TJES - 5008045-35.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008045-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MATHEUS GONCALVES DEPIANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Banco Bradesco S.A., ver reformada a decisão que, em sede de ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido liminar porquanto não comprovada a constituição em mora do devedor.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132; (ii) para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros; (iii) o retorno do aviso de recebimento com a anotação "NÃO PROCURADO" não afasta a regular constituição em mora, uma vez que o envio da notificação ao endereço contratual foi devidamente comprovado; (iv) compete ao devedor fiduciante manter seu endereço atualizado e diligenciar o recebimento de correspondências, não podendo o credor ser penalizado pela inércia da parte contrária.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões quando o agravo de instrumento for interposto contra decisão proferida pelo juízo sem a ouvida da parte contrária e antes da citação. (STJ, REsp 898.207/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242).
O STJ, no julgamento do REsp n.º 1951888/RS, que deu origem ao Tema n.º 1132, fixou tese no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
De acordo com a exegese do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, promovida pela Segunda Seção da Corte de Cidadania, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, ao dispensar a interpelação do devedor para sua constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor.
Assim, a mora decorre do mero inadimplemento e prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso.
Portanto, é irrelevante que a diligência seja frutífera, sendo suficiente a postagem da notificação extrajudicial ao devedor.
No caso, verifica-se que o credor fiduciário, aqui agravante, cumpriu estritamente o ônus de comprovar o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado pelo devedor no instrumento contratual – "RUA PROJETADA, S/N, SANTO ANTONIO, FUNDÃO - ES".
A prova de tal diligência é inequívoca e consta dos autos, materializada no aviso de recebimento que, embora devolvido, atesta a efetiva postagem da comunicação.
Nesse cenário, a circunstância de o documento ter retornado com a anotação "NÃO PROCURADO" não tem o condão de infirmar a regularidade do ato, porquanto a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça transferiu ao devedor fiduciante a responsabilidade por manter-se acessível no endereço que ele próprio forneceu, não sendo oponível ao credor a eventual inércia do destinatário em diligenciar a retirada de sua correspondência.
Impõe-se reconhecer, portanto, que a decisão agravada, ao exigir o efetivo recebimento, criou requisito não previsto em lei e em dissonância com a jurisprudência superior consolidada.
Sendo assim, o provimento do recurso é medida que se impõe, pois a constituição em mora do devedor se aperfeiçoou de pleno direito, satisfazendo o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para reconhecer a regular constituição em mora do devedor e, por conseguinte, determinar que a expedição do mandado de busca e apreensão.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
17/06/2025 18:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 15:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 16:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008045-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MATHEUS GONCALVES DEPIANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Intime-se o agravante para colacionar a decisão reproduzida no ID 64158051 dos autos originários, bem como a respectiva certidão de intimação, para fins de aferição da tempestividade recursal.
Vitória, 30 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
02/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:46
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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29/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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