TJES - 0012595-68.2012.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:13
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0012595-68.2012.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PCG REU: ALCI RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Outrossim, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido, especialmente considerando que o documento juntado no id. 51188272 é inservível para tanto.
Por isso, intime-se a parte ré, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
04/06/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/08/2024 14:26
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2023 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PCG em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2012
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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