TJES - 5009682-52.2021.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VILA VELHA IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
08/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5009682-52.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO FERRO CORADINI PERITO: TATYANA TONANI DA SILVA REQUERIDO: VILA VELHA IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO COUTINHO PAES - RJ133423, LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673, STELLA REIS SCHNEIDER - ES17553, Advogados do(a) REQUERIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, PIETRO VIEIRA SARNAGLIA - ES30649, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 14509874 houve a complementação da tutela liminar deferida nestes autos “[…] para determinar que a requerida: (i) passe a emitir os boletos referentes as parcelas do contrato objeto da presente demanda com base no reajuste INPC; e (ii) se abstenha de inscrever o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito relativamente às diferenças de reajustes a partir do ajuizamento da presente demanda.” Além disso, a referida decisão, a qual fora proferida dia 24/05/2022, ressaltou que “[...] enquanto a requerida não proceder a adequação dos boletos aos termos da decisão ID 8382819, fica autorizado o depósito judicial das parcelas atualizadas pelo INPC, devendo os referidos depósitos observarem as datas de vencimento das parcelas contratualmente ajustadas entre as partes.” Após a prolação da Decisão ID 14509874, a parte requerida apresentou a petição ID 18237777 informando que cumpriu a liminar deferida nestes autos e colacionando ao feito o boleto ID 18237778 no valor de R$ 2.238,55 e com vencimento em outubro de 2022.
Além disso, ao ID 23279487, juntou ficha financeira e requereu ao ID 23279484 o levantamento dos valores depositados em juízo e que o polo ativo fosse intimado para realizar os pagamentos futuros diretamente a parte ré.
O polo passivo ainda protocolou a petição ID 56337408 reiterando a alegação de que disponibilizou os boletos para pagamento ao polo ativo observando a liminar deferida nos autos e afirmando que a parte autora, por mera liberalidade, optou por “[…] efetuar depósitos judiciais, sem seguir os termos contratuais estabelecidos ou observar as datas de vencimento”.
Decisão proferida ao ID 63050056 determinando a intimação do polo passivo para comprovar o cumprimento da ordem judicial de abstenção de negativação, tendo a referida parte peticionado com esta finalidade ao ID 64061319.
Por sua vez, o polo ativo apresentou as petições IDs 65274012 e 68081488 reiterando as teses de descumprimento da liminar e requerendo a baixa da negativação de seu nome, a condenação da requerida em ato atentatório à dignidade da justiça, bem como que seja instaurado inquérito para apuração de crime de desobediência pelo polo passivo e que, após o levantamento dos valores depositados, que a referida parte envie ao autor todos os documentos necessários par a transferência do lote adquirido.
Pois bem.
Em que pese o polo passivo ter afirmado nos autos que cumpriu a liminar deferida, emitindo os boletos para pagamento, não juntou comprovantes das referidas emissões e tampouco do envio destes ao polo ativo para fins de pagamentos.
Diante disso, deve ser oportunizado ao polo passivo prazo para que colacione ao feito a segunda via dos boletos emitidos, bem como dos comprovantes de envio ao polo ativo para análise do cumprimento da liminar deferida nestes autos.
Considerando que são notórias as consequências advindas da negativação e da restrição ao crédito que podem vir a impedir a realização de diversos negócios jurídicos, até que seja analisado o cumprimento da liminar pelo polo passivo e a existência de débitos em aberto do polo ativo, necessário determinar que a parte requerida suspenda imediatamente as negativações inseridas no nome do polo ativo em razão dos fatos narrados na inicial até ulterior decisão deste juízo.
Quanto aos pedidos de condenação em ato atentatório à dignidade da justiça, bem como que seja instaurado inquérito para apuração de crime de desobediência pelo polo passivo e de acesso a todos os documentos necessários par a transferência do lote indicado na inicial, estes serão analisados no momento oportuno.
CONCLUSÃO 1.
CUMPRA-SE o item “1” da Decisão ID 51138954, expedindo-se ALVARÁ em favor da parte ré para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.
Salienta-se que a expedição de alvará em nome do patrono constituído pelo polo passivo resta autorizada desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, devendo a Secretaria certificar nestes sentido. 2.
INTIMEM-SE as partes do laudo pericial ID 65946997. 3.
Em seguida, não havendo impugnação das partes ao laudo pericial juntado ao ID 65946997, PROCEDAM-SE as diligências necessárias para pagamento dos honorários periciais, conforme Decisão ID 63050056. 4.
INTIME-SE a parte requerida para que: (i) proceda a retirada, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, das negativações existentes em nome do polo ativo em razão dos fatos narrados na inicial até ulterior decisão deste juízo, sob pena de majoração da multa; e (ii) colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a segunda via dos boletos emitidos, bem como dos comprovantes de envio ao polo ativo para análise do cumprimento da liminar deferida nestes autos. 5.
INTIMEM-SE a parte autora da presente Decisão.
VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de laudo técnico
-
18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:14
Decorrido prazo de VILA VELHA IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5009682-52.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO FERRO CORADINI PERITO: TATYANA TONANI DA SILVA REQUERIDO: VILA VELHA IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO COUTINHO PAES - RJ133423, LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673, STELLA REIS SCHNEIDER - ES17553, Advogados do(a) REQUERIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, PIETRO VIEIRA SARNAGLIA - ES30649, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Considerando o arquivamento provisório automático dos autos em decorrência do Ato Normativo n. 290/2024, bem como que este não se encontra apto para arquivamento definitivo em decorrência do momento processual atual, para fins do disposto no art. 6º, § 1º, do Ato Normativo n. 290/2024, o desarquivamento da presente demanda é medida que se impõe, devendo a Secretaria adotar as medidas necessárias para o regular prosseguimento do feito. 2.
Quanto à alegação de descumprimento da medida liminar deferida nos autos, considerando que, ao ID 56337408, a ré afirma que “apenas tomou as medidas cabíveis diante da inadimplência”, admitindo que inscreveu o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, INTIME-SE o polo passivo para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o integral e efetivo cumprimento à ordem judicial emanada nos autos (“(ii) se abstenha de inscrever o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito relativamente às diferenças de reajustes a partir do ajuizamento da presente demanda”, conforme decisão de ID 14509874), sob pena de majoração da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da medida, a qual começará a incidir a partir do término do prazo estabelecido nesta decisão para comprovação do cumprimento da medida liminar. 3.
Considerando o aceite da perita nomeada nos autos ao ID 52505999, bem como a manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem eventual manifestação, nos termos do art. 465, § 1°, I, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição do perito) e quesitos, caso ainda não o tenham realizado.
Fica, ainda, consignado que as partes também poderão em substituição valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 4.
Em seguida, não havendo objeções ao perito nomeado, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio TJES, para reserva orçamentária, para o futuro pagamento.
Anexe-se ao referido ofício cópia do presente despacho, bem como da decisão de ID 51138954, da manifestação da PGE ao ID 52864509 e dos quesitos apresentados pelas partes. 5.
Após, INTIME-SE a perita para iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos, observando o prazo fixado na decisão saneadora de ID 51138954 de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6.
Com a entrega do laudo, OFICIE-SE, de imediato, à Secretaria Judiciária do Egrégio TJES, solicitando o depósito em favor da perita, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior e remetendo cópia do laudo produzido, com as informações pessoais da perita necessárias para o pagamento. 7.
Após a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação (art. 477, §1°, do CPC/15). 8.
INTIMEM-SE as partes do presente.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:36
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de STELLA REIS SCHNEIDER em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de PIETRO VIEIRA SARNAGLIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DIOGO COUTINHO PAES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES LACERDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:52
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:37
Nomeado perito
-
20/09/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de VILA VELHA IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 15:19
Processo Inspecionado
-
09/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2022 13:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2022 13:52
Processo Inspecionado
-
18/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2021 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/12/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 12:45
Decorrido prazo de EDUARDO FERRO CORADINI em 18/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 12:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/09/2021 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/09/2021 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2021 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2021 12:55
Expedição de carta postal - citação.
-
06/08/2021 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/08/2021 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2021 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 12:26
Processo Inspecionado
-
03/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007063-79.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosangela Teixeira dos Santos Alves
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2022 12:34
Processo nº 0020100-98.2017.8.08.0545
Henrique Emerick Gomes
Banco J. Safra S.A
Advogado: Beresford Martins Moreira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2017 00:00
Processo nº 5003459-23.2024.8.08.0021
Evangelista Rosa dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rayane Rabelo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 11:59
Processo nº 5007252-94.2024.8.08.0012
Lorrayne Goncalves Rodrigues
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Julio Cesar Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 20:51
Processo nº 5001489-98.2024.8.08.0049
Gilberto Brioschi
Maria de Fatima de Oliveira Filete
Advogado: Dinahyr Gomes de Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 17:49