TJES - 0000466-97.2021.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000466-97.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ELIZABETH POPPE MANHAES REU: GRUPO BARROS FREITAS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ELIANE ELIZABETH POPPE MANHAES em face de GRUPO BARROS FREITAS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos efetuados pelo segundo requerido mensalmente do benefício do INSS percebido pela autora, bem como postula pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenação dos demandados no pagamento de indenização a título de danos morais, gratuidade da justiça, incidência do código consumerista e inversão do ônus probatório.
Referidos pleitos se encontram consubstanciados nas alegações autorais de que a demandante verificou um crédito desconhecido em sua conta bancária no valor de R$4.048,58 (quatro mil e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) referente a um contrato de empréstimo consignado que sustenta não ter sido contratado por ela.
Alega, ainda, que realizou reclamação junto ao PROCON da cidade e que entrou em contato com o banco réu, sendo fornecido um instrumento de compromisso de pagamento em nome da empresa corré e realizado o pagamento de um boleto no valor do contrato de empréstimo pela autora, que acreditou realizar a devolução e cancelamento do mesmo, que não ocorreu.
A inicial foi instruída com documento de identificação (fls. 07), comprovante de endereço (fls. 08), procuração (fls. 09), comprovante do TED recebido (fls. 12), extrato de empréstimos consignados do INSS (fls. 13), reclamação junto ao PROCON (fls. 14/14v), comprovante do pagamento do boleto (fls. 15), instrumento particular de compromisso de pagamento (fls. 16/19), declaração de hipossuficiência (fls. 22) e demais documentos. Às fls. 24 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da demandante, bem como determinada a juntada de documentos, o que foi cumprido às fls. 25/26 e 31.
Decisão às fls. 33/33v deferindo a tutela postulada, determinando a suspensão dos descontos.
Devidamente citado, conforme AR de fls. 35, o banco réu apresentou, tempestivamente, peça de defesa às fls. 36/48, momento em que impugna os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, bem como postula pela decretação de sigilo nos autos e rechaça as alegações autorais.
Referida peça obstativa foi instruída com atos constitutivos (fls. 49/60), procuração/substabelecimento (fls. 61/65), cédula de crédito bancário (fls. 68/69), TED (fls. 71) e demais documentos.
Segundo se infere dos AR's acostados às fls. 74/75, a empresa ré foi devidamente citada, não tendo apresentado defesa no prazo legal, conforme certidão cartorária de fls. 76.
Réplica às fls. 80/82.
Em cumprimento ao despacho de fls. 84, a demandante junta aos autos os documentos com o fito de comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada às fls. 86/88 e nos id's. nº 20070433 e 20070434.
Através do petitório de id. nº 24774804, o banco demandado apresenta proposta de adesão ao acordo celebrado nos autos da Ação Coletiva de Consumo nº 5155846-15.2020.8.13.0024, a qual foi recusada pela demandada, consoante id. nº 31461553.
Instados para se manifestaram quanto a possibilidade de acordo e a intenção de dilação probatória, a demandante anuncia a possibilidade de acordo e que não possui interesse na produção de provas (id. nº 51306824) e o banco demandado anuncia a intenção de produção de prova oral com o depoimento pessoal da parte autora (id. nº 52201197), juntando, ainda, o laudo visível em id. nº 52201199. É o relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Como suso mencionado o segundo réu impugna a assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora no despacho de fls. 24, sob a alegação de que a mesma não logrou êxito em comprovar a situação de insuficiência financeira enfrentada.
Nesta esteira, entendo que desnecessárias maiores delongas, considerando que a demandante junta declaração de hipossuficiência às fls. 22 e de imposto de renda no id. nº 20070434 com o fito de comprovar a situação de miserabilidade alegada, bem como que cabe a parte impugnante comprovar que o alegado pela autora não condiz com a realidade, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a benesse da gratuidade da justiça em favor da autora.
DO SIGILO Quanto ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, com a decretação de sigilo fundamentada no art. 198, III, do CPC, concluo pelo indeferimento do pleito, considerando ser regra constitucional (art. 5º, LX da CF/88) a publicidade processual e, não sendo vislumbrada presença de qualquer hipótese exceptiva, não resta justificada a necessidade da tramitação da presente demanda sob segredo de justiça.
Desta forma, INDEFIRO o referido pleito.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O banco réu impugna, ainda, a inversão do ônus probatório, sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações autorais e de comprovação da hipossuficiência que permite a inversão.
Pois bem.
Verifica-se que os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural de fls. 02/06, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e à Súmula 297 do STJ, e que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento, na medida em que os pleitos autorais são fundamentados na falha na prestação dos serviços prestados pelo réu e, se tratando de fato do serviço retratado no art. 14 do CDC, a inversão do ônus probatório se opera independentemente de ordem judicial ou análise do preenchimento dos requisitos do VIII do art. 6º do CDC.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO invertido o ônus probatório.
DO SANEAMENTO Considerando não haver questões formais ou vícios que maculem o regular prosseguimento da ação, dou o feito como saneado.
DAS PROVAS Analisando as teses e antíteses veiculadas no presente feito, entendo necessária a dilação probatória para o fim de averiguar: (i) se a assinatura constante na cédula de crédito bancário juntada às fls. 68/69 corresponde a assinatura da autora; (ii) caso positivo, por qual meio a autora recebeu a referida cédula; (iii) por qual via foi recebido o contrato juntado às fls. 16/19.
Contudo, antes de determinar as provas a serem produzidas, intime-se a parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao documento juntado em id. nº 52201199.
Após, renove-se a conclusão para demais determinações.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 30 de maio de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
01/06/2025 20:51
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:25
Proferida Decisão Saneadora
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02/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:29
Processo Inspecionado
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20/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 05:27
Decorrido prazo de THALES AHOUAGI AMARAL MILO em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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