TJES - 0002186-30.2011.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:49
Decorrido prazo de H ALCANTARA ME em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:58
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002186-30.2011.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: H ALCANTARA ME Advogado do(a) EXEQUENTE: EDER CORDEIRO DOS SANTOS - ES13305 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 DESPACHO A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleceu ser legítima a extinção da ação de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir.
O valor foi quantificado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, cumuladas ao requisito de (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado; ou, (ii) citação, sem que se localizem bens passíveis de penhora, conforme amplamente dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução 547 de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ.
O Município de Iúna/ES detém regramento específico para ajuizamento das Execuções Fiscais, hipóteses estas previstas no Decreto nº 101/2016.
O art. 2º, §1º, I do mencionado Decreto dispensa a cobrança judicial nos valores abaixo de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Pois bem, em um esforço para atender a Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como para não afetar a arrecadação do cofre municipal, entendo ser possível extinguir as ações fiscais cujo débito, na época do ajuizamento, eram inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que atendem aos critérios estabelecidos na normativa do Conselho Nacional de Justiça.
Neste caso em específico consta na Certidão de Dívida Ativa, que embasa a presente execução fiscal, ser o débito fiscal inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Portanto, intime-se o município exequente.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 30 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/06/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:53
Processo Inspecionado
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29/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:34
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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01/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de EDER CORDEIRO DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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05/12/2022 22:58
Decorrido prazo de THIAGO AMARAL SILVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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02/12/2022 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 28/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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