TJES - 5008074-77.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:08
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5008074-77.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DOS SANTOS NASCIMENTO REU: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA REQUERIDO: ESSOR SEGUROS S.A.
DESPACHO 1.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2.
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, 02/06/2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:13
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2022 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 16:11
Decorrido prazo de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:38
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 23:28
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 19:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/09/2021 16:40
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2021 13:08
Processo Inspecionado
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13/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:14
Processo Inspecionado
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19/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
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19/07/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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