TJES - 5004325-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5004325-47.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ODENILSON MORAES RODRIGUES REQUERIDO: CLEUZA DA SILVA RABELO, JOAO LUIS DA COSTA SILVA, JOÃO FILIPE RABELO DA COSTA SILVA, EDILA RABELO DA SILVA, EUNICE RABELO DA SILVA, CLEUMA DOS SANTOS RABELO, JOEL DA SILVA RABELO FILHO, LAURENI RABELO CURTY, JOEL CURTY, MARIA RABELO DA SILVA, CLERIO NASCIMENTO DA SILVA, NILDA RABELLO CORREA, CARLOS ALBERTO CORREA, NILZA ELIDIA RABELO DA SILVA, RAQUEL DA SILVA RABELO CARNEIRO, JOÃO CARLOS DA SILVA CARNEIRO, REJANE RABELO SANTOS, MOACIR RODRIGUES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião movida por ODENILSON MORAES RODRIGUES em face de CLEUZA DA SILVA RABELO e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id 42980623, foi determinada a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo.
No id 45692874, foi apresentada emenda parcial e requerida dilação do prazo para complementação, o que foi deferido no evento 54953634, sob pena de extinção.
No id 62144698, apenas houve o recolhimento das custas.
Analisando os autos, constato que a parte autora não se desincumbiu de regularizar feito com a indicação dos confinantes e seus cônjuges, nem regularizou o valor da causa, apesar de intimada por duas vezes.
Desta feita, entendo pela extinção do processo.
Tratando-se de ação de usucapião, a presença do confinante é requisito essencial, configurando legítimo litisconsórcio passivo necessário, nos termos da Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal.
Por tal razão, Fábio Caldas de Araújo esclarece que os confrontantes intervém no processo de forma direta e indireta e com as seguintes finalidades: "Os confinantes atuam diretamente na avaliação das confrontações traçadas pelo requerente garantindo a integridade de suas respectivas propriedades.
E de forma indireta atuam como testemunha do prescribente, delimitando o espaço geográfico em que o mesmo assenta sua posse ad usucapionem. (ARAÚJO, Fábio Caldas de.
Usucapião.
São Paulo: Malheiros, 2013, p. 454).
A citação dos confinantes é requisito essencial para a validade do processo.
Tão significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera como requisito de existência da relação processual, defendendo a ideia de que, inexistindo a citação, não há processo, inviabilizando a atuação da função jurisdicional e, consequentemente, negando a autoridade de coisa julgada à decisão eventualmente proferida (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de conhecimento.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 104).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
LEI N. 10.257/2001.
ESTATUTO DA CIDADE.
CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
NECESSIDADE.
DISCUSSÃO ANALISADA SOB A ÓTICA DO CPC DE 1973.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 14 Lei n. 10.257/2001 determina que a ação de usucapião especial urbana deve observar o rito sumário. 2.
Não há incompatibilidade entre o rito sumário com a citação do titular da propriedade e de todos os confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo, admitindo-se, inclusive, a comunicação via edital. 3.
Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. 4.
A questão acerca de a propriedade usucapienda ser um apartamento não foi objeto do recurso especial, tampouco restou debatida nas instâncias ordinárias.
Tema não apreciado pelo órgão colegiado. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1275559/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/08/2016) Diante de toda a situação que ora se apresenta não vejo como processar e julgar a presente demanda, pois apesar de intimada para providenciar a correção apresentada, a parte demandante assim não o fez.
O art. 321 e § único, lecionam que: Art. 321 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, determina o art. 485, I do Código de Processo Civil que: Art. 485 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas já quitadas.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, arquivem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 09:52
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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29/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a ODENILSON MORAES RODRIGUES - CPF: *28.***.*35-20 (REQUERENTE).
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23/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 15:02
Processo Inspecionado
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13/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ODENILSON MORAES RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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