TJES - 0002152-04.2014.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0002152-04.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LEONARDO LUNZ MATIELLO EXECUTADO: L L MATIELLO - CONFECCOES EDEN, MARGARETH LUNZ MATIELLO = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Tenho que assiste razão ao banco credor em sua manifestação ID 52039274, quando a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que, após a suspensão da execução pela decisão proferida à pág. 84 do arquivo 00021520420148080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, após 2 (dois) anos, logrou êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada e consequente indisponibilidade/penhora deles (vide págs. 13/17, 26/27 e 37 do arquivo 00021520420148080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive), ocorrendo assim a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º-A do art. 921 do CPC. 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento deste despacho e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena da suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 04) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:43
Processo Inspecionado
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18/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARGARETH LUNZ MATIELLO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO LUNZ MATIELLO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de L. L. MATIELLO CONFECCOES EDEN ME em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 12:18
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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