TJES - 5005236-41.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
09/06/2025 10:04
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
09/06/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005236-41.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JADER DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Jader de Almeida.
Frustrada a tentativa de localizar o réu, a autora foi instada a promover a citação, contudo quedou-se inerte (id. 65882535).
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a autora não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 30 de maio de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
02/06/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2024 17:36
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:57
Processo Inspecionado
-
02/06/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016208-29.2025.8.08.0024
Rhavena Alves de Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Bruno Dias de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 15:26
Processo nº 5012600-87.2024.8.08.0014
Luiz Alberto Teixeira
Allianz Seguros S/A
Advogado: Edgard Pereira Veneranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 17:17
Processo nº 0002686-03.2018.8.08.0012
Companhia de Transportes Urbanos da Gran...
Telma Salviano Nepomuceno
Advogado: Luciano Kelly do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2018 00:00
Processo nº 0034907-43.2013.8.08.0035
Fundacao Novo Milenio
Tatiana Menezes Rodrigues
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2013 00:00
Processo nº 5000430-18.2024.8.08.0068
Talita Alves da Silva
Matheus Oliveira Vial
Advogado: Silvio Veloso de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 14:48