TJES - 5000963-76.2024.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000963-76.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL DIAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO LEITE NERY - ES15109 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Nome: SAMUEL DIAS DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e danos morais, ajuizada em 12/01/2024 por SAMUEL DIAS em desfavor da TELEFONICA/VIVO S/A, na qual alega o autor que possui o plano Vivo fixo da linha (27) 3326-3513 com internet, e que após 08/11/2023 tanto a linha quanto a internet não mais funcionaram, requerendo, portanto, liminarmente o restabelecimento da linha e da internet e a suspensão das cobranças até o final da lide, além do pedido de condenação em danos morais.
Em sede de decisão liminar restou determinado em id 36436805: Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando a requerida que restabeleça o plano vivo fixo da linha (27) 3326-3513 com internet, mediante pagamento regular das faturas, no prazo de 5 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança/desconto indevido, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.
Devidamente citada e intimada, a Requerida deu ciência em 16/01/2024.
Todavia em 15/02/2024 a parte autora informa que até aquela data a linha não havia sido reestabelecida e foi determinado em despacho de id 38068300 a viabilização de uma vista técnica a casa do autor para apuração do problema.
Novo despacho proferido em id 38694774 para intimação da Requerida (em 17/02/2024), pois o autor novamente alegou que a Requerida não cumpriu a liminar, e, por fim denunciado pelo autor a persistência da Requerida na negativa de promover o restabelecimento da linha/internet, foi proferida nova DECISÃO LIMINAR em id 40210990 (em 22/03/2024): “Assim sendo, intime-se à empresa requerida para que restabeleça o plano vivo fixo, conforme contratado pela parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, arbitrando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), podendo incidir até o cumprimento da medida, em caso de não cumprimento desta decisão”.
A Requerida foi intimada em 26/03/2024 e o autor informou em 01/04/2024 que a situação persistia.
Por fim, em 19/04/2024, a Requerida peticiona comunicando que houve furto de cabeamento no armário da localidade da região do Requerente e anexando boletim de ocorrências.
Proferida sentença em id 43685145, esta confirmo a liminar e determinou o restabelecimento dos serviços de telefonia fixa da linha (27) 3326-3513 e internet, e declarou a inexistência de débitos pelos serviços prestados desde novembro de 2023 até o restabelecimento dos serviços, e condenou a Requerida ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
A Requerida apresentou Recurso Inominado em id 45196466.
Já o autor em id 45371290 informou que os serviços foram religados em 19/04/2024 e 20/04/2024, mas depois ainda persistia sem o serviço em 24/06/2024 e reafirmou nas contrarrazões em id 46275684 no dia 08/07/2024.
O Acórdão de id 53632545 manteve os termos da sentença, com condenação em honorários de 20%.
Iniciado o cumprimento de sentença a parte autora apresentou valor atualizado devido pela empresa a título de indenização por danos morais e honorários de sucumbência de R$ 8.981,42 (oito mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), bem como até 08/11/2024 não havia cumprimento da obrigação de fazer.
Requereu ainda a devolução das faturas apontadas na sentença de 12/2023 e 02/2024 e dos meses de 03/2024 até 11/2024, no total de R$ 621,53 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos).
Por fim, o Requerente na mesma petição, executou a multa diária pelo descumprimento da primeira decisão liminar, por 21 dias, no montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e mais 171 dias, no valor de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), totalizando em valor total de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), devidos pela Requerida a título de astreintes.
A Requerida apresentou comprovante de pagamento de R$ 9.141,58 (nove mil cento e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) em id 55374267 e o autor requereu a liberação por alvará e o prosseguimento da execução com o pagamento saldo remanescente de uma diferença de R$ 461,37 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) dos danos materiais e a quitação do valor da multa.
Este é o relatório sucinto, passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora possui razão ao requerer o saldo remanescente no valor de R$ 461,37 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) dos danos materiais, posto que pagou as contas em dia sem que fosse fornecido o serviço, conforme já acima relatado.
Nesse sentido a sentença é clara ao determinar que são inexistentes os débitos cobrados pelos serviços prestados desde novembro de 2023 até o restabelecimento dos serviços, assim comprovado em documentos de id 54277297.
Quanto ao descumprimento das decisões de id 36436805 e id 40210990, resta evidente que a Requerida não cumpriu os termos da liminar deferida.
Entretanto, devem ser levados em consideração os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, não sendo proporcional e nem mesmo razoável a aplicação da multa em seu patamar máximo de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), motivo pelo qual tenho por bem reduzir a multa pelo descumprimento da liminar para o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cabe lembrar que no âmbito dos Juizados Especiais prevalece a limitação do valor da causa a 40 salários mínimos com advogado e 20 salários mínimos sem patrono, não sendo razoável que a multa cominatória ultrapasse os limites da alçada deste microssistema.
Ademais o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, senão estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial, assim a aplicação das astreintes no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é medida que se impõe, eis que a multa só alcançou tal montante em razão da desídia da própria requerida em cumprir o comando judicial.
Desse mesmo modo, uma vez verificado o descumprimento da obrigação, bem como que o valor da multa, além de guardar uma desproporção com o valor da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se imperioso o seu redimensionamento, nos termos dos artigos 537, § 1º, inciso I do Novo Código de Processo Civil, que reza o seguinte: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;” (grifo nosso) Assim sendo, a multa fixada é proporcional e razoável, que possui finalidade coercitiva, a fim de viabilizar a efetividade das decisões judiciais.
Nesse ínterim, ante descumprimento da decisão liminar deferida em id 36436805 e id 40210990, o valor da multa no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido e, portanto, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco em enriquecimento sem causa. À luz do exposto, determino de ofício a redução das astreintes pelo cumprimento intempestivo da liminar de id 36436805 e id 40210990 para o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Promova-se a evolução da classe do feito para cumprimento de sentença (156).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar concernente a multa ora estabelecida e pagamento do montante da conversão em perdas e danos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
29/10/2024 17:33
Baixa Definitiva
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29/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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29/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 24/10/2024 para Procuradoria de Telefônica Brasil S.A. (REPRESENTANTE), SAMUEL DIAS - CPF: *08.***.*61-75 (RECORRIDO) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE).
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02/10/2024 18:15
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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02/10/2024 14:54
Juntada de Certidão - julgamento
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02/10/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 12:52
Publicado PAUTA DA 8ª SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO Nº 7149 em 16/09/2024.
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11/09/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:22
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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09/07/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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09/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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