TJES - 5000275-26.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000275-26.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora, Luis Carlos Siqueira, requer a condenação da parte requerida, Banco BMG S.A., ao pagamento dos valores descontados indevidamente, sustentando não ter contratado cartão de crédito consignado, alegando desconhecer as operações e os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Cabe salientar, inicialmente, que o caso apresentado revela uma relação de consumo em que o autor figura no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC).
Não bastasse, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras.
Com efeito, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, respondendo independentemente de culpa, salvo nas hipóteses previstas em seu §3º, as quais não foram comprovadas pela instituição financeira ré.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou documentos suficientes que comprovem inequivocamente a regularidade da contratação impugnada pelo requerente, tampouco demonstrou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que afastasse sua responsabilidade.
Questionada a autenticidade da assinatura posta no instrumento contratual, é ônus da instituição financeira comprovar a veracidade das informações, nos termos do art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ.
Além disso, o ônus de demonstrar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é da instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, inciso II, do CPC.
A ausência dos documentos essenciais, notadamente contrato assinado e termo de consentimento esclarecido, inviabiliza a comprovação da validade da contratação.
Ressalte-se que, conforme Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, incumbe à instituição financeira, como fornecedora, diligenciar para proporcionar segurança ao consumidor, configurando responsabilidade objetiva própria.
A cobrança de valores sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro do indébito exige conduta contrária à boa-fé objetiva.
Conforme decidido pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, os valores indevidamente cobrados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, enquanto aqueles anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples.
Ademais, a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela criação indevida de vínculo contratual e descontos não autorizados sobre benefício previdenciário, causa dano moral ao consumidor, diante da aflição financeira gerada.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira fundamenta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visando compensar o consumidor e desestimular a reincidência da conduta ilícita.
Assim, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato impugnado e condenar o Banco BMG S.A.: a) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, após 30/03/2021, e de forma simples dos valores anteriores a essa data, atualizado a partir do desembolso; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice de preços ao consumidor (IPCA) desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, CC), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Mimoso do Sul/ES, 28 de maio de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
06/06/2025 07:10
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 07:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/05/2025 22:44
Julgado procedente o pedido de LUIS CARLOS SIQUEIRA - CPF: *81.***.*43-15 (REQUERENTE).
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11/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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04/12/2024 10:41
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:22
Juntada de Certidão
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06/10/2024 22:53
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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02/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 05:20
Conclusos para despacho
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03/07/2024 05:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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29/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 13:08
Processo Inspecionado
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27/02/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
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25/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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23/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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