TJES - 0000314-08.2011.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:11
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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09/06/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 0000314-08.2011.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO PECAS COLODETTI LTDA EXECUTADO: DEMETRIO & MARTINS LTDA, TIAGO DOS SANTOS DEMETRIO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MESSIAS RIBEIRO DA SILVA - ES35443 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de busca e penhora “online” de eventuais ativos financeiros do executado, devendo a ordem ser cumprida por meio do sistema SISBAJUD.
Caso a penhora recaia sobre valor ínfimo - até R$100,00 (cem reais) - o desbloqueio será realizado no momento da resposta do sistema acerca da penhora ordenada. 2.
Efetuada, por qualquer meio, a penhora requerida nos autos, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência das constrições realizadas. 3.
A parte credora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no feito, devendo requerer medidas aptas ao prosseguimento, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. 4.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado no item 3, intime-se o exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo, para promover o andamento do feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e extinção. 5.
Advirto, desde já, que eventual pedido de nova diligência via SISBAJUD deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 6.
Por oportuno, consigno que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente será deferida após a parte exequente comprovar que nos autos foram realizadas todas as diligências possíveis para sua localização, impreterivelmente, as seguintes: a) Mandado Penhora e Avaliação expedido e cumprido, independente de constrição; b) SISBAJUD, c) RENAJUD, d) INFOJUD, e) Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da residência/domicílio da parte executada; e f) Informação sobre a existência ou inexistência de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do CPC. 7.
Escoado o prazo fixado no item 4, com ou sem manifestação, após a devida certificação por parte da Secretaria desta Unidade, venham os autos conclusos. 8.
Atente-se à Secretaria desta Unidade para o fato de que contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato, nos termos do art. 346, caput, do CPC. 9.
Tratando-se de processo de conhecimento (incluindo-se a ação monitória e de depósito) em fase de cumprimento de sentença, ou de ação de busca e apreensão convertida em execução, a serventia deverá certificar nos autos se a alteração da classe processual foi efetuada, bem como, caso não tenha sido, promover imediatamente a adequação.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
03/06/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:24
Processo Inspecionado
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26/05/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:01
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS RIBEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:30
Processo Inspecionado
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18/04/2023 06:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 20:04
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2023.
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27/03/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 13:21
Juntada de Carta precatória
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08/03/2023 16:31
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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