da restrição ou, acaso já transferida para conta judicial, proceda-se à expedição do respectivo alvará em favor daquela[s].
Nas hipóteses 1 e 2 acima, o alvará poderá ser feito em nome do advogado presentante, desde que, cumulativamente: haja procuração com poderes bastantes e exista postulação específica nesse sentido.
Inocorrentes os dois requisitos exigidos pelo Código de Normas da C.
CGJES, a lavratura e respectiva expedição deverão ocorrer em nome da(s) parte(s) beneficiária(s).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se. À parte credora, acaso o tenha solicitado (e apenas nessa hipótese), expedir certidão de crédito.
Não havendo falar-se em fornecimento da certidão de ofício.
Da referida certidão deverão constar o número do processo em epígrafe, a natureza do título [se judicial ou extrajudicial] e do crédito nele consubstanciado, assim como as datas da constituição daquele (título executivo) e da citação (caso tenha ocorrido, interruptiva, pois, do prazo de prescrição).
De posse da certidão de crédito e sob os ônus argumentativo e probatório de fornecer indícios de alteração na localização ou na situação econômico-financeira da parte executada, poderá o credor, oportunamente, ajuizar nova ação.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: WALCENYR NASCIMENTO TRINDADE Endereço: Rua Rosa Vermelha, 20, apto 201, Pólo Empresarial Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-372 -
25/07/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Publicado Decisão - Mandado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 Número do Processo: 5010532-09.2021.8.08.0035 REQUERENTE: ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Nome: WALCENYR NASCIMENTO TRINDADE Endereço: Rua Rosa Vermelha, 20, apto 201, Pólo Empresarial Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-372 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Considerando os termos da petição id nº 56642874, no sentido de indicação do endereço atualizado do requerido, qual seja, R.
ROSA VERMELHA 20 APARTAMENTO 201 ,POLO EMPRESARIAL NOVO MEXICO ,VILA VELHA - ES ,29104-372, bem como considerando o pedido de citação por Oficial de Justiça, id nº 63293087, em razão da devolução do AR por motivo ausente (id nº 62214165), defiro o respectivo pedido e DETERMINO a: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 30/07/2025 Hora: 13:20.
Aguarde-se a audiência designada, a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido, antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
Intimem-se.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081412454308200000008237198 PETIÇÃO INICIAL - GIULIA SONEGUETTI TRINDADE Petição inicial (PDF) 21081412454773900000008237199 PLANILHA DE CALCULO - GIULIA SONEGHETTI TRINDADE Documento de comprovação 21081412454796300000008237200 Giulia Soneguetti Trindade_compressed Documento de comprovação 21081412454830800000008237201 Procuração e Contrato Social AÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA 08 988 325 0001 36 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21081412454876600000008237202 433.
Altera¿¿o Contratual 05-2019 (1) - sa¿da Gisonia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21081412454915500000008237203 CERTIDÃO AÇÃO E EDUCAÇÃO junta comercial - atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21081412454947600000008237204 SUBSTABELECIMENTO HELEUSA - AÇÃO E EDUCAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21081412454971300000008237205 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21081614113807000000008249379 Despacho Despacho 21081616495055600000008259957 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21081616495055600000008259957 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21081616495055600000008259957 WALCENYR NASCIMENTO - AR Aviso de Recebimento (AR) 21090817471975400000008672474 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21090817472026200000008672472 Petição (outras) Petição (outras) 21092815293532700000009096749 CONTEC X WALCENYR NASCIMENTO - PETIÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDO Petição (outras) em PDF 21092815293565800000009096753 IQ Dados WALCENYR NASCIMENTO Documento de comprovação 21092815293587100000009097057 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21102217503764500000009599467 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21102518020399500000009632713 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22010716320283900000010881930 2022-01-07 walcenyr nascimento Aviso de Recebimento (AR) 22010716320311200000010881935 Mandado - Citação Mandado - Citação 22010716335716600000010882156 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22041817201489300000013053011 notificação oficial de justiça Outros documentos 22041817201523700000013053019 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22072917005543700000015792209 CERTIDÃO - MANDADO Nº 3639317 Mandado 22083115331627100000016614572 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22083115331981800000016614563 Mandado - Citação Mandado - Citação 22090219541782800000016750183 Petição (outras) Petição (outras) 22091417533659600000017023785 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4053175 Mandado 22100312270829800000017417246 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22100312270909300000017417245 Petição (outras) Petição (outras) 22100515011585000000017642328 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23012314100252900000020087533 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23021616345072700000020954917 2023-02-16 walcenyr nascimento Aviso de Recebimento (AR) 23021616345082500000020954921 Mandado - Citação Mandado - Citação 23021616370823100000020954948 Petição (outras) Petição (outras) 23021709421183400000020974745 [Central de Mandados] - Certidão.pdf 4293167 WALCENYR Outros documentos 23032817281524700000022376901 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23032817281593400000022376895 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23040316250108500000022614614 Petição (outras) Petição (outras) 23040613563604700000022758581 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23041414290898100000023034737 2023-05-18 AR WALCENYR Aviso de Recebimento (AR) 23051818333993500000024338329 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23051818334054700000024338323 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23052216440225300000024479930 WALCENYR Aviso de Recebimento (AR) 23052216440249700000024479932 Petição (outras) Petição (outras) 23052415494220300000024592413 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23053015394173500000024839402 2023-06-20 AR WALCENIR Aviso de Recebimento (AR) 23062018251398100000025659806 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062018251470400000025658892 Certidão - AR Certidão - Juntada 23062617200457700000025932468 WALCENYR Aviso de Recebimento (AR) 23062617200524800000025932473 Petição (outras) Petição (outras) 23070618491239500000026476895 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23071018024803400000026631335 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23071018231574500000026632343 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072713532943600000027461090 20230724-115922970-00306 Aviso de Recebimento (AR) 23072713532966600000027461094 Mandado - Citação Mandado - Citação 23072714264394200000027464930 notificação Certidão - Juntada 23101114215543800000030858101 2ª NOTIFICAÇÃO Certidão - Juntada 24011916482616000000035089663 NOTIFICAÇÃO Nº 420399 - MANDADO Nº 4600835 Certidão - Juntada 24032609562968600000038519380 [Central de Mandados] - Certidão 4600835 WALCENYR NASCIMENTO TRINDADE Outros documentos 24041818275661400000039679254 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041818275729600000039679249 Petição (outras) Petição (outras) 24050610571309700000040562498 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061020404594600000042437903 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061021173669200000042438646 WALCENYR 21 Aviso de Recebimento (AR) 24062015540887200000043052324 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24062015540958800000043052320 Mandado - Citação Mandado - Citação 24062118132333600000043120950 Mandado - Citação Mandado - Citação 24062118132333600000043120950 [Central de Mandados] - Certidão 5130633 Outros documentos 24080818055192200000045926216 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080818055260700000045926209 Petição (outras) Petição (outras) 24081819333807900000046469440 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082216330041200000046789416 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082216330041200000046789416 WALCENYR AR Aviso de Recebimento (AR) 24090617465526400000047725597 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090617465587400000047725596 Petição (outras) Petição (outras) 24090921141338500000047848942 ENDEREÇO WALCENYR Outros documentos 24101321113289500000049904517 Despacho Despacho 24101321113357000000049904516 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101516432229500000050057800 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24101516433404700000050057794 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101516433404700000050057794 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101516432229500000050057800 ar walce Aviso de Recebimento (AR) 24102315373078100000050551200 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102315373145100000050551196 Petição (outras) Petição (outras) 24102610582151800000050760920 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111917001052000000052053250 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111917001052000000052053250 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112914254723400000052624124 ar 29.11.24 walcenyr Aviso de Recebimento (AR) 24112914254610900000052624129 Petição (outras) Petição (outras) 24120217571701800000052755565 Petição (outras) Petição (outras) 24121711051078600000053644709 5010532-09 Termo de Audiência 24121723054376300000053595058 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121723054475300000053593302 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121816425772200000053786856 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25013015423445100000055256287 ar walce Aviso de Recebimento (AR) 25013015423170900000055256291 Petição (outras) Petição (outras) 25021711242295200000056238233 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022116424050300000056636606 Petição (outras) Petição (outras) 25042516013074900000060160878 Termo de Audiência Termo de Audiência 25043023453588300000060325484 15-40_assinado Termo de Audiência 25043023453441700000060325485 VILA VELHA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
02/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 22:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
30/04/2025 23:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
21/02/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/02/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 07:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
18/12/2024 16:42
Expedição de carta postal - citação.
-
17/12/2024 23:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
-
26/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/10/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
-
16/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
13/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
-
18/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:28
Expedição de Mandado - citação.
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/06/2024 21:17
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 21:14
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:26
Expedição de Mandado - citação.
-
27/07/2023 13:53
Juntada de
-
10/07/2023 18:23
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2023 18:19
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 17:20
Juntada de
-
20/06/2023 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/05/2023 15:39
Expedição de carta postal - citação.
-
29/05/2023 10:09
Decorrido prazo de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:09
Decorrido prazo de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/05/2023 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/04/2023 14:29
Expedição de carta postal - citação.
-
06/04/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 16:37
Expedição de Mandado - citação.
-
16/02/2023 16:34
Juntada de
-
23/01/2023 14:10
Expedição de carta postal - citação.
-
05/10/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 19:54
Expedição de Mandado - citação.
-
31/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:00
Juntada de
-
18/04/2022 17:20
Juntada de
-
07/01/2022 16:33
Expedição de Mandado - citação.
-
07/01/2022 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2021 18:02
Expedição de carta postal - citação.
-
22/10/2021 17:50
Juntada de
-
28/09/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 11:39
Decorrido prazo de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP em 20/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2021 16:56
Expedição de carta postal - citação.
-
16/08/2021 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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