TJES - 5000416-50.2021.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000416-50.2021.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MOACIR HORACIO, CLAUDINEI PEREIRA ROSA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: DULCE HORTA CYSNE - ES41162 DECISÃO Vistos etc.
O executado MOACIR HORÁCIO apresentou manifestação ao ID 70205587, defendendo a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta, razão pela qual postulou por sua liberação.
O exequente se manifestou contrário ao pleito ao ID 71428438.
Como é de sabença, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso X, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Válido ressaltar que o STJ se firmou no sentido de que a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários-mínimos abarca, também, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMANDO DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021. 2.
Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso.
Precedente: REsp 864.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Registra-se, ademais, que, para se aferir a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos, deve ser observada a soma de todos os valores depositados nas contas de titularidade do executado, não sendo o caso de aplicação do citado dispositivo para cada saldo em conta, de forma isolada.
Nesse sentido: (…) A jurisprudência passou a entender que a impenhorabilidade deve ter como base o valor global, ou seja, a soma dos investimentos e valores depositados em conta corrente/poupança do devedor, sob pena de se desvirtuar a excepcionalidade do instituto e permitir que o devedor se furte da obrigação promovendo diversos depósitos inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos em aplicações diferentes. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.257507-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
De acordo com o extrato do Sisbajud, foram bloqueados, nas contas de titularidade do executado MOACIR, os seguintes valores: a) R$ 40.470,69, no BANCO SICOOB S.A; b) R$ 331,07, no BCO DO BRASIL S.A; c) R$ 25,52, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL; e d) R$ 2,50, no BCO BANESTES S.A, totalizando R$ 40.829,78.
Nota-se, portanto, que as quantias são inferiores a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis.
A ausência de juntada de extratos bancários, por si só, não se presta para afastar a impenhorabilidade, haja vista que o bloqueio atingiu a integralidade de suas reservas financeiras.
O eg.
TJES, inclusive, já se manifestou no sentido de que “resta evidente que a citada regra de impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, independe se as economias estão depositadas em conta-corrente ou conta-poupança usada como se conta-corrente fosse, principalmente nas hipóteses em que o valor bloqueado constitui a integralidade do montante depositado” (Data: 25/Apr/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5002647-15.2022.8.08.0000 - Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação).
Grifei. À luz de tais considerações, defiro o pedido de desbloqueio.
Segue comprovante.
Intime-se o exequente para ciência, em 05 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
28/07/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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10/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000416-50.2021.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MOACIR HORACIO, CLAUDINEI PEREIRA ROSA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos etc.
Acionado o Sistema Sisbajud, foi bloqueado valor insuficiente à satisfação do crédito depositado em conta(s) de titularidade do executado MOACIR, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o executado MOACIR, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, querendo, apresentar manifestação acerca do valor bloqueado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o exequente para ciência, em 05 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
04/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
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05/09/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDINEI PEREIRA ROSA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 15:22
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 06:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 17:07
Processo Inspecionado
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10/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 22:25
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2022 04:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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12/04/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:17
Expedição de Mandado - citação.
-
01/10/2021 17:17
Expedição de Mandado - citação.
-
01/10/2021 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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