TJES - 5004379-13.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:48
Publicado Decisão - Carta em 06/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 5004379-13.2024.8.08.0048 AUTOR: LEIDE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de "Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência” em que figura como autor LEIDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A., todos devidamente qualificados.
Informa o autor ter celebrado contrato em 14/11/2022 junto a requerida para aquisição do veículo Chevrolet Onix, devidamente descrito no contrato anexado aos autos.
O valor financiado foi de R$ 60.721,56 a serem pagos em 36 parcelas de R$ 2.382,82.
Sustenta que a transação contêm diversas irregularidades com juros elevados, acima da média de mercado.
Requer em sede de tutela de urgência, seja assegurado o direito de efetuar os depósitos judiciais das parcelas vincendas, no valor incontroverso de R$ 2.145,56 mensal, em conta judicial; seja o Requerido impedido de praticar qualquer ato que implique no prejuízo da posse do bem objeto do contrato; seja o Requerido impedido de praticar qualquer ato que implique em prejuízo ao crédito do Requerente. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A tutela de urgência se subordina aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso posto em análise, não vislumbro a ocorrência dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, em princípio, os valores aplicados estão de acordo com o estabelecido contratualmente, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça se posicionou nos seguintes termos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE.
DEPÓSITO TOTAL DA DÍVIDA. 1.
Deve-se aguardar a juntada do contrato firmado entre as partes para se verificar eventuais abusividades das taxas cobradas. 2.
Não se pode permitir locupletamento indevido de uma das partes que, aduzindo a ilegalidade de certos encargos, mantém-se inadimplente em relação a parte do contrato firmado, depositando apenas a quantia que entende devida. 3.
Para não ter seu nome negativado e permanecer na posse do veículo, a parte deve depositar o valor total estipulado em contrato e, se ao final da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento obtiver êxito, receberá de volta o valor controvertido. [...].” (TJES, AI nº *81.***.*01-35, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, 4ª C.C., j. 7.10.2013, Dje 14.10.2013) (grifei).
Cabe registrar que o depósito parcial das prestações, para afastar os efeitos da mora, não está sendo admitido, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POSSIBILIDADE - MORA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA AFASTAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora. 2- O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão; e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.(AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). 3 - Não pode o mero depósito de valor que entende ser devido liberar o devedor dos efeitos da mora, salvo, conforme remansosa jurisprudência, se patente a ilegalidade das parcelas discutidas em juízo, o que não ocorre na hipótese em análise. 4 - Dessa forma, em que pese a possibilidade de consignar em Juízo o montante que o Agravante sustenta ser devido, não há como, no caso em tela, afastar a mora, nem impedir a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 5 Recurso parcialmente provido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189002602, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/07/2018, Data da Publicação no Diário: 30/07/2018).
E desde já ressalto que mesmo o depósito integral não se mostra adequado, já que o dia a dia forense demonstra que raramente os autores cumprem o comando, usufruindo do bem graciosamente e o pagamento diretamente à instituição financeira afasta de pronto a mora e inibe a adoção de outras medidas por parte da instituição financeira.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo cumprido por mandado, atente-se o Sr.
Oficial de Justiça quanto ao disposto no art. 154, VI do CPC, referente a possibilidade de acordo.
ADVERTÊNCIAS.
Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende de depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 074/2013 do e.
TJES, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021415114412200000036292125 1 Procuração - Leide Conceição dos Santos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24021415114450200000036292127 2 CNH - Leide Conceição dos Santos Documento de Identificação 24021415114469800000036292128 3 Comprovante de residência - Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114488200000036292129 4 Documento do veículo - Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114508900000036292137 5 Contrato de financiamento - Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114528400000036292138 6 Declaração de Hipossuficiência - Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114564200000036292139 6.1 Declaração de rendimentos - Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114584100000036292140 7 Declaração de IR - Leide conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114600000000036292141 8 Extratos - Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114614100000036292142 9 CTPS - Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114630500000036292143 9 Reclamação - Leide Conceição dos Santos (1) Documento de comprovação 24021415114649000000036292135 9 Reclamação - Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114663600000036292134 12 Calculo Revisional - Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114682400000036292133 13 Laudo Financiamento - Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114703100000036292132 14 Pagamento da parcela - Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114722800000036292131 16 Comprovante de seguro - Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24021415114736300000036292130 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022012082165800000036307292 Despacho Despacho 24022017191385900000036595503 Despacho Despacho 24022017191385900000036595503 Petição (outras) Petição (outras) 24030416525367400000037302674 0 - 240002543704 Documento de comprovação 24030416525385900000037302681 1 - 1708982402230 Documento de comprovação 24030416525413600000037302682 2 - Nubank_2023-12-08 Documento de comprovação 24030416525428300000037302685 3 - Nubank_2024-01-08 Documento de comprovação 24030416525450400000037302693 4 - Nubank_2024-02-08 Documento de comprovação 24030416525493300000037302699 7 - report_34317611_12012024153521 Documento de comprovação 24030416525511300000037303408 Petição (outras) Petição (outras) 24051515252053900000041171679 ilovepdf_merged - 2024-05-15T140221.863 Documento de comprovação 24051515252088900000041171682 Decisão Decisão 24100916165535300000049670658 Decisão Decisão 24100916165535300000049670658 Petição (outras) Petição (outras) 24103112024571400000050993751 0 - comp -Leide Conceição dos Santos Documento de comprovação 24103112024590400000050993754 1 - CUSTAS- Leide Conceição dos Santos (1) Documento de comprovação 24103112024608200000050993755 Petição (outras) Petição (outras) 25051315581118900000061010727 SERRA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JUIZ DE DIREITO -
04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 10:11
Expedição de Comunicação via correios.
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04/06/2025 10:11
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LEIDE CONCEICAO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a LEIDE CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*88-26 (AUTOR).
-
24/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:19
Processo Inspecionado
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20/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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