TJES - 5001565-76.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 06:42
Decorrido prazo de ALLAN ALVES VICENTE em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001565-76.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN ALVES VICENTE REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809 Advogado do(a) REU: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração id n° 71178201, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 08:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001565-76.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN ALVES VICENTE REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809 Advogado do(a) REU: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Allan Alves Vicente em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos decorrentes do cancelamento imotivado de reserva de hospedagem previamente contratada por meio da plataforma administrada pela demandada.
A empresa ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a reserva em questão teria sido formalizada por terceiro (Vicente Turini), inexistindo, portanto, relação jurídica entre as partes.
Não assiste razão à requerida.
A teoria da asserção estabelece que a legitimidade ativa deve ser aferida em abstrato, com base nas alegações constantes da petição inicial, independentemente da produção de provas, sendo suficiente que o autor demonstre um vínculo com a relação jurídica controvertida.
Nesse sentido, o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor toda pessoa exposta às práticas comerciais.
Assim, ainda que o autor não figure formalmente como contratante, é parte legitimada, por equiparação, a questionar defeitos na prestação do serviço de hospedagem.
No mérito, igualmente não assiste razão à ré.
Com efeito, a empresa que disponibiliza sítio eletrônico para a reserva e compra de hospedagens e/ou passagens atua como fornecedora, integrando a cadeia de consumo, nos termos do artigo 3º do CDC.
Como tal, possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
A administradora de sítio eletrônico que oferece serviços de reserva de hotéis, fazendo dessa sua atividade econômica, responde solidariamente pelos danos oriundos do cancelamento da reserva efetuado pelo estabelecimento parceiro, conforme disposto no art. 25, § 1º do CDC.
No caso em exame, restou incontroverso que a reserva de hospedagem foi cancelada sem prévia comunicação e às vésperas da data da entrada, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização da empresa ré, seja por ação direta, seja pela conduta do fornecedor final a quem se vinculou contratualmente.
Assim, estão presentes os requisitos para o dever de indenizar: o dano (frustração da viagem e transtornos dele decorrentes), a conduta (cancelamento imotivado e intempestivo) e o nexo de causalidade entre ambos.
Quanto ao dano material, o autor demonstrou o pagamento do valor de R$ 216,00 pela reserva, sendo devida sua restituição.
No que tange ao dano moral, é cabível a compensação, haja vista que a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade do consumidor, especialmente diante da expectativa frustrada, da ausência de suporte da ré e do impacto direto em sua programação de viagem.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado, no caso, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil a partir de 30 de agosto de 2024, as obrigações de pagar quantia certa deverão ser corrigidas pelo IPCA, com juros moratórios calculados com base na taxa Selic, devendo-se deduzir, da Selic, o índice de correção monetária (IPCA), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, caput, § 1º e § 3º do Código Civil, na nova redação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) a título de danos materiais, atualizados pela taxa Selic, a contar da data do desembolso; Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, atualizados pela taxa Selic, a contar da presente data.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mimoso do Sul/ES, 04 de junho de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
06/06/2025 07:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 07:40
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 11:09
Julgado procedente o pedido de ALLAN ALVES VICENTE - CPF: *39.***.*44-64 (AUTOR).
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18/03/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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18/03/2025 18:22
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:37
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:36
Juntada de Petição de habilitações
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25/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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24/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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