TJES - 0003493-06.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:55
Desentranhado o documento
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12/06/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003493-06.2016.8.08.0008 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: GETULIO FERREIRA DE PAIVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: GETULIO FERREIRA DE PAIVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de GETULIO FERREIRA DE PAIVA, já qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que no dia 13 de junho de 2016, por volta de 19h30min, no denominado Beco do Salvador, localizado no bairro Colina, o denunciado foi preso em flagrante por induzir alguém ao uso indevido de droga, bem como por opor-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-lo.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Unificado nº 28974454, de fls. 07/09.
A denúncia foi recebida em 07 de Março de 2017 (fls. 97/98), o réu foi devidamente citado (fl. 102), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, estando o réu ausente (fls. 314/316).
O Ministério Público apresentou alegações finais (fls. 339/340), ocasião em que pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, 2ª, da Lei 11.343/06, diante da incerteza quanto à autoria delitiva pela falta de provas contundentes.
A defesa do acusado, em alegações finais por memoriais (fls. 347/349), requereu a absolvição, pela ausência de provas, nos termos do artigo 386, V, do CPP, bem como o reconhecimento da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 329 do CP. É o relatório. 2.
Fundamentação Verifico que não foram arguidas preliminares e que não há nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.1.
Quanto ao crime previsto no artigo 329, do Código Penal O delito em questão, em tese, praticado pelo acusado GETULIO FERREIRA DE PAIVA é apenado com pena máxima de detenção, de 02 (dois) anos.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
De acordo com o art. 111, inciso I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.
Contudo, o art. 117, inciso I, também da Lei Processo Penal, prevê como causa interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia, que no caso sob análise ocorreu em 07 de Março de 2017 (fls. 97/98).
Portanto, considerando que desde a ocorrência da última causa interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia em 07/03/2017, decorreram mais de 04 (quatro) anos, fato que implica no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.2.
Do crime previsto no artigo 33, §2º, da Lei 11.343/06 Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, § 2º, da Lei nº 11.343/06.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
Compulsando os autos, da análise do conjunto probatório, vê-se que não foi juntado ao processo o laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente.
Salienta-se que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a configuração da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Destarte que o delito de tráfico de drogas possui natureza material, se fazendo necessário, portanto, a realização de laudo pericial definitivo para a constatação da existência da droga.
A ausência de laudo toxicológico definitivo conduz a falta de materialidade e a consequente absolvição do acusado.
Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que, em casos excepcionalíssimos, ser possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo (ERESP n. 1.544.057/RJ.
Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016), verifico que no caso dos autos, tais circunstâncias não se consolidaram.
De acordo com Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “O laudo preliminar serve para dar viabilidade ao início da persecução penal.
Para que ocorra a condenação, entretanto, será necessária a realização do laudo definitivo, com a participação de dois peritos.” (In Curso de Direito Processual Penal, 8ª edição – revista, ampliada e atualizada – Editora Juspodvm – Bahia, 2013, página 414) Com efeito, colaciono aos autos julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS MINORADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DAS SUBSTÂNCIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Tratando-se de infração penal que deixa vestígios, a materialidade do tráfico de drogas somente pode ser verificada através da realização da competente prova pericial, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, impondo-se, assim, a feitura do laudo pericial de constatação preliminar e do subsequente laudo toxicológico definitivo que indiquem suficientemente a natureza, variedade e a quantidade das substâncias para permitir a condenação.
Por conseguinte, se as substâncias apreendidas não foram submetidas a exame toxicológico definitivo e o laudo de constatação preliminar não se reveste das formalidades legais que supram a ausência do laudo toxicológico definitivo, a absolvição revela-se imperiosa. 2.
Recursos providos. (TJMG; APCR 0012757-84.2020.8.13.0358; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Eduardo Brum; Julg. 01/06/2022; DJEMG 08/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO.
Prova da materialidade.
Ausência do laudo toxicológico definitivo.
Insuficiência probatória.
Preliminar acolhida.
Absolvição.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva, podendo ser dispensado apenas em casos excepcionais, nos quais o laudo provisório foi elaborado com rigor técnico equivalente, o que não ocorre no caso dos autos.
Insuficiência probatória ante a inexistência de prova da materialidade delitiva.
Absolvição que se impõe.
Apelação provida. (TJRS; ACr 5000410-04.2012.8.21.0030; São Borja; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Rosane Wanner da Silva Bordasch; Julg. 25/03/2022; DJERS 05/04/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade. 2.
Recurso improvido. (TJES; APCr 0043455-90.2013.8.08.0024; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 18/08/2021; DJES 27/08/2021) Logo, forçoso concluir que se a materialidade do delito não ficou comprovada nos autos, a absolvição do acusado GETULIO FERREIRA DE PAIVA é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado GETULIO FERREIRA DE PAIVA, em relação ao delito previsto no artigo 329, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso V, primeira figura, do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no artigo 33, § 2°, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Disposições finais Custas processuais pelo Estado.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar em favor da advogada dativa Dra.
MARJARA CESCONETO DE SOUZA, OAB/ES n° 20.391, nomeada à fl. 243, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não constituição de advogado, assim como diante da ausência de atuação da Defensoria Pública.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar em favor do advogado dativo Dr.
HADEON FALCAO PEREIRA, OAB/ES n° 23.190, nomeado à fl. 344, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não constituição de advogado, assim como diante da ausência de atuação da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO, Segunda-feira, 3 de julho de 2023 IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada Dra.
MARJARA CESCONETO DE SOUZA, inscrita na OAB/ES n° 20.391, CPF nº *18.***.*41-17, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0003493-06.2016.8.08.0008, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Resposta à acusação.
Certifico ainda que a parte GETULIO FERREIRA DE PAIVA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr.
HADEON FALCAO PEREIRA, inscrito na OAB/ES n° 23.190, não consta CPF nos autos, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0003493-06.2016.8.08.0008, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Alegações Finais em Memoriais.
Certifico ainda que a parte GETULIO FERREIRA DE PAIVA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
04/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:44
Expedição de Edital - Intimação.
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04/06/2025 13:43
Juntada de Edital - Intimação
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04/06/2025 13:41
Desentranhado o documento
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04/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de HADEON FALCAO PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:30
Expedição de Mandado - intimação.
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15/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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