TJES - 5012122-58.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012122-58.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: HILDET QUIRINO VITOR EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução aforado em 19/12/2024 por HILDET QUIRINO VITOR em face da instituição financeira DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO, ajuizado incidentalmente e por dependência à ação de execução de título extrajudicial em apenso, tombada sob o n. 5006668-68.2022.8.08.0021, objetivando, nestes embargos, o reconhecimento do excesso na execução, bem como, a adequação do valor da dívida exequenda e o afastamento dos encargos da mora, ao argumento de que os juros remuneratórios impostos no contrato de adesão estão acima da média praticada no mercado financeiro e em desconformidade com as taxas médias mensal e anual previstas pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, conforme os cálculos que instruíram a exordial.
Ao final, pugnou a embargante pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela incidência do CDC, inversão do ônus da prova e pelo deferimento de efeito suspensivo, instruindo a peça inaugural com documentos de identificação da embargante, declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de residência, termo de adesão, planilha da exequente, extratos de consulta e de simulação de cálculos de financiamento com prestações fixas extraídos do Banco Central do Brasil, conforme Id’s sequenciais 56824902 a 56825657.
Através da decisão de Id.56901350, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e negado a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, oportunidade em que também foi ordenada a intimação da instituição embargada para oferta de defesa.
A embargada apesar de regularmente intimada, não apresentou peça de impugnação aos embargos, fato este certificado pela serventia na certidão de Id.65505693.
Autos conclusos em 23/04/2025. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais.
Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso I do Art. 355, do CPC.
DO MÉRITO Analisando detidamente o Termo de Adesão nº 36.248284-1, visível no Id. 56825654, é possível extrair que o mesmo foi firmado em 13/07/2017, no valor histórico de R$ 2.000,00 e com previsão de pagamento em 18 (dezoito) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 310,64, com vencimento da primeira prestação em 13/08/2017.
Consta ainda do aludido termo que os juros remuneratórios sobre o capital emprestado foram fixados em 13,72% ao mês e em 367,88% ao ano, gerando uma dívida, à época da contratação, no importe de R$ 5.591,52, valor este devido em situação de normalidade, ou seja, de adimplemento regular e pontual das parcelas.
No caso, não se controvertem as partes quanto ao fato de que o embargante pagou em relação ao primeiro contrato, as 02 (duas) primeiras prestações, deixando de adimplir as parcelas vencidas a contar de 13/10/2017, cuja planilha de atualização que instruiu a ação de execução em apenso, visível no Id. 56825655, aponta para um débito exequendo atualizado até junho de 2021 na ordem de R$ 7.541,51. É possível aferir da mencionada planilha integrante do Id. 56825655, que a exequente/embargada, atualizou o débito exequendo mediante a aplicação de juros simples de 1% ao mês sobre cada prestação inadimplida, sem incidência de juros, correção e inclusão de outros consectários.
Todavia, não se pode desprezar, que para a formação do valor histórico do débito exequendo foi utilizado pela instituição exequente/embargada, os juros remuneratórios por ela impostos no ato de constituição do Termo de Adesão firmado em 13/07/2017, ou seja, 13,72% a.m. e 367,88% a.a., percentuais estes muito acima da média de mercado prevista para aquele período e para aquela espécie de contratação, ou seja, empréstimo particular para pessoa física, como aferível no site do Banco Central do Brasil, consoante o extrato exibido pela embargante no Id.56825656, que previa para julho de 2017 juros remuneratórios médios de 7,31% a.m. e 133,15% a.a.
Desta feita, muito embora tenha a embargada se utilizado de juros moratórios simples de 1% como critério de atualização do débito objeto da pretensão executiva, o valor histórico das prestações vencidas e inadimplidas desde 13/10/2017 a 13/01/2019, foi constituído na origem, mediante a incidência dos exorbitantes juros remuneratórios de 13,72% a.m. e 367,88% a.a., quando a previsão média de mercado à época, repita-se, era de 7,31% a.m. e 133,15% a.a.
Assim, o pleito de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados sobre o capital emprestado à época, se traduz em providência legítima e justa, na medida em que o valor da operação de empréstimo na ordem de R$ 2.000,00 em 13/07/2017, com juros remuneratórios médios previstos pelo Banco Central do Brasil de 7,31% a.m. e 133,15% a.a., geraria 18 (dezoito) parcelas de R$ 203,30 a um custo final de R$ 3.659,40 e não 18 prestações de R$ 310,64, motivadora da dívida histórica de R$ 5.591,52.
O Art. 51, IV da Lei 8.078/90, prevê a possibilidade de reconhecimento de abusividade de cláusulas quando estas impõem ao consumidor obrigações que o coloquem em flagrante e exagerada desvantagem, como se dá no presente caso.
Por fim, o pagamento incontroverso das 02 (duas) primeiras parcelas do Termo de Adesão nº 36.248284-1 pela executada/embargante, no importe histórico de R$ 621,28, deverá ser decotado do valor correto do débito total de R$ 3.659,40, remanescendo como crédito da exequente/embargada a quantia de R$ 3.038,12, passível de atualização até a data do efetivo pagamento.
Quanto a descaracterização da mora, insta salientar que o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais vigentes no período normal, descaracteriza a mora, em harmonia ao estabelecido no Tema Repetitivo n° 28 do STJ que estabelece: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Todavia, em que pese o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora, não há o que se falar em inexigibilidade da execução, eis que plenamente possível o seu prosseguimento pelo valor líquido após o desconto dos excessos.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1642196 / AC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018, AgInt no REsp 2004834 / SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022 e AgInt no AREsp 1539467 / RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO EMBARGANTE, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC e para tanto, DECLARO nulas as cláusulas de juros remuneratórios previstas no TERMO DE ADESÃO Nº 36.248284-1, adequando-as aos respectivos percentuais de 7,31% a.m. e 133,15% a.a., reconhecendo como saldo histórico devido pela executada o montante de R$ 3.038,12 (três mil trinta e oito reais e doze centavos), não sendo devidos juros de mora, ante a sua descaracterização supramencionada, ressalvando-se, no entanto, que deverá ser mantida a correção monetária retroativa às datas dos vencimentos das prestações até o efetivo pagamento da dívida Ante a sucumbência mínima da embargante e por força do parágrafo único do art. 86 c/c § 2° do art. 85, ambos do CPC, condeno a embargada no pagamento integral das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença expurgada da execução, devendo referida verba honorária ser revertida à FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, CNPJ 196.901.10/0001-50 conforme art. 3º, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 105/97 e depositada na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, desassocie-se e arquive-se este feito, trasladando cópia deste comando sentencial para o bojo dos autos da ação de execução nº 5006668-68.2022.8.08.0021.
GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
01/06/2025 21:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/06/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de HILDET QUIRINO VITOR - CPF: *14.***.*79-72 (INTERESSADO).
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23/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:18
Desentranhado o documento
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21/03/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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14/01/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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