TJES - 0004029-91.2017.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:51
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0004029-91.2017.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ELENILSON ALVES CLAUDIANO, SOLANGE DA COSTA MARVILA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO CESAR NUNES DE MENDONCA - ES4093 DECISÃO 1.
Considerando a necessidade de verificar a existência de indícios de ocultação patrimonial pelo executado, entendo pertinente determinar a realização de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), por meio do SISBAJUD, com o objetivo de apurar se o executado figura como procurador autorizado a movimentar contas bancárias de terceiros.
Neste sentido seguem os tribunais superiores, inclusive o eg.
STJ e o TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001517-87.2022.8.08 .0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ONORIO SALOMAO RELATOR: DES.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO .
I- A recente jurisprudência do C.
STJ se posiciona no sentido de que o acesso às informações do CCS-BACEN serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos, não se mostrando razoável negar a pesquisa exploratória no referido cadastro informativo, o qual é plenamente aplicável nos procedimentos cíveis como mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.
II- Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c .
Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto proferido pelo e.
Relator.
Vitória (ES), 13 de dezembro de 2022.
RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001517-87 .2022.8.08.0000, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONSULTA AO CCS/BACENJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). 2 .
O Conselho Nacional de Justiça esclarece em seu site que “o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas”. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o referido cadastro é apenas mais um mecanismo colocado à disposição do credor na busca pela satisfação do seu crédito. 4 .
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, à luz da natureza dos atos executivos, dos princípios que regem a execução, das modalidades de consulta ao patrimônio do devedor e da possibilidade de atribuição de medidas atípicas, não haver qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 5.
Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002190-80 .2022.8.08.0000, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004395-82.2022.8.08 .0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS: AB COMBUSTIVEIS LTDA E BRUNO ANTHERO BRAGATTO RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONSULTA AO CCS/BACENJUD – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo as informações contidas no sítio eletrônico do Banco Central “o CCS consiste em um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos” .
Outrossim, “visa a dar cumprimento ao artigo 10A da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9 .613/98), determinando que o Banco Central.” 2.
Conclui-se que o mencionado cadastro não informa os dados da movimentação financeira, mas explicita a data de início e fim do relacionamento da pessoa física ou jurídica com a instituição financeira. 3 .
Ainda que sua finalidade precípua seja o combate ao crime de lavagem de dinheiro, a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a utilização da referida ferramenta em ações cíveis. 4.
Caso concreto em que, o exequente já adotou diversas tentativas da satisfação do débito sem lograr êxito, motivo pelo qual verifica-se a possibilidade do deferimento da medida requerida . 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004395-82.2022 .8.08.0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) (STJ - REsp: 2115126, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 29/02/2024) (STJ - AREsp: 2539606, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 08/05/2024) 2.
Diante disso, procedo ao envio da ordem via SISBAJUD para que o Banco Central do Brasil forneça as seguintes informações: a.
Instituições financeiras com as quais o executado mantém relacionamento. b.
Contas bancárias em que o executado figura como titular ou autorizado. c.
Terceiros que tenham concedido poderes ao executado para movimentação de suas contas. 3.
Após o retorno da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizando, na oportunidade, o quantum debeatur e, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
04/06/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA MARVILA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:18
Expedição de Mandado - intimação.
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31/05/2023 13:18
Expedição de Mandado - intimação.
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21/03/2023 19:11
Decorrido prazo de SOLANGE DA COSTA MARVILA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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