TJES - 0006906-61.2011.8.08.0021
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:48
Decorrido prazo de FERRAZ BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:46
Publicado Notificação em 05/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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15/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006906-61.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAZ BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA EXECUTADO: TOP LINE GRANITOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra-ES, 2 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/06/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:48
Processo Inspecionado
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24/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2011
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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