TJES - 0001428-61.2018.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001428-61.2018.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMA CATEIN SOBREIRA REQUERIDO: BANESES - FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL, PLANO II DE APOSENTADORIA CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 71967491 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo id nº 71967493.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 1 de julho de 2025 -
02/07/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001428-61.2018.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMA CATEIN SOBREIRA REQUERIDO: BANESES - FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL, PLANO II DE APOSENTADORIA Advogados do(a) REQUERENTE: APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA - RJ218082, CYRO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES - MG92744 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA “Vistos, etc.” Refere-se à “ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência” proposta por WILMA CATEIN SOBREIRA, que apontou no polo passivo da demanda BANESES – FUNDAÇÃO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Arguiu a autora, em breve síntese, o seguinte cenário fático: a.
Que iniciou suas atividades laborais junto ao BANCO BANESTES em 1983, e, depois de mais de duas décadas, foi acometida de um câncer nos seios e precisou ser submetida a uma cirurgia para retirada de "carcinoma lobular", em janeiro de 2005, resultando afastada de seu labor até julho de 2005, sendo que em agosto daquele ano foi aposentada por invalidez (número do benéfico junto ao INSS: 1003241597- "item 6" do rol de documentos anexos); b.
Registrou que em novembro de 2008 foi convocada para realização de perícia e apresentação de documentos pela autarquia previdenciária, quando, então, após avaliação, seu benefício foi suspenso, obrigando-a a manejar ação própria que, em sede de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do pagamento do aludido benefício; c.
Noticiou que ao longo de todos os seus anos trabalhando para o Banco Banestes, mensalmente pagava valores relativos a previdência complementar, objetivando, com o advento de sua aposentadoria, fazer jus ao seu recebimento, que seria paga pela Fundação Baneses de uma previdência privada, sendo que “desde o momento que foi aposentada por invalidez pela autarquia previdenciária a autora vinha recebendo os valores concernentes à complementação”; d.
Após longo trâmite processual, o pedido contido na ação já referenciada foi julgada improcedente e em abril de 2016 o INSS suspendeu o pagamento de sua aposentadoria por invalidez, não obstante, naquele momento já fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, tendo, assim, implementado as diligências para tanto, se dirigido ao INSS, que lhe noticiou necessidade de se promover a rescisão de seu contrato de trabalho com o Banco Banestes, o que ocorreu em novembro de 2016, dando entrada, neste mesmo mês, ao pedido de aposentadoria por idade; e.
Finalizada a rescisão contratual, o banco BANESTES não comunicou a ré de tal fato, esclarecendo: “como deveria ter feito, dando causa exclusiva a situação que ora se aprecia”, posto que do documento confeccionado constou a afirmação da responsabilidade do banco, no que concerne à sua falta de diligência em atualizar seus próprios cadastros e repassar essas informações à sua fundação de seguridade, devendo, portanto, a instituição bancária empregadora, “ter atualizados seus cadastros e com isso informado a sua própria fundação a mudança "de status" da autora”, o que não ocorreu; f.
Em abril de 2017 lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos retroativos a novembro de 2016, data que foi requerido o benefício ("item 10" do rol de documentos), contudo, em junho de 2018 a demandada suspendeu o pagamento da complementação de aposentadoria, sob a assertiva de que ela não se encontrava mais aposentada por invalidez, ato que se desenvolveu de forma unilateral, posto que somente após a interrupção é que recebeu a correspondência informando a razão; g.
Aludida correspondência fora postada em 29 de maio de 2018, assim, quando lhe fora entregue, seu benefício já tinha sido suspenso, somente após tal fato é que fora convocada para comparecer na sede da fundação ré, passando a não mais auferir a complementação de sua aposentadoria, lhe sendo informado que tal proceder se dera em razão de ter “sua aposentadoria por invalidez suspensa em abril de 2016”, passando, outrossim, a ser devedora da Fundação, pois teria recebido valores indevidos e que precisavam ser restituídos, ou seja, “todos os valores recebidos ao título de complementação de aposentadoria e seus acessórios, depois que a aposentadoria por invalidez foi suspensa, deveriam ser restituídos”; h.
Acrescentou que argumentou que apesar de a aposentadoria por invalidez não mais existir, se encontra aposentada por tempo de serviço e por essa razão continuaria fazendo jus à continuidade de recebimento da complementação privada, argumentação esta que foi refutada de forma categórica, afirmando a requerida que uma vez suspensa a aposentadoria, perdeu o direito ao recebimento da complementação, não reconhecendo que se encontra aposentada por tempo de serviço; i.
A afirmação de falta de vínculo com o INSS vai de encontro à própria informação contida na correspondência endereçada, comunicando-lhe a suspensão de seu benefício, posto que no "item B" da correspondência atestou expressamente: "b) Estar o seu benefício nessa fundação atrelado à existência de benefício da mesma espécie, em seu nome, junto a previdência oficial (INSS), conforme preceituado no item B.7.5.3.1 do Regulamento do Plano II desta BANESES vigente à época da concessão de seu benefício"; j.
Assim, tem o direito de continuar recebendo sua complementação privada e integral de aposentadoria, pois mesmo não tendo seu vínculo de aposentadoria por invalidez ativo junto ao INSS, mantém incólume seu vínculo, entretanto com outra rubrica, a de aposentadoria por tempo de serviço, não se podendo perder de vista às obrigações da fundação no que tange aos seus direitos acessórios conquistados ao longo de todos os anos trabalhando para o banco, que se traduzem em seu plano de saúde e os seus seguros de vida; k.
Foi-lhe oferecida quatro soluções matemáticas possíveis para resolver a situação, bem como a possibilidade de assinatura de uma declaração, através da qual reconheceria seu "suposto" débito perante a requerida, não tendo, no entanto, anuído com tal oferta; Com base no exposto, a parte requerente pugnou pela concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: “seja concedida a medida de urgência, inaudita altera pars, para que a parte requerida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, providencie o Imediato restabelecimento do pagamento de complementação de aposentadoria da requerente, vez que ela se encontra aposentada por tempo de serviço pelo INSS e dessa feita faz jus a tal recebimento, pois pagou por ele durante todo seu tempo trabalhado para o Banco Banestes”; e, finalisticamente, a confirmação desta, bem com seja declarada inexistente qualquer dívida perante a requerida, por conta da situações aqui explicitadas e por via de consequência, seja declarada indevida a cobrança de valores, supostamente, recebidos de forma indevida pela suplicante, ressaltando que se “entender que existe a necessidade de devolução, o que se admite tão somente a título argumentativo, que a mesma seja tão somente em relação ao período compreendido entre abril de 2016 a novembro de 2016, bem como indenização por danos morais.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ff. 19/44. Às ff. 46/53 fora deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando o restabelecimento do pagamento da complementação de aposentadoria da requerente.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou peça de resistência às ff. 55/79 e reconvenção às ff. 79/85, arguindo os seguintes fatos e fundamentos: a) Que a parte autora requereu o recebimento de complementação de aposentadoria por invalidez em agosto de 2005.
E que em 2008, mesmo após a revisão do benefício na modalidade invalidez, realizado pela autarquia previdenciária, a requerente ingressou com ação judicial em face da mesma, tendo sido, naquela ocasião concedida tutela antecipada determinando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez até o julgamento definitivo da demanda, que ocorrera em 2016, sendo julgado improcedente a pretensão autoral; b) Destacou, também, que “embora a autora mencione uma ação judicial movida em face do INSS, não traz aos autos a cópia da demanda ou, ao menos, indica o número de tombamento do feito”; c) A requerida alegou que a decisão administrativa que determinou o encerramento da aposentadoria por invalidez da parte autora fora publicada em 07 de abril de 2016, todavia a mesma apenas informou o fato ao empregador, BANESTES, em 04 de novembro de 2016, aproximadamente 07 (sete) meses após a decisão definitiva que realizou o encerramento do contrato; d) Isso posto, destacou que “cabe tão somente à demandante informar ao empregador, e por consequência, à fundação responsável pela seguridade social complementar, acerca da finalização do benefício que mantém o contrato de trabalho suspenso, o que não fora o caso dos autos”.
Ademais, informou que consta no Regulamento de Plano II de Aposentadoria da “elegibilidade dos beneficiários” não podendo ser automática a complementação da aposentadoria do BANESES, quando há rescisão do contrato de trabalho no BANESTES; e) Esclareceu que a única relação entre a empregadora da autora (BANESTES) e a fundação/requerida (BANESES) é sua contribuição legal (LC nº711/ES) de patrocinador, eis que se trata de entidade de previdência complementar; f) Nesse sentido, com o encerramento do contrato, a requerente pleiteou sua aposentadoria por tempo de serviço somente pela via administrativa junto ao INSS, sendo esta concedida pela autarquia previdenciária com data retroativa a 05 de novembro de 2016.
Entretanto, mesmo após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço a demandante não apresentou nenhum requerimento junto a requerida visando a alteração de sua aposentadoria por invalidez para complementação de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo de responsabilidade da autora prestar tais informações à fundação, ora demandada; g) Constatou que “a requerente quedou-se silente quanto as alterações ocorridas, pretendendo, mesmo quando sabia que era contrário ao estatuto/contrato, a manutenção do benefício anteriormente concedido.
Isso porque recebeu até maio de 2018 a complementação de aposentadoria vinculada ao benefício previdenciário invalidez, sem informar o encerramento do referido benefício junto ao INSS desde abril de 2016”; h) Destaca-se que a requerida somente tomou conhecimento do encerramento do benefício de aposentadoria por invalidez via ofício encaminhado ao INSS em maio de 2018, e a partir de tal informação identificou o recebimento indevido de valores a título de complementação de aposentadoria, o que culminou no envio de ofício para conhecimento da parte autora; i) Derradeiramente, alegou que “a autora percebeu benefícios indevidos (aposentadoria por invalidez entre abril de 2016 a junho de 2018), não exerceu seu direito potestativo de requerer o novo benefício (aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de novembro de 2016), quando o fez se defrontou com a necessidade de compensar o valor recebido indevidamente (novamente, entre abril de 2016 e junho de 2018) e em má-fé, induz a erro o judiciário ao tentar receber o benefício de aposentadoria como se quite estivesse com a requerida.”; j) Em preliminar de contestação arguiu I) a ilegitimidade ativa pela eventualidade, eis que a parte autora alega em sua exordial que a não comunicação ao BENESES, quanto ao encerramento do contrato e o alcance da aposentadoria por contribuição, se deu por culpa exclusiva do BENESTES, sem ter demonstrado motivos que demonstram culpa por parte da requerida, ora contestante.
Forte em tais razões, requereu que seja declarada a ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção e nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC; II) impugnação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela demandante; k) Tocantemente ao mérito, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, sob os seguintes argumentos: I) a parte requerida tomou conhecimento da alteração do benefício previdenciário em maio de 2018; II) não há que se falar em dano, eis que a requerente quedou-se silente quanto a alteração durante mais de dois anos, e não requereu a complementação da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao cancelamento da aposentadoria por invalidez; l) Quanto ao cancelamento da aposentadoria por invalidez, a fundação/requerida alegou que a requerente não faz jus ao benefício tendo em vista o expresso dispositivo regulamentar, nos itens B.7.6.3.3 e B.10.8 do Regulamento do Plano II, que não conhece como devido o pagamento do benefício de pensão por invalidez, bem como prevê a revisão dos valores pagos à requerida no caso de erro, razão pela qual, deverá ser julgada improcedente a presente demanda; m) Fundamentou, ainda, a ausência do dever de indenizar a parte autora, eis que não constam nos autos qualquer indício de ação ou omissão da requerida que tivesse dado causa ao suposto problema objeto da lide, pelo contrário, ao tomar conhecimento do encerramento da aposentadoria por invalidez cuidou de notificar a parte autora acerca da situação irregular que se encontrava há anos, indicando, ainda, quatro opções de resolução do recebimento indevido da contratação da aposentadoria; n) Subsidiariamente, requereu que em caso de eventual condenação ao pagamento de indenização que seja fixada sob os parâmetros da razoabilidade e moderação; o) Manifestou-se pelo desinteresse na designação de audiência de conciliação; p) Por fim, em sede de reconvenção, a requerida arguiu as seguintes teses: I) que a reconvida deu causa ao cancelamento da complementação de aposentadoria por invalidez junto à reconvinte, por ter deixado de informar a alteração do benefício, sendo de sua responsabilidade prestar tais informações, conforme estipulado no Regulamento de Plano II de Aposentadoria, permanecendo-se silente quanto aos valores pagos a título daquela complementação; II) pela omissão da reconvida, nota-se que a mesma recebeu valores indevidos após a alteração do encerramento do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo realizar a devolução das quantias recebidas referente ao período de abril de 2016 a maio de 2018; III) e requereu a condenação da reconvida ao pagamento da indenização no valor R$ 72.122,09 (setenta e dois mil cento e vinte e dois reais e nove centavos), diante do descumprimento das obrigações estabelecidas no Regulamento de Pensão II de Aposentadoria; A peça de resistência e a reconvenção seguiram instruídas com os documentos de ff. 86/205.
A requerida opôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu tutela de urgência a parte autora, tendo sido o recurso conhecido e desprovida pelo E.
Tribunal de Justiça (vide ff. 266/270).
Instada, a requerente apresentou contestação a reconvenção (vide ff. 233/244), na qual combateu os seguintes pontos: I) que a fundação/reconvinte possui natureza indissociável com o banco BANESTES, ao passo que a fundação não existiria sem a instituição financeira, justificando que, quando alegou na exordial que o banco deu causa exclusiva a situação, não quis dizer que o mesmo possui a responsabilidade dos fatos; II) que a relação exercida pela autora junto ao BANESTES era trabalhista, não se confundindo com a relação contratual de previdência complementar, eis que são vínculos autônomos e não se comunicam, motivo pelo qual não há ilegitimidade da parte requerida; III) contrapôs os argumentos de impugnação a concessão da gratuidade de justiça; IV) quanto ao requerimento de revogação da tutela de urgência outrora deferira, a autora reservou-se em contrarrazoar este ponto no agravo de instrumento oposto pela requerida; V) tocante a ausência no dever de indenizar, outrora alegada, a autora fundamenta que sofrera dano moral, reforçando as provas colacionadas aos autos e os pontos trazidos na inicial; VI) em relação a contestação da reconvenção, alegou que comunicou o cancelamento da aposentadoria por invalidez a fundação/requerida; VII) que o pagamento realizado no período de novembro de 2008 até abril de 2016 foram feitos em decorrência direta e em estrita observância de ordem judicial, não podendo considerá-los recebidos de maneira indevida; VIII) no que tange, ao período entre abril de 2016 a maio de 2018, declarou que resta nítido que a requerente não deu causa a situação discutida na presente lide, haja vista a existência de falha na comunicação entre o banco BANESTES e a fundação requerida/reconvinte.
Finalisticamente, a requerente/reconvida pugnou pela manutenção da tutela de urgência concedida; não acolhimento das preliminares arguidas pela requerida em sede de contestação; julgamento totalmente procedente da demanda; requereu em sede de contestação à reconvenção o reconhecimento da prescrição do suposto direito de cobrança dos valores recebidos pela reconvida entre novembro de 2008 a abril de 2016, e que seja julgado improcedente o pedido da reconvinte de cobrança entre os períodos de abril de 2016 a maio de 2018.
A parte requerida, manifestou-se em réplica da contestação à reconvenção alegando as seguintes teses: I) o recebimento indevido de complementação de aposentadoria por invalidez, sob o argumento que a reconvida não fez prova de sua alegação de ter recebido os valores do boa-fé, eis que tinha ciência que não fazia jus ao pagamento da aposentadoria por invalidez; II) que a alegação de cumprimento de decisão judicial não pode prosperar, tendo em vista que tal decisão é a antecipação de tutela deferida na ação ajuizada contra o INSS, em razão do encerramento do benefício previdenciário por invalidez em novembro de 2008; III) acrescentou que “o pagamento da complementação da aposentadoria pela previdência privada (reconvinte) foi pago com base em situação fática que não subsiste, e ainda, meramente provisória [...] assim, todos os valores que a reconvida recebeu indevidamente, quando não mais fazia jus à complementação por invalidez, se deu com base em cognição sumária e precária, razão pela qual, deve arcar com o prejuízo decorrente de sua concessão.”; IV) quanto a alegação de falha na comunicação entre o BANESTES e a fundação, reafirmou que com fundamento no regulamento da previdência privada – item B.3.2.1. a comunicação incumbe ao beneficiário; V) combateu a alegação de prescrição referente aos valores de novembro de 2008 a abril de 2016, pela ausência de fundamentação jurídica; VI) finalisticamente, reiterou o pedido de procedência dos pedidos formulados na reconvenção.
Despacho de f. 282 determinando que o requerido trouxesse aos autos o regulamento vigente à época dos fatos, pois a notificação enviada com a autora menciona dispositivos diversos do acostado nos autos, bem como acostasse na íntegra o processo administrativo de da autora.
Para além para que esclarecesse tal divergência, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorias.
Petição do requerido à f. 286, assumindo que o dispositivo constante na intimação da autora estava mencionado equivocado, mas que o regulamento em vigor é o mesmo.
Veja-se: “Em relacão a divergencia entre o item B.7.5.3.1 do Regulamento do Piano indicado na cornunicaçào de cancelarnento de benefIcio e do Regularnentojuntado corn a defesa, a Requerida identificou que houve urn erro material nas referências feitas na cornunicacäo enviada.” (vide f. 288).
Apesar das alegações de legalidade do procedimento, não acostou o processo administrativo determinado.
Autora devidamente intimada acerca dos documentos juntados.
Autora acosta laudo pericial do processo em tramitação que concedeu a aposentadoria por invalidez – ID n. 49977096.
Manifestação do requerido em ID n. 55711268. É o breve relatório passo a fundamentar e decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA O requerido alega ausência de legitimidade ativa, eis que as alegações da ilegitimidade ativa da segunda requerente, eis que a parte autora alega em sua exordial que a não comunicação ao BENESES, quanto ao encerramento do contrato e o alcance da aposentadoria por contribuição, se deu por culpa exclusiva do BENESTES, sem ter demonstrado motivos que demonstram culpa por parte da requerida, ora contestante.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid: "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (…) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se ponderar quanto à alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Nesse sentido, também a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se assentado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) (Destaquei).
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
Isto posto, INACOLHO a preliminar.
DO MÉRITO A requerente alega, em síntese, que houve o cancelamento indevido da complementação da aposentadoria paga pela Fundação Baneses, em junho de 2018, bem como que está sendo cobrada indevidamente de valores que recebeu no período em que teve revista judicialmente a concessão da aposentadoria por invalidez (2008).
Aduz que em 2016 teve a aposentadoria por invalidez improcedente, razão pela qual, fora cessada pelo INSS, contudo, a mesma já possuía tempo de contribuição e se aposentou por tempo de serviço, que dependência de finalização de contrato de trabalho junto ao Banestes.
A tese do requerido, por sua vez, é que a autora embora a decisão administrativa de improcedência, que encerrou o benefício de aposentadoria por invalidez, tenha sido publicada em 07/04/2016 (documento 6), a requerente apenas informou o encerramento do seu beneficio ao empregador (BANESTES) em 04 de novembro de 2016, aproximadamente 7 meses após a d, que realizou o encerramento do contrato.
Defende ainda que mesmo após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a requerente não apresentou a Fundação requerimento de alteração de benefício, para que fosse alterada a complementação de aposentadoria P01 invalidez para complementação de aposentadoria por tempo de contribuição, advoga que esse dever era da autora na forma do estabelecido no item B.7.5.3.3 “B.7.5.3.3 - O benefício por invalidez será cancelada tão logo a Previdência Social suspenda seu beneficio de aposentadoria por Invalidez.” Enfatiza a requerida que apenas tomou conhecimento acerca do encerramento do benefício previdenciário por invalidez da requerente em maio de 2018, por ter solicitado informações, via ofício BANESES/GEBEN n. 057/2018 (documento 6), ao INSS quanto a validade do benefício Conclui que “a a autora percebeu benefício indevidos (aposentadoria por invalidez entre abril. de 2016 a junho de 2018), não exerceu o seu direito potestativo de requerer o novo benefício (aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de novembro de 2016), quando o fez se defrontou com a necessidade de compensar o valor recebido indevidamente (novamente, entre abril de 2016 e junho de 2018) e, em extrema má-fé, induz a erro o Judiciário ao tentar receber o benefício e aposentadoria como se quite estivesse com a requerida.” Portando, conclui-se que a tese da requerida é que a complementação fora revogada pois a autora descumpriu o estatuto, em que pese assumir que a mesma possui direito a complementação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se, assim, incontroverso dos autos que a autora gozou de aposentadoria por invalidez de 2008 a abril de 2016, posteriormente, desligou-se do seu empregador – BANESTES, e requereu aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS.
Da legislação aplicável (Lei de Previdência Complementar n. 109/2001), teço as seguintes considerações; A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, dispõe sobre o regime de previdência complementar no Brasil, abrangendo tanto as entidades fechadas quanto as abertas.
Ela é o principal marco legal que regula o setor e busca garantir a segurança, solvência, liquidez e transparência dos planos de benefícios.
A previdência complementar fechada é um regime privado de previdência voltado a determinados grupos de pessoas, geralmente vinculados a uma empresa, associação ou entidade de classe.
Diferente da previdência complementar aberta — acessível a qualquer pessoa física ou jurídica por meio de instituições financeiras —, a modalidade fechada é restrita aos empregados ou associados de uma entidade instituidora, os chamados participantes, sendo gerida por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), também conhecidas como fundos de pensão.
A finalidade da previdência complementar fechada é assegurar uma renda adicional à aposentadoria oficial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), possibilitando aos participantes e seus dependentes uma manutenção do padrão de vida durante a inatividade laboral.
Trata-se, portanto, de um mecanismo de proteção social com caráter suplementar, voluntário e contratual, que agrega segurança financeira de longo prazo, contribuindo também para o desenvolvimento do mercado de capitais, uma vez que os recursos acumulados são aplicados com responsabilidade e prudência.
Para que esse sistema funcione com eficiência e segurança jurídica, é indispensável que o Estatuto das EFPCs seja redigido com clareza e precisão.
O Estatuto deve estabelecer de forma transparente os direitos e deveres dos participantes, assistidos e patrocinadores, incluindo critérios de elegibilidade, regras de contribuição, hipóteses de benefício e resgate, penalidades por inadimplemento, além da governança institucional da entidade.
A ausência de definições claras pode gerar conflitos internos, insegurança jurídica e até mesmo intervenção dos órgãos reguladores.
O participante deve saber, por exemplo, qual o montante de sua contribuição, como ela será corrigida, quais os benefícios futuros esperados, em que situações poderá resgatar ou portar seus recursos, e quais obrigações deve cumprir para manter sua condição no plano.
Por sua vez, a EFPC deve garantir a gestão profissional e responsável dos recursos, prestar contas de forma clara, e adotar políticas de investimento compatíveis com a natureza de longo prazo dos benefícios prometidos.
Assim, de acordo com JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR SILVA (2003) “Os benefícios conferidos aos participantes são complementares à previdência social geral, pública e obrigatória, sendo facultativo o ingresso e de acordo com os critérios previstos nos regulamentos dos planos de benefícios, complementando a assistência à saúde, invalidez, morte, maternidade, desemprego involuntário, idade avançada pelo tempo de serviço, além de outros beneficios que atendam os dependentes dos beneficiados.” No caso em exame, a requerida defende que a autora descumpriu os regulamentos internos, razão pela qual o pleito resta improcedente.
A autora gozava de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, mas tal fato por si só não vincula a requerida ou até mesmo dever de comunicação, veja-se o que disciplina a própria legislação no §2º do art. 68: Acerca do tema, a legislação prevê: Art. 68.
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. §1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. 2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
A autonomia entre os regimes – o complementar e o geral – é expressamente reconhecida pela legislação, conforme visto no §2º do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001.
Diverso não é o entendimento jurisprudencial em aplicar tal dispositivo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE PARCELAS DE RETROATIVAS.
BENEFÍCIO SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE INCAPAZ .
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - No caso, conforme a certidão de nascimento do autor, a sua interdição foi devidamente averbada em meados de 1998, e, como assinalado pela própria VALIA, ele já era dependente de seu genitor muito antes do falecimento deste.
Assim, pertinente a intelecção do parquet no sentido de que condicionar a percepção do benefício ao autor ao segundo requerimento, reaberto exclusivamente em razão da exigência da Apelante de que fosse comprovada a situação do dependente junto ao INSS, viola a boa-fé e não deve ser tutelado . 2 - Afinal, vale registra que “[...] o Apelado era beneficiado com o benefício da pensão alimentícia, descontado dos proventos complementares de aposentadoria do participante, seu genitor, desde março de 1997 até a data do óbito deste ocorrido em outubro de 2018.
O compromisso da Apelante com o objeto do contrato de previdência complementar impunha a observância do dever de proteção da entidade familiar, assegurando a continuidade do pensionamento do dependente do participante.
Dessa forma, a previsão regulamentar que estabelece a data do segundo requerimento – reapresentado por exigência ilícita da Apelante, porque em oposição ao que estabelece o artigo 68, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001 –, viola não apenas a garantia constitucional de proteção da família, como também o próprio propósito do contrato de previdência complementar, pois deixou em estado de vulneração aquele que deveria beneficiar.[ ...]”. 3 - Recurso desprovido.
Sentença reformada.
Vitória, 27 de fevereiro de 2024 .
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000856-61.2022.8.08 .0048, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Além disso, não há no estatuto ou regulamento do plano qualquer cláusula que imponha à requerida o dever de realizar diligências médicas periódicas por conta própria ou de submeter os participantes a exames sem provocação.
Sendo um dever da requerida, que poderia convocar a autora a qualquer tempo, veja-se o item B.7.5.31: “Para a concessão do beneficio por Invalidez, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, poderá ser exigido que o Participante seja examinado por clínico credenciado pela Fundação, que atestará sua Invalidez.
Poderão ser exigidos, ainda, exames periódicos atestando a continuação da Invalidez.” Repisa-se, ainda, consoante item B 10.3 “Todo Participante Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Fundação, necessários a manutenção dos benefícios.
A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do beneficio, que perdurará ate o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário.” A requerida sustenta que a autora descumpriu dever contratual ao não comunicar alteração em sua condição de saúde, invocando para tanto o item B.3.2.1 do regulamento do plano, o qual dispõe: “O Participante é obrigado a comunicar à Fundação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ulterior das informações prestadas na sua inscrição.” Contudo, a interpretação pretendida pela requerida a esse dispositivo não se sustenta, uma vez que sua leitura isolada desconsidera o contexto sistemático e finalístico em que está inserido.
O referido item B.3.2.1 encontra-se no Capítulo B.3 do regulamento, que trata especificamente do processo de inscrição e ingresso dos participantes no plano de benefícios.
A menção à obrigação de comunicar alterações refere-se, portanto, a modificações nas informações cadastrais fornecidas no momento da adesão, como dados pessoais, vínculo empregatício, dependentes ou outras informações relevantes para fins de registro inicial e elegibilidade.
O dispositivo não se refere, em nenhuma medida, à evolução da condição de saúde do participante após o início do recebimento de benefício.
Assim, a interpretação ampliativa conferida pela requerida ao dispositivo ultrapassa os limites de sua redação e finalidade, criando um dever que o regulamento não prevê de forma expressa.
Essa tentativa de vincular a omissão da autora à violação contratual, com base em norma dirigida a fase anterior do vínculo previdenciário, carece de respaldo jurídico e contraria os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Importa lembrar, ainda, que a própria legislação aplicável à previdência complementar estabelece a independência entre os regimes previdenciários, conforme o §2º do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001, ao dispor que “a concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social”.
Tal norma reforça a lógica de que o acompanhamento e requerimento de benefícios no regime complementar dependem da provocação do participante, não se presumindo obrigações que não estejam expressamente previstas no regulamento do plano.
Portanto, não se pode imputar à autora o descumprimento de uma obrigação inexistente no contexto em que se encontra.
A exigência de comunicação de alteração na condição de saúde após a concessão do benefício não está prevista no regulamento invocado, tampouco decorre de interpretação sistemática ou razoável do estatuto.
Por essa razão, a alegação da requerida carece de fundamento jurídico e deve ser desconsiderada.
Com base na narrativa fática trazida aos autos e na prova documental acostada, verifica-se que a autora, ora demandante, implementou todas as condições exigidas pelo regulamento da previdência complementar administrada pela Fundação Banestes – BANESES – para a percepção da complementação de sua aposentadoria, inicialmente na modalidade por invalidez e, posteriormente, por tempo de serviço.
A despeito da suspensão de seu benefício de aposentadoria por invalidez junto ao INSS em 2016, é incontroverso que a autora manteve sua condição de aposentada, com a devida concessão do benefício por tempo de contribuição em 2017, com efeitos retroativos a novembro de 2016, o que afasta qualquer tese de rompimento do vínculo previdenciário.
A postura da ré, ao suspender de forma unilateral e intempestiva o pagamento da complementação da aposentadoria, sem notificação prévia e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa à autora, revela-se arbitrária e contrária aos princípios da boa-fé objetiva, da continuidade da relação previdenciária e da proteção da confiança legítima do beneficiário, principalmente quando se constata que a própria fundação vincula o pagamento da complementação à existência de benefício da “mesma espécie” junto ao INSS, nos termos do item B.7.5.3.1 do Regulamento do Plano II.
Ora, a espécie "aposentadoria" não deixou de existir, tendo apenas sido modificada sua natureza jurídica – de invalidez para tempo de serviço –, o que, por si só, não autoriza a cessação do benefício complementar, muito menos sua cobrança retroativa.
Igualmente relevante é o fato de que a autora, desde a data de sua rescisão contratual, deixou de ter qualquer ingerência sobre as obrigações do ex-empregador, especialmente no que se refere à comunicação de sua nova condição à fundação de seguridade.
Consta dos autos, inclusive, que o Banco Banestes assumiu responsabilidade pela falha em atualizar os cadastros e repassar essas informações à requerida, sendo inadmissível que tal omissão seja imputada à autora como justificativa para prejudicar o seu direito adquirido.
Soma-se a isso a indevida imputação de suposto débito à autora, fundada na alegação de recebimento indevido de valores entre a data da cessação da aposentadoria por invalidez e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Tal cobrança é manifestamente abusiva, visto que a autora permaneceu, durante todo o período, amparada pela expectativa legítima de continuidade do benefício, inclusive por ausência de comunicação eficaz e tempestiva da fundação acerca de qualquer irregularidade.
Eventual erro administrativo ou omissão da requerida não pode ser transferido ao participante, ainda mais diante da inexistência de má-fé ou dolo por parte da autora.
Deste modo, por toda a análise, a presente decisão se assenta na constatação de que a autora preencheu, à época própria, os requisitos exigidos para a percepção do benefício complementar a aposentadoria por invalidez que posteriormente fora convertida em aposentadoria por tempo de serviço,, não havendo previsão contratual ou regulamentar que imponha ao participante a obrigação de notificar, após a concessão do benefício, alterações em sua condição de saúde — especialmente diante da expressa separação de regimes previdenciários prevista no §2º do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001.
Impor à autora o ônus de fiscalizar e provocar diligências médicas sem previsão normativa específica afrontaria o princípio da legalidade e subverteria a lógica contratual do regime de previdência privada.
Assim, reconhecida a ausência de justa causa para a suspensão ou cessação do benefício, impõe-se a sua regular e imediata retomada, com o pagamento dos valores eventualmente em aberto, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data em que deveriam ter sido pagos.
Diante da procedência do pedido principal formulado pela parte autora, impõe-se reconhecer que o pedido reconvencional apresentado pela requerida resta logicamente prejudicado.
Isso porque a pretensão reconvencional fundamenta-se na tese de que a autora teria recebido indevidamente valores a título de complementação de aposentadoria, requerendo, assim, a sua restituição.
No entanto, ao se reconhecer o direito da autora à continuidade do benefício, com fundamento na manutenção de sua condição de aposentada – ainda que por outra modalidade previdenciária –, conclui-se que não houve qualquer pagamento indevido, mas sim o exercício legítimo de um direito adquirido.
Sendo as teses antagônicas e excludentes entre si, a procedência do pedido autoral inviabiliza, por consequência lógica e jurídica, o acolhimento da reconvenção, razão pela qual esta deve ser julgada prejudicada.
DANO MORAL Valendo-se do conceito clássico de dano moral, para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou emocional, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
Em outras palavras, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade que são os atributos essenciais de cada ser humano, que dizem respeito ao nosso plano existencial.
São triplamente compostos pela tutela física, moral e psíquica.
Muito mais do que lesão aos direitos da personalidade, o dano moral é uma lesão ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é princípio fonte da Constituição Federal (art. 1º, III, CRFB/88).
A dignidade é o direito que todo ser humano tem ao respeito, à tutela de sua existência, de uma pessoa não ser tratada como coisa, não ser instrumentalizada, sendo a pessoa um fim em si mesmo e não um meio para os outros, como dizia Kant.
Com efeito, no plano individual, o dano moral possui “a ideia consiste em atribuir ampla proteção à vítima, empregando-se todos os esforços para fazê-la retornar ao status quo anterior ao prejuízo” (TEPEDINO, Gustavo. (et. al.).
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 859, sem destaque no original).
Assim, como ressalta a doutrina, deve ser repelido o enriquecimento ilícito da vítima por meio da denominada “indústria do dano moral”, sob pena de que o dano passe “a ser almejado, já que o valor a ser recebido em eventual processo superará o dano realmente sofrido, rompendo- se com a adequação expressa dos efeitos à causa e tornando aceitável que a vítima 'consiga situação mais favorável do que teria se o acontecimento danoso não houvesse ocorrido'” (LOPES, Gabriel Grubba.
Incompatibilidade dos punitive damages com o atual sistema de responsabilidade civil brasileiro.
Revista de Direito Privado: RDPriv, v. 15, n. 59, p. 77-88, jul./set. 2014).
Na “indústria do dano moral”, de fato, “o sofrimento se transforma em móvel de captação de lucro, desfigurando o instituto da responsabilidade civil” (Idem, ibidem).
Invoca a parte autora seu direito à indenização por danos morais, eis que experimentou grave dano ao ter sua conta digital invadida e realizada transferência de valores, o que ensejou diversos transtornos de cunho moral, sendo necessário a condenação do requerido, ainda, em razão do cunho pedagógico.
Na espécie, houve a suspensão indevida da complementação da aposentadoria da autora, ou seja, verba alimentar, em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOSÉ TADEU MACHADO.
A decisão recorrida declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do montante indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de vínculo jurídico entre as partes impede a exigibilidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor, não se desincumbindo a requerida do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15.
O desconto indevido sobre a única fonte de renda do autor, aposentado por invalidez, configura dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a sua subsistência, justificando a indenização fixada na sentença.
O valor arbitrado para os danos morais (R$ 6.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da indenização.
A concessão da gratuidade da justiça à requerida não afasta sua responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica condicionada à demonstração superveniente de melhoria financeira, conforme o artigo 98, §2º e §3º, do CPC/15.
Majoração da verba honorária sucumbencial para 18%, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC/15, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes torna indevidos os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa aposentada por invalidez configura dano moral, justificando indenização proporcional ao prejuízo suportado.
A gratuidade da justiça concedida à parte vencida não a exime da responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5000531-66.2024.8.08.0032 Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Moral, julgado em 08/05/2025) Outrossim, no que cerne ao quantum indenizatório, impende registrar que “Para a fixação do quantum indenizatório relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (TJ-ES - AC: 00037068420198080047, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 08/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
Destarte, no caso, a aplicação do princípio da razoabilidade e cunho pedagógico da medida, sobretudo que o valor outrora transferido fora de pequena monta, entendo como fixo em o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais, sendo este ponto de equilíbrio entre o que configuraria enriquecimento sem causa e o necessário para coibir a reiteração da prática ilícita, segundo a ótica desta Magistrada.
DISPOSTIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da autora à continuidade do recebimento da complementação de aposentadoria, com todos os benefícios acessórios a ela vinculados, tais como plano de saúde e seguros de vida, nos exatos termos do regulamento do Plano II da Fundação Baneses.
Outrossim. declaro a inexistência de eventuais débitos cobrados administrativamente a título de devolução de valores pagos pela complementação da aposentadoria.
CONDENO a demandada a pagar em favor da demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, pelos fundamentos já expostos, corrigido monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora a contar da citação.
Ratifico a tutela deferida.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência da ré, condeno-a a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, cobre-se as custas, e, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpre-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpre-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Outrossim, registre-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser implementado junto ao sistema PJe.
Bom Jesus do Norte/ES, 04 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
04/06/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 13:59
Julgado procedente o pedido de WILMA CATEIN SOBREIRA (REQUERENTE).
-
24/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 02:14
Decorrido prazo de CYRO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:12
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2024.
-
22/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:28
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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