TJES - 5011251-10.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para CONEXES ASSESSORIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e LICITAHUB - SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de CONEXES ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011251-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONEXES ASSESSORIA CONTABIL LTDA REQUERIDO: LICITAHUB - SOLUCOES INTEGRADAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA BARBOZA - ES36903, VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CONEXES ASSESSORIA CONTABIL LTDA (parte assistida por advogado particular) em face de LICITAHUB - SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, por meio da qual alega que prestou serviços de contabilidade, tendo a demandada, por sua vez, inadimplido as parcelas com vencimento em 09/01/2025 e 09/02/2025, por consequência, isso seja a aplicação da multa compensatória (o triplo dos honorários vigentes à época), razão pela qual postula o pagamento.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução não foi possível o acordo em virtude da ausência da parte demandada.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que também não foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, pois apesar de intimada e citada (Id. 68212492), a parte demandada não compareceu em audiência una.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora faz prova mínima de suas alegações, isto é, da existência da relação jurídica entre as partes, sobretudo, ao acostar nos autos o contrato de prestação de serviços (Id. 66521182) e a efetuação das cobranças (Id. 66521184), com a ressalva de que não há sequer indícios de que o pagamento tenha sido realizado, razão pela qual condena-se a empresa demandada a pagar a parte autora a importância de R$ 1.895 (mil oitocentos e noventa e cinco reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir do inadimplemento da obrigação.
Registra-se, por oportuno, que no âmbito do Juizado Especial Cível, não é devida a cobrança de honorários, ainda que contratuais, faz necessária tal ressalva, vez que a demandante pleiteia a cobrança, na verdade, , no importe de R$2.302,94 (dois mil trezentos e dois reais e noventa e quatro centavos - valor sem a incidência da atualização monetária), de forma a compreender os honorários no importe de 20% (vinte por cento).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a empresa demandada a pagar a parte autora a importância de R$ 1.895 (mil oitocentos e noventa e cinco reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir do inadimplemento da obrigação.
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em Cartório), caso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 31 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CONEXES ASSESSORIA CONTABIL LTDA Endereço: JOÃO PALÃCIO, 300, BLOCO 2A SALA 310, EURICO SALLES, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Nome: LICITAHUB - SOLUCOES INTEGRADAS LTDA Endereço: DO SOL, 2070, SALA 607, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 -
01/06/2025 21:00
Expedição de Intimação Diário.
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01/06/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido de CONEXES ASSESSORIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:06
Audiência Una realizada para 20/05/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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12/04/2025 22:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:26
Audiência Una designada para 20/05/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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