TJES - 5002338-33.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002338-33.2025.8.08.0050 AUTOR: DOMINGOS NUNES DO NASCIMENTO REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO O autor requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sem contudo fazer prova mínima de sua hipossuficiência.
Todavia, analisando os documentos apresentados, verifico que os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o requerente percebe remuneração líquida superior a 3 salários mínimos.
A declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV), portanto, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia.
Desta feita, INTIMEM-SE o autor, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA/ES, 30 de maio de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
03/06/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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