TJES - 0001431-97.2016.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001431-97.2016.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTERESSADO: MARILDA NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para providenciar a planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de junho de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
25/06/2025 19:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001431-97.2016.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADO: MARILDA NASCIMENTO Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE GERALDO CORREA - SP143300, SERGIO SCHULZE - SC7629 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer a sucessão processual do polo ativo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com o art. 778, §1º, III “.§ 1º do nosso Código Processo Civil: “podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”.
Ademais, não é necessário o consentimento do executado, conforme disposto no art. 778, §2º do CPC.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já determinou ser plenamente possível a substituição processual pro cessão de crédito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CESSÃO DE CRÉDITO – Decisão que indeferiu a substituição processual no polo ativo – Irresignação do cessionário - É dispensável o consentimento do devedor para deferimento do pleito de substituição processual amparado em cessão do crédito – Aplicação do art. 778, §2º, cc. art. 771, caput, ambos do CPC/2015 em detrimento do art. 109, §1º, do CPC/2015, cuja incidência se restringe à substituição processual em fase de conhecimento – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011865-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 07/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Cessão de crédito.
Substituição processual.
Cessionário que substitui o Cedente.
Inteligência do art. 778, § 1º, inc.
III, do NCPC.
Possibilidade, independentemente do consentimento da executada, nos termos do § 2º do referido artigo.
Irrelevância da notificação prévia da devedora.
Precedentes do C.
STJ e deste Tribunal.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131133- 10.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018) Posto isso, face a comprovação da cessão do crédito entre BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e o Banco Votorantim S.A, DEFIRO o pedido de ID 35165145, voltado a sucessão processual no polo ativo pelo cessionário.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda.
Outrossim, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens da executada para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que a exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de utilização dos convênios requeridos em ID 33043104.
Fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
03/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 13:03
Processo Inspecionado
-
03/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 01:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 03:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 01:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007001-83.2023.8.08.0021
Condominio do Edificio Caiado Rodrigues
Joacir Souza Viana
Advogado: Monica Silva Ferreira Goulart
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2023 17:44
Processo nº 5010015-07.2024.8.08.0000
Banco do Estado do Espirito Santo
Gedson Amorim de Freitas
Advogado: Halem da Silva Habib
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 20:46
Processo nº 5020737-64.2024.8.08.0012
Eliezia Maria Ferreira Lepaus
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Manoel Vergilio Araujo Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 11:36
Processo nº 5001132-54.2023.8.08.0017
Gelson Souza Santana Filho
Dionisio Benevitz
Advogado: Luiz Augusto Mill
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2023 17:09
Processo nº 5029178-62.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Janete Vieira Silva
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 14:16