TJES - 0021660-09.2020.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0021660-09.2020.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA LAIA, WELLINGTON SILVA DE LAIA, STEPHANIE SILVA DE LAIA, WALLACE SILVA DE LAIA INVENTARIANTE: ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA LAIA INVENTARIADO: JOSE CARLOS DE LAIA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme requerido, ficando a parte desde logo intimada para cumprir o já determinado. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
28/07/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0021660-09.2020.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA LAIA, WELLINGTON SILVA DE LAIA, STEPHANIE SILVA DE LAIA, WALLACE SILVA DE LAIA INVENTARIANTE: ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA LAIA INVENTARIADO: JOSE CARLOS DE LAIA DECISÃO Trata-se de Inventário Judicial dos bens deixados pelo falecido JOSÉ CARLOS LAIA, no qual houve a apresentação de Contestação pelos herdeiros (ID.62941508) STEPHANIE SILVA DE LAIA e WALLACE SILVA DE LAIA, seguida de Impugnação à Contestação pela inventariante (ID. 65185235) ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA LAIA.
As partes apresentaram suas argumentações e, em alguns pontos, chegaram a consenso, enquanto em outros, as divergências persistem. É essencial, neste momento processual, a determinação de diligências que permitam a completa elucidação dos fatos para a justa e equânime partilha dos bens.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos contestantes STEPHANIE SILVA DE LAIA e WALLACE SILVA DE LAIA, verifico que as alegações de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares se baseiam no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária, eis que preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Do Veículo Captiva Sport (Placa MTB7I48) A principal divergência entre as partes reside na forma de partilha do veículo Captiva Sport (Placa MTB7I48).
Os contestantes argumentam que a inventariante faz jus apenas à meação (50%), devendo os 50% restantes serem partilhados exclusivamente entre os filhos do falecido.
A inventariante, por sua vez, defende que, além de sua meação (50%), possui direito a uma quota parte como herdeira nos 50% restantes, totalizando 75% sobre o veículo.
A matéria em questão envolve a natureza jurídica do bem (se adquirido ou não na constância da união com a inventariante e com quais recursos) e a interpretação da lei sucessória quanto à concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes no regime de comunhão parcial de bens.
Determino que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: a) diligencie diretamente junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) para que informe sobre a história do veículo Captiva Sport, placa MTB7I48, especificamente sobre sua data de aquisição pelo falecido, forma de pagamento (se houve dação em pagamento ou utilização de outro veículo como parte do pagamento) e informações sobre eventuais ônus e alienações. b) junte aos autos quaisquer documentos que comprovem os custos com documentação e manutenção do veículo Captiva Sport, para fins de eventual abatimento do valor de venda, conforme por ela requerido.
Do Imóvel (Rua Berlim, 51, lote 21, Parque Residencial Tubarão) Quanto ao imóvel situado na Rua Berlim, 51, lote 21, Parque Residencial Tubarão, as partes convergiram em um ponto crucial: a inventariante, após tomar conhecimento do termo de doação juntado pelos herdeiros, concordou em retirar o imóvel do plano de partilha.
Considerando a concordância das partes e a documentação apresentada, que indica uma doação em vida do falecido à sua filha Stephanie Silva de Laia, e, não havendo controvérsia pendente sobre este bem, determino a exclusão do imóvel da Rua Berlim, 51, lote 21, Parque Residencial Tubarão, do rol de bens a serem partilhados no presente inventário.
Do Dinheiro/Saldo em Conta Bancária do Falecido Os contestantes alegam a existência de dinheiro em conta bancária do falecido, proveniente de aposentadoria, e requerem a expedição de ofícios aos bancos.
A inventariante, por sua vez, afirma não haver saldo e, por decurso de tempo e baixa no CPF do falecido, não ter mais acesso às contas, mas não se opõe à expedição dos ofícios.
A expedição de ofícios a instituições financeiras é uma medida excepcional que se justifica quando a parte interessada não possui meios próprios de obter as informações e há fundados indícios de sua existência.
No entanto, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno dos Tribunais de Justiça incentivam a cooperação entre as partes e a priorização da obtenção direta de provas.
A inventariante, como representante legal do espólio, detém os poderes necessários para diligenciar junto às instituições financeiras.
Determino que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie diretamente junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para obter os extratos bancários do falecido, referentes ao período dos últimos 6 (seis) meses anteriores à data do óbito e o período posterior, até a baixa do CPF, ou até que os extratos deixem de ter movimentação, e os junte aos autos, sob pena de remoção do encargo de inventariante.
De Outros Veículos em Nome do Falecido Os contestantes apontam a existência de outros veículos supostamente em nome do falecido (placas MPA1808, MSP8612, MST 8842), cuja titularidade não puderam confirmar.
A inventariante declara desconhecer tais veículos, mas não se opõe à diligência para esclarecer a questão e incluir os bens, caso existam.
A mesma premissa aplicada aos extratos bancários se aplica a este ponto.
A inventariante, como representante legal do espólio, possui os meios necessários para obter as informações diretamente do órgão competente.
Determino que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie diretamente junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) para obter uma relação oficial de todos os veículos registrados em nome de JOSÉ CARLOS LAIA, com seus respectivos dados (modelo, ano, Renavam, situação, etc.), e a junte aos autos sob pena de remoção do encargo de inventariante.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
27/05/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a STEPHANIE SILVA DE LAIA - CPF: *42.***.*33-82 (INTERESSADO) e WALLACE SILVA DE LAIA - CPF: *90.***.*43-03 (INTERESSADO).
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26/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:34
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 11:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0021660-09.2020.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA LAIA, WELLINGTON SILVA DE LAIA, STEPHANIE SILVA DE LAIA, WALLACE SILVA DE LAIA INVENTARIANTE: ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA LAIA INVENTARIADO: JOSE CARLOS DE LAIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da última petição (mais recente) acostada aos autos eletrônicos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
12/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 01:25
Juntada de Certidão
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12/01/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 00:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 01:07
Juntada de Certidão
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03/01/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 00:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 01:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 01:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2024 14:00
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2024 14:00
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2024 13:55
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2024 13:55
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2024 13:31
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2024 13:31
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2024 13:15
Expedição de Mandado - citação.
-
24/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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