TJES - 0000348-75.2019.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JEREMIAS DOS SANTOS NUNES em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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10/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000348-75.2019.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, WILDER MAX NUNES SIMOES REU: JEREMIAS DOS SANTOS NUNES Advogado do(a) REU: MATHEUS THOMAS MACCI - ES31478 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Jeremias dos Santos Nunes, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 155, caput do Código Penal.
Em síntese, o Ministério Público narra que o acusado Jeremias dos Santos Nunes subtraiu para si uma gaiola e um pássaro de competição de espécie “papa capim”, da vítima Wilder Max Nunes Simões e evadiu-se em seguida com a res furtiva.
Auto de Apreensão (ID 33764884).
Decisão recebendo a denúncia (ID 33764884) Defesa Preliminar (ID 33764884).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 33764884).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial (ID 40845256).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição da acusada (ID 47608491). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 155 caput do Código Penal, quis resguardar o patrimônio.
O furto é conceituado na doutrina como o assenhoreamento da coisa com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.
O dispositivo preceitua: Art. 155.
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia ou móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Indubitável, que o objeto jurídico tutelado no crime de furto é o patrimônio.
DO MÉRITO Inicialmente, insta destacar que o acusado Jeremias dos Santos Nunes não faz jus a suspensão condicional do processo em virtude da mesma possuir antecedentes criminais (certidão contida no ID 33764884).
Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que o acusado Jeremias dos Santos Nunes praticou a conduta delituosa de Furto narrado pelo Ministério Público.
A autoria e a materialidade do crime estão cristalinas nos autos.
A autoria ficou patente, ante a análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente nas provas testemunhais e na confissão do acusado.
Consta que da inicial que o acusado Jeremias dos Santos Nunes subtraiu para si uma gaiola e um pássaro de competição de espécie “papa capim”, da vítima Wilder Max Nunes Simões e evadiu-se em seguida com a res furtiva.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, confessou a autoria do crime, vejamos: “Que confirma os fatos narrados na denúncia; … Que errou ao subtrair o passarinho; Que ouviu o passarinho cantando e pensou que tinha um valor para ele trocar em drogas; … Que a motivação dos furtos é para usar crack; ...” Corroborando a confissão do acusado, a vítima Wilder Max Nunes Simões também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório, relatou que após tomar ciência do furto, verificou as imagens de segurança e identificou o crime, passando a acionar a Polícia Militar que identificaram o réu, assim consignado: “...
Que nesta data, por volta de 17h, o declarante estava na frente da sua casa, quando viu o suspeito passando no local e olhando para a sua varanda, local em que havia uma gaiola com um passarinho; que, diante de tal atitude, o declarante entrou e retirou o passarinho da varanda, guardando-o nos fundos de sua casa, em uma área externa; que, por conseguinte, saiu de casa; que, quando retornou, foi informado por vizinhos de que um rapaz havia pulado o seu muro e subtraído seu passarinho; que o declarante verificou o fato nas imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento de sua residência; que, logo em seguida, o declarante foi informando de que o suspeito estava na rodoviária da Águia Branca de Fundão; que, então, acionou os policiais militares que lograram encontrar o suspeito na posse de seu passarinho, que estava guardado dentro de uma caixinha; que se trata de um Coleiro, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que se trata de um animal de competição; que o declarante possui registro do animal, cuja cópia foi entregue aos policiais militares; que o suspeito identificado como JEREMIAS DOS SANTOS NUNES pulou o muro de sua casa para a subtração do bem, conforme se depreende das imagens captadas; que o declarante se compromete em fazer entrega das imagens na Delegacia de Fundão, a fim de instruir os presentes autos de IP ...” Nota-se então pelas provas produzidas, que o acusado realmente subtrair a gaiola e o pássaro da vítima.
Neste passo, é indene de dúvidas a autoria do crime por parte da acusada, ante as provas produzidas.
Nesta linha, a Jurisprudência é pacífica.
PROCESSO PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA -PROVAS VÁLIDAS - RECONHECIMENTO.
As declarações da vítima são suficientes para a configuração do crime contra o patrimônio quando seguras e em sintonia com os demais elementos probatórios.
PROCESSO PENAL - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - IDONEIDADE - RECONHECIMENTO. É idônea a prova testemunhai colhida, constituída do depoimento de policial que atuou na diligência.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO -PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME CARCERÁRIO MAIS BRANDO ? CRIME GRAVE -CONVENIÊNCIA DE REGIME INICIAL FECHADO -Diante da gravidade do crime e da periculosidade do agente, pode o Juiz impor regime prisional inicialmente fechado, independente do montante da privativa de liberdade e a primariedade do réu, em observância com as circunstâncias presentes no fato delituoso, em conjunto com aquelas previstas no artigo 59, do Código Penal. (TJ-SP - APL: 993060621599 SP , Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 03/08/2010, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/08/2010) A materialidade delitiva está no fato da recuperação dos bens subtraídos (Auto de Apreensão).
Desta forma, a condenação da esfera criminal pressupõe a caracterização da materialidade delitiva e provas suficientes da autoria e da materialidade.
Isto está estampado nos autos.
Estando, desta feita, certo a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado JEREMIAS DOS SANTOS NUNES já devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, caput do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 155, caput do Código Penal, é de reclusão de 01 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais estão maculados (FAC’s), no entanto, não constam informações de trânsito em julgado; a personalidade da agente é voltada para o crime, ante a existência de informação de vários outros crimes; não existem dados sobre sua conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-la; a vítima não contribui para o fato; as consequências do crime não foram graves; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 ano de reclusão.
Identifico uma atenuante, qual seja, a confissão (art.65, III, alínea d, do CP), no entanto, deixo de aplicá-la em razão da impossibilidade da pena ser reduzida do mínimo legal nesta fase conforme Súmula 231, do STJ.
Inexistem agravantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 ano de reclusão e mais 30 dias-multa.
Inexiste detração.
FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, “c”, do CP).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade atribuída ao delito pela pena restritiva de direitos prevista no art. 43, do Código Penal, com fulcro no art. 44, do mesmo diploma legal, a qual será posteriormente estabelecida em sede de audiência admonitória da referida Guia de Execução da acusada.
Quanto a pena de multa, o Juiz deve levar em conta a situação econômica do réu.
Assim, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser revertida para o FUNPEN, a ser paga voluntariamente em 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50, do CP), sob pena de convertê-la em dívida de valor, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, a ser inscrita em dívida ativa para posterior execução fiscal.
Se a multa criminal não for paga, proceda-se da forma prevista no art. 51, do Código Penal, oficiando-se a Fazenda para inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, seja o nome da ré lançando no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
DEIXO de condenar a acusada em custas de lei diante da notória impossibilidade da mesma em arcá-la.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução da ré para o regime estabelecido (Aberto).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009.
FUNDÃO-ES, 7 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/06/2025 19:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/12/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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10/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 11:43
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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