TJES - 5008159-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 12:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:54
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008159-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENIZ GONDINHO DE CARVALHO AGRAVADOS: GENIVALDO SOTTEU, ZINA DA VITORIA SOTTEU Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO TSCHAEN - ES10635, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350-A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENIZ GONDINHO DE CARVALHO contra a r. decisão (ID nº 62584245-processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única de São Domingos do Norte/ES, em sede de “execução de título extrajudicial” intentada pelo mesmo em desfavor de GENIVALDO SOTTEU e ZINA DA VITORIA SOTTEU, acolheu a exceção de pré-executividade oposta no ID nº 35061139 pelos executados e, por conseguinte, reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis matrícula n° 1622 e 14.153, em relação a cota parte dos executados, e determinou que após o trânsito em julgado desta decisão seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Competente para cancelamento e baixa da penhora no imóvel de Matrícula n.º 1622.
Em suas razões recursais, acostadas no ID nº 13866896, o agravante requer, preliminarmente, que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal.
Ocorre que, o agravante se qualifica como empresário na petição inicial, procuração e declaração de hipossuficiência dos autos de origem (ID nº 21057723 - fls. 02, 06 e 137).
Outrossim, o agravante encontra-se representado por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça1, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pelo recorrente.
Portanto, atento à regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao agravante a juntada aos autos, em 05 (cinco) dias, de elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça2 (extratos bancários atualizados, rol patrimonial, comprovação de renda, declaração de imposto de renda atualizada, fatura de cartão de crédito, entre outros), sob pena de indeferimento do pedido3.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 99. […] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 2 Em especial a última declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física apresentada à Receita Federal, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. 3 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. […] -
03/06/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:17
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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30/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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