TJES - 0021806-60.2018.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0021806-60.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PAULA KAREN PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIO ACAFORI VIEIRA - ES32782, KAMILA MEIRELLES PAULO - ES16572 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença quanto ao crédito principal.
Determinada expedição de precatório quanto ao crédito principal – ID. 41869404.
Na sequência, foi deferida reserva de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) a ser depositado em Juízo, porque há controvérsia acerca da titularidade desse crédito (ID. 55755359).
Pois bem.
Na decisão ID. 41869404 restou consignado que há divergência quanto à titularidade dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os patronos constituídos para cumprimento de sentença são diversos dos patronos que subscreveram a inicial.
Nesse sentido, foi apresentado “substabelecimento com reserva de honorários” (fl. 227), bem como petição dos patronos anteriores requerendo reserva de honorários contratuais em seu nome (fl. 229/231).
Para solucionar a controvérsia quanto aos honorários, foi oportunizado aos patronos da exequente comprovarem sua titularidade sobre os honorários contratuais e honorários sucumbenciais, por meio de petição conjunta, subscrita também pelos patronos inicialmente constituídos.
No entanto, os patronos exequentes não apresentaram referida petição conjunta, tendo apresentado petição apontando percentuais fixados unilateralmente (ID. 53526144).
Novamente, os advogados exequentes peticionaram requerendo reserva de honorários contratuais (ID. 69437597) e deixaram de juntar manifestação expressa dos advogados da fase de conhecimento (Samira Domingos Coutinho Salles e Ferando Domingos Ferreira Coutinho).
Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais no precatório a ser expedido quanto ao crédito principal, esse já foi deferido.
Assim, mantenho a decisão ID. 55755359 na íntegra.
Cumpra-se Intime-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULA KAREN PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0021806-60.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PAULA KAREN PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIO ACAFORI VIEIRA - ES32782, KAMILA MEIRELLES PAULO - ES16572 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença quanto ao crédito principal.
Determinada expedição de precatório quanto ao crédito principal – ID. 41869404.
Pois bem.
Na decisão ID. 41869404 restou consignado que há divergência quanto à titularidade dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os patronos constituídos para cumprimento de sentença são diversos dos patronos que subscreveram a inicial.
Nesse sentido, foi apresentado “substabelecimento com reserva de honorários” (fl. 227), bem como petição dos patronos anteriores requerendo reserva de honorários contratuais em seu nome (fl. 229/231).
Para solucionar a controvérsia quanto aos honorários, foi oportunizado aos patronos da exequente comprovarem sua titularidade sobre os honorários contratuais e honorários sucumbenciais, por meio de petição conjunta, subscrita também pelos patronos inicialmente constituídos.
No entanto, os patronos exequentes não apresentaram referida petição conjunta, tendo apresentado petição apontando percentuais fixados unilateralmente (ID. 53526144).
Assim, deve ser expedido precatório quanto ao crédito principal, conforme determinado na decisão ID. 41869404 com reserva de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) a ser depositado em Juízo, tendo em vista a controvérsia quanto à titularidade desse crédito.
No mais, registre-se que a discussão sobre o crédito de honorários deve ser feita no Juízo competente, que não é este.
Oportunamente, pagas eventuais custas remanescentes ou determinada a inscrição do devedor em dívida ativa, após baixa, arquivem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULA KAREN PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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14/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
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18/03/2024 16:45
Conta Atualizada
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11/03/2024 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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29/02/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/01/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 07:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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