TJES - 0001246-25.2018.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:31
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001246-25.2018.8.08.0059 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: TRANSLEMPE TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS EIRELI ME - ME, MAURICIO LEMPE FILHO, LILIANE PALAURO LEMPE Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Trata-se de Pedido de Diligências visando obter endereço da parte demandada através dos sistemas on-line.
Extrai-se dos autos que a citação da parte demanda restou frustrada em razão de ter se mudado do endereço, conforme consta do motivo de devolução do comprovante de entrega.
Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Neste sentido, o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e outros, compete à parte Autora, haja vista que incumbe a esta diligenciar o endereço para localização de bens ou do próprio devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo, mas apenas lhe oportunizar a cobrança do crédito discutido nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJ-MG - AI: 10056110222413001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020).
Não obstante o CPC privilegiar a cooperação entres os sujeitos processuais, não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, sabido que somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DOS DEVEDORES POR MEIO DO SISTEMA INFORMATIZADO INFOSEG.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367).
Assim, a requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto.
Isto Posto, INDEFIRO, por ora, o pedido apresentado, Com efeito, INTIME-SE a parte autora para ciência e diligenciar a obtenção do endereço da parte demanda no prazo de 15 dias.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 06:04
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:28
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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