TJES - 5030214-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5030214-03.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GLEYSTON WDEMBERGTH CUNHA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORA CAITANO BRAGA - ES25048 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR TELEFONICA BRASIL S.A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que proceda com o pagamento do valor REMANESCENTE, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes do art. 523, § 1º e art. 517, ambos do Código de Processo Civil.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
13/06/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:17
Processo Inspecionado
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29/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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18/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:19
Processo Inspecionado
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14/04/2025 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5030214-03.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GLEYSTON WDEMBERGTH CUNHA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORA CAITANO BRAGA - ES25048 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR TELEFONICA BRASIL S.A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme petição ID nº 65972767.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
28/03/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:22
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5030214-03.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GLEYSTON WDEMBERGTH CUNHA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORA CAITANO BRAGA - ES25048 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR TELEFONICA BRASIL S.A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme petição ID nº 65041447.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
18/03/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para GLEYSTON WDEMBERGTH CUNHA - CPF: *24.***.*48-29 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:52
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5030214-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEYSTON WDEMBERGTH CUNHA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais ajuizada por GLEYSTON WDEMBERGTH CUNHA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Narra o promovente que celebrou contrato de prestação de serviços telefônicos, de comunicação multimídia, TV por assinatura e serviço móvel pós-pago com a ré e que, em setembro de 2023, dirigiu-se à loja da promovida para solicitar a portabilidade de dois números vinculados ao seu CPF, sendo informado que apenas um deles foi portado.
Afirma que o segundo número, pertencente à sua esposa, não pôde ser transferido, e o vendedor sugeriu a compra de um novo número.
Contudo, esse novo número foi vinculado a um plano adicional, incluindo um pacote Amazon Prime, que o autor afirma ter sido feito sem sua solicitação, autorização ou consentimento.
Aduz que, após um mês, recebeu uma nova fatura e, ao tentar cancelar o plano, foi informado da necessidade de pagar uma taxa de quebra de contrato no valor de R$ 955,81, mesmo sem ter utilizado o serviço.
Expõe que tentou resolver o problema por vias administrativas, inclusive no PROCON, sem sucesso.
Diante disso, pugna pela rescisão do contrato de nº 1342646693, já que não prestados os serviços decontratados, bem como postula a restituição do valor de R$ 955,81 (novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Por fim, postula ser indenizado pelos danos morais suportados no importe de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), por todos os transtornos e aborrecimentos que lhe foram causados.
Contestação - id. 55704850.
Termo de audiência de conciliação - id. 55920350. É o breve relatório, conquanto dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS No tocante à alegação de ausência de comprovação de falha na prestação de serviços, DEIXO para apreciar quando da análise do mérito, eis que atinente à valoração probatória. 2.2.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA A requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando a incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida. 3.
DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
Contudo, a mencionada inversão não exime a parte promovente de demonstrar minimamente o seu direito, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
O presente caso possui dois objetos delineados pela parte autora.
Um deles é a alegada não contratação de plano móvel intitulado “VIVO SELFIE + AMAZON PRIME - 20 GB” de número usufruído por sua esposa e consequentemente a constituição indevida de multa em razão do cancelamento do plano.
De outro lado, o promovente também requer a rescisão do contrato nº 1342646693, relativo aos serviços de internet fixa/plano móvel de número do autor, uma vez que os serviços não teriam sido prestados a contento.
De análise dos autos e dos documentos juntados pela parte, verifica-se que o autor demonstra nos documentos de id. 51621447 que realizou a contratação de serviços de internet fixa ‘VIVO FIBRA 500MPS” junto à ré em 08/08/2024, acompanhado de um contrato de fidelidade.
A ré também apresentou um contrato de fidelidade no id. 55706060.
Contudo, o documento apresentado pela requerida, para além de não descrever claramente quais seriam os produtos vinculados à fidelidade, é datado de 13/11/2023.
Em que pese exista nos autos o contrato do autor no qual demonstra ter adquirido o serviço de internet fixa ‘VIVO FIBRA 500MPS” (id. 51621447), não há um documento sequer que comprove a adesão do promovente ao serviço “VIVO SELFIE + AMAZON PRIME - 20 GB”. É nitidamente o referido serviço que gerou a multa impugnada pelo autor, uma vez que a requerida confessa que tais serviços se encontram cancelados (celular utilizado pela esposa do promovente), mas que em relação à internet fixa e plano pós (de uso do autor) não houve solicitação de cancelamento, de forma que os serviços permanecem ativos.
Neste cenário, diante da alegação autoral de que jamais anuiu com o serviço “VIVO SELFIE + AMAZON PRIME - 20 GB”, deveria a ré colacionar aos autos a efetiva contratação de tal serviço.
Contudo, como dito, a ré se restringiu em apresentar o contrato de fidelidade de id. 55706060 que não especifica o serviço relacionado a tal adesão, ao contrário do que é observado do contrato de internet fixa (id. 51621447).
Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do seu ônus, nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil, a fim de comprovar que a efetiva contratação do autor pelo plano “VIVO SELFIE + AMAZON PRIME - 20 GB”, que seria utilizado por sua esposa, o que não há nos autos.
Inexistindo efetiva contratação do referido serviço, deve o autor ser restituído, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), do valor indevidamente cobrado e efetivamente pago a título de multa, conforme id. 51621403.
Ocorre que o valor de R$ 955,81 não se refere ao valor total pago a título de multa.
Isso porque do documento trazido pelo próprio autor no id. 51621405, p. 03, é possível verificar que o valor da multa foi de R$ 567,89 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), sendo os demais valores cobrados relativos aos serviços efetivamente utilizados pelo autor e comprovados pela ré, conforme ids. 55706062 a 55706066.
Portanto, deve a ré restituir ao autor tão somente o valor pago pela multa indevida, qual seja, R$ 567,89 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser devolvido em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que efetivamente paga (id. 51621403).
Reitero que a condição de indevida da referida multa advém do fato de que não houve a demonstração nos autos de efetiva contratação do plano “VIVO SELFIE + AMAZON PRIME - 20 GB”, de modo que a cobrança de multa por cancelamento de tal plano é nitidamente descabida.
No tocante ao pleito de rescisão do contrato de nº 1342646693, relativo aos demais serviços contratados pelo autor (internet fixa e plano pós utilizado pelo próprio autor) e que a ré reconhece que ainda estão ativos, tenho que é descabido.
Em análise aos autos, vislumbro que o requerente apresentou protocolos de atendimento relativos a diversos atendimentos relacionados à portabilidade, reagendamento de instalação de internet fixa por estar no hospital, de forma que chama a atenção que a única alegação de falta de serviço móvel/internet feita pelo autor é justamente pela falta de pagamento de fatura em que consta a multa impugnada e os demais serviços utilizados, tendo o próprio promovente narrado nas conversas que deixou de pagar, pois não concordava com os valores de multa.
Ao deixar de pagar a fatura questionada, o autor assumiu o risco que a inadimplência poderia causar, inclusive a suspensão dos serviços que restou decorrente de tal conduta.
Assim, entendo como incabível a declaração de rescisão contratual pretendida pelo promovente, o que só seria possível diante de vícios/falhas na prestação de serviços.
Registro que, em caso de interesse em cancelar o contrato, deverá o promovente entrar em contato com a própria requerida a fim de encerrar o vínculo contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte promovente buscou a devolução dos valores pagos a título de multa, bem como comprova a tentativa de solução extrajudicial junto à ré junto ao PROCON (id. 51621407).
Contudo, mesmo após o ajuizamento da ação, a parte demandada não realizou qualquer restituição e insistiu na regularidade da multa.
Conquanto o mero inadimplemento não seja capaz de resultar automaticamente em danos morais indenizáveis, observo um transtorno que supera a seara do mero aborrecimento, construído pela necessidade de que a parte requerente se valesse da presente ação judicial para ser restituída no valor de uma multa cobrada indevidamente, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por isso, argumento em consonância com as observações feitas anteriormente para que seja concedida a indenização por danos morais à parte requerente com atenção às peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a autora pela angústia vivida e exercerá, para a ré, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga pela requerida, em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína da ré. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: ii) CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente o valor de R$ 567,89 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), relativo à multa indevidamente paga pelo promovente, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a contar de cada desembolso; iii) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato não cancelado (nº 1342646693), haja vista a inexistência de vícios.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido de GLEYSTON WDEMBERGTH CUNHA - CPF: *24.***.*48-29 (REQUERENTE).
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05/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:09
Juntada de Petição de habilitações
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09/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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