TJES - 5000081-15.2021.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000081-15.2021.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DIOGO GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL REU: KELVIN SOUZA PINTO Advogado do(a) AUTOR: JULLIANA GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL - RJ229467 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De início, verifico que embora devidamente citada/intimada, a parte requerida deixou de apresentar contestação (ID 44525197 e ID 69248709), quedando-se, portanto, revel (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do diploma processual civil brasileiro.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida (senão no todo) o pleito autoral.
As partes ajustaram negócio jurídico com objetivo de intermediar investimentos no mercado de capitais, criptomoedas e ativos financeiros, tendo celebrado contrato de prestação de serviços de terceirização de “TRADER” por prazo de 12 (doze) meses contados de 10/06/2021, com vencimento para 10/06/2022 (ID 11158721, ID 11158723, ID 11158725).
Ocorre que, passados alguns meses, o requerente percebeu que havia sido deflagrada uma operação policial nessa região com objetivo de desarticular quadrilha que operava com o esquema de “pirâmide financeira” travestida de operadores de ativos financeiros, semelhante com que ocorreu com a GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e, que havia sido vítima de golpe.
Dessa forma, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC), no caso, intermediação em operações no mercado de capitais, criptomoedas e outros ativos financeiros.
Resta patente a relação de direito material travada entre as partes, onde a parte autora ajustou negócio jurídico de alto risco com a parte ré, ainda que sem nenhuma experiência em investimentos financeiros, optando por correr o risco de entregar quantia nas mãos de quem não conhece, sem antes certificar-se da idoneidade do réu e se possuíam habilitação necessária para atuar neste ramo de investimento, o que acabou se verificando.
O fato é que se constatou a ausência de boa-fé por parte do Requerido, tampouco o cumprimento dos dispositivos constantes no contrato, pois não houve, pelo menos é o que se tem de documento nos autos, sequer indício de existência de valor investido por ele e uma garantia de tudo seria devolvido.
Portanto, constatando o descumprimento do contrato em relação à devolução do investimento, e o ilícito contratual pela prática de crime financeiro “esquema de pirâmide financeira”, de rigor entendo pelo reconhecimento da nulidade do contrato, com a imposição de devolução integral e imediata de todo o investimento realizado pela Autora, inteligência do art. 166, II c/c art. 167, §2º, todos do Código Civil.
Não há que se olvidar, ainda, a possibilidade de reconhecimento, de plano, da nulidade da cláusula relativa à devolução dos valores, somente após notificação 90 dias antes do término do contrato, prevendo o 9º (nono mês) para o 12º (décimo segundo mês), pois coloca, de forma iníqua e abusiva, o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé ou equidade, como prevê o art. 51, IV do CDC.
Assim, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, transferência de valores e os danos suportados pelo requerente: contrato (ID 11158721, ID 11158723, ID 11158725), Nota Promissória (ID 11158717), necessário se faz o ressarcimento dos valores desembolsados - R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Com efeito, foi demonstrado o abuso e fraude, uma vez ausente o patrimônio para o pagamento do prejuízo aos consumidores, o que autoriza a desconsideração com base na teoria menor, prevista no art. 28 do CDC.
Dessa forma, para aplicação dessa teoria, todavia, não se exige a ocorrência de fraude ou confusão patrimonial, bastando obstáculo ao consumidor em obter o ressarcimento para que fique autorizado o ingresso no patrimônio dos sócios e demais empresas do grupo, se houver.
Nessa linha, a questão encontra-se em consonância com o art. 28, §2º c/c §5º do CDC, na qual dispõe a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige, como dito, apenas o requisito da personalidade jurídica ser obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5002599-43.2021.8.08.0048, Relator: GISELLE ONIGKEIT, Turma Recursal - 3ª Turma).
Diante desses indícios, portanto, somado ao fato de que não houve a devolução de qualquer valor até o momento, justamente pelo fato de que tais empresas aparentemente deixam de exercer suas atividades em determinadas localidades, encerando irregularmente, sem deixar paradeiro certo, é hipótese de abuso de personalidade jurídica, que autoriza a desconsideração. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade do contrato entabulado entre Requerente e Requerido (ID 11158721, ID 11158723, ID 11158725), em razão do inadimplemento por parte da Requerida e pela prática de ilícito contratual de crime financeiro, portanto, objeto ilícito (art. 166, VI do CC), em consequência, torno nulo toda e qualquer cláusula que considera-se abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio administrador KELVIN DE SOUZA PINTO no polo passivo da demanda, inteligência do art.28, §§2º e 5º do CDC.
CONDENAR os réus, solidariamente, a restituição a parte requerente o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), monetariamente corrigidos desde o desembolso, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ).
Sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso (10/06/2021) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Apiacá/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Apiacá/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz(a) de Direito Nome: KELVIN SOUZA PINTO Endereço: Rua Leopoldo Gomes, S/N, Centro, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 -
29/07/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 00:51
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE DIOGO GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE DIOGO GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL - CPF: *60.***.*94-67 (AUTOR).
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30/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:48
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000081-15.2021.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DIOGO GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL REU: KELVIN SOUZA PINTO Advogado do(a) AUTOR: JULLIANA GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL - RJ229467 DESPACHO Cuida-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza cautelar, ajuizada por JOSÉ DIOGO GUIMARÃES DE MORAES DUTRA LEAL, em desfavor de G.A.T.
INVESTIMENTOS, representada por KELVIN SOUZA PINTO, todos devidamente qualificados na inicial no ID. 11158411, com a finalidade de reaver os valores inicialmente transferidos para fins de suposto investimento, para isso, requer, também, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por sua vez, a inversão do ônus probante.
Segundo consta na inicial (ID. 11158411), o Requerente, ajustou negócio jurídico com os Requeridos com objetivo de intermediar investimentos no mercado de capitais, por meio de ativos financeiros digitais, entregando-o R$ 23.000,00 (vinte e três mil Reais), em dinheiro, com emissão de título de crédito, conforme ID. 111587171 (Nota Promissória); para isso, celebra contrato de prestação de serviços de terceirização de “TRADER” por prazo determinado, contados de 08/05/2021, com vencimento para 08/06/2022 (ID. 11158721, ID. 11158723 e ID.11158725).
Ocorre que, passados alguns meses, antes do vencimento do título de crédito emitido na ocasião do negócio jurídico, o Requerente fica "desconfiado", justamente pelo fato de que foi deflagrada uma operação pelas Autoridades Policiais para desmantelar uma quadrilha que atuava com “pirâmides financeiras”, travestidas de corretoras de investimentos de ativos digitais, semelhante o que ocorreu com o escândalo da GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, sendo assim, tenta reaver os valores, mas sem sucesso.
Desde então o Requerente jamais teve de volta o seu dinheiro, o que levou a buscar junto ao Estado-Juiz a sua pretensão resistida, consubstanciada nos seguintes pedidos: (i) a concessão da Tutela de Urgência Cautelar, para que faça o arresto das contas bancárias do réu, bem como o bloqueio de criptoativos de sua titularidade e da corretora "Binance.com", no mérito, (ii) requer a procedência para que anule o contrato celebrado entre as partes, também, (iii) a anulação do negócio jurídico, por sua vez, (iv) a condenação do autor a devolução do valor investido somados aos percentuais de ganho previstos na cláusula 3ª, item 3.1.1 do contrato de prestação de serviços (ID. 11158721) e a (v) inversão do ônus da prova, haja vista que esse negócio jurídico é submetido as regras consumeristas, nos termos dos artigos 1º e 2º c/c art. 6º, VIII do CDC, bem como a (vi) desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, §5º do CDC, via reflexa, (vii) que sejam realizadas as buscas nos sistemas de constrição de bens disponíveis ao Poder Judiciário.
Pois bem, feita a distribuição, em análise da pretensão autoral na Decisão no ID. 11571334, o Juízo não verificou a presença dos requisitos para o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar, (art. 294, art. 300 c/c art. 301, todos do CPC) ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo assim, indefere o pleito, no caso, o arresto de bens suficientes para garantir o que está sendo pedido na inicial até o provimento definitivo, bem como promova a citação da parte demandada para que conteste a ação (art. 336 c/c art. 341 do CPC), sob pena de presumir verdadeiras nas não impugnadas e marca a audiência de conciliação (art. 335, I do CPC).
Nesse ínterim, esvaiu-se o prazo para manifestação da parte Ré (ID. 51129301) após sua citação via correios (ID. 44525197), nos moldes do art. 247 e art. 248 do CPC, assim, este Juízo determina a intimação da parte Autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Aliás, a parte Autora é intimada (ID. 63136154), entretanto manteve-se inerte.
Após, veio conclusos para decisão. É o que tenho a relatar.
Pois bem.
Sem mais delongas, verifico que a demanda não está suficiente madura para receber julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), mesmo que parcialmente (art. 356 do CPC), sendo possível a dilação probatória.
Noutro norte, entendo que o Requerido foi devidamente citado, quando o AR (ID. 44525197) retornou com assinatura de pessoa, ao que parece, ser um parente próximo.
Pelo que viu, mesmo com o “Aviso de Recebimento” (ID. 44525197), e as várias mensagens pelo app de mensagem digital “Whatsapp” (ID. 14121564) e por e-mail (ID. 14121568) – art. 248 c/c art. 246 e seu §4º e art. 247, todos do CPC -, a parte Ré não se manifestou em defesa, de modo que, até ao momento, presume-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344 do CPC).
Como o direito aqui encontra-se na categoria dos disponíveis, ou meramente patrimonial, a revelia poderá ter seus efeitos naturais aplicados a esse processo, ou seja, como já dito, a presunção de verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, tal como dispõe o art. 344 do CPC.
Entrementes, há necessidade da parte Autora ser intimada para que especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, advertindo-se que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Aliás, entendo que, a parte Autora, também, em se manifestando, deve indicar se tem interesse no julgamento do processo no estado em que se encontra, evitando assim que este Juízo proclame decisão sem que a parte seja previamente ouvida, inteligência do art. 9º e 10 do CPC.
Assim, decido: (i) DETERMINO que INTIME a parte Autora para que se manifeste sobre o interesse na produção de provas, se sim, justificando sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando seu silêncio em julgamento antecipado. (ii) Do mesmo modo, INTIME-SE (o Autor) para que informe seu interesse no julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Registre-se.
Diligencie-se.
APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica] Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:36
Juntada de Informações
-
19/12/2024 15:52
Juntada de Informações
-
17/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:46
Decorrido prazo de JOSE DIOGO GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:46
Decorrido prazo de JULLIANA GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:17
Juntada de Informações
-
15/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JULLIANA GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 14/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE DIOGO GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 04:42
Decorrido prazo de JOSE DIOGO GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 26/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2023 15:01
Processo Inspecionado
-
24/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JULLIANA GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:53
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2022 15:30 Apiacá - Vara Única.
-
17/08/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 02:56
Decorrido prazo de KELVIN SOUZA PINTO em 19/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2022 16:28
Expedição de carta postal - citação.
-
05/05/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 15:30 Apiacá - Vara Única.
-
05/05/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 07:41
Decorrido prazo de JOSE DIOGO GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2022 15:30 Apiacá - Vara Única.
-
25/03/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:09
Decorrido prazo de JOSE DIOGO GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2022 13:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/02/2022 13:55
Expedição de Mandado - citação.
-
11/02/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 15:30 Apiacá - Vara Única.
-
11/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2022 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE DIOGO GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL - CPF: *60.***.*94-67 (AUTOR)
-
17/12/2021 12:53
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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