TJES - 0000033-91.2007.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 0000033-91.2007.8.08.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARY GONCALVES PEREIRA FILHO EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522 Advogados do(a) EXECUTADO: CELSO MARCON - ES10990, CINTIA VANESSA SATTAMINI DE SA F H RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES24808, EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673, GILVAN SOEIRO DE SOUZA - ES16471 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de busca e penhora “online” de eventuais ativos financeiros do(s) executado(s), devendo a ordem ser cumprida por meio do sistema SISBAJUD.
Caso a penhora recaia sobre valor ínfimo - até R$100,00 (cem reais) - o desbloqueio será realizado no momento da resposta do sistema acerca da penhora ordenada. 2.
Efetuada, por qualquer meio, a penhora requerida nos autos, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência das constrições realizadas. 3.
A parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no feito, devendo requerer medidas aptas ao prosseguimento, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. 4.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado no item 3, intime-se o exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo, para promover o andamento do feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e extinção. 5.
Advirto, desde já, que eventual pedido de nova diligência via SISBAJUD deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 6.
Por oportuno, consigno que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente será deferida após a parte exequente comprovar que nos autos foram realizadas todas as diligências possíveis para sua localização, impreterivelmente, as seguintes: a) Mandado Penhora e Avaliação expedido e cumprido, independente de constrição; b) SISBAJUD, c) RENAJUD, d) INFOJUD, e) Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da residência/domicílio da parte executada; e f) Informação sobre a existência ou inexistência de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do CPC. 7.
Escoado o prazo fixado no item 4, com ou sem manifestação, após a devida certificação por parte da Secretaria desta Unidade, venham os autos conclusos. 8.
Atente-se à Secretaria desta Unidade para o fato de que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato, nos termos do art. 346, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
03/06/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:10
Processo Inspecionado
-
28/05/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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29/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:29
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2007
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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