TJES - 5018296-65.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Decisão - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:27
Apensado ao processo 5018297-50.2025.8.08.0048
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018296-65.2025.8.08.0048 Nome: SALVINA RICARDO RIBEIRO Endereço: Rua Teófilo Otoni, 761, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-082 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Rua Flávio Annes Guimarães, 235, Inconfidentes, CONTAGEM - MG - CEP: 32265-080 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 71682164.
Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 41/150542243-1).
Nesta senda, aduz que, ao verificar o histórico de empréstimos consignados emitido pela referida autarquia, teve ciência de que estavam sendo descontadas de seus proventos, pelo banco demandando, parcelas identificadas como “Reserva de Margem para Cartão (RMC)”, atinentes ao contrato de cartão consignado ativo nº 15058892318122022 e a outros de igual natureza.
Entrementes, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com o requerido, tampouco autorizou a celebração de avença em seu nome.
Acrescenta que já foi descontada, a este título, desde janeiro/2020, a importância atualizada de R$ 6.651,97 (seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos).
Assim, reforça que desconhece a pactuação objurgada, não tendo utilizado nenhum instrumento de crédito emitido pelo demandado ou recebido crédito dele decorrente.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao suplicado que suspenda a avença ora controvertida e as cobranças delas decorrentes, bem como que se abstenha de inserir o seu nome em cadastro desabonador de crédito em razão das mesmas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a demandante comprova, por meio do histórico de empréstimos emitido pela autarquia previdenciária, que o banco requerido averbou em sua aposentadoria por idade o contrato de cartão consignado nº 15058892, na data de 27/05/2019, com limite de R$ 1.347,00 (hum mil, trezentos e quarenta e sete reais) e Reserva de Margem para Cartão de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 69906810).
Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos anexados aos ID’s 69906811, 71682185 (fls. 34/67) e 71682186, que estão sendo debitadas nos proventos da suplicante, desde a competência de julho/2019, cobranças sob o título “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
Entrementes, conforme relatado, a autora assevera que não celebrou a pactuação vergastada.
Fixadas essas premissas, conforme se extrai dos documentos suprarreferidos, a suplicante percebe seus proventos através de cartão magnético, razão pela qual não há como aferir, nessa fase embrionária da lide, se o instrumento creditício ora controvertido foi utilizado para a realização de saque de seu limite.
Destarte, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela postulante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material alegado, cabendo ao suplicado comprovar a legitimidade da dívida impugnada, tendo em vista que, repita-se, a consumidora sustenta a inexistência de relação jurídica subjacente válida hábil a ensejar as cobranças realizadas em razão das mesmas (inciso VIII, do art. 6º do CDC).
Por derradeiro, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à requerente, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos de valores em sua aposentadoria, de natureza alimentar.
Por todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora suplicada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência das exigências controvertidas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando a suspensão dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora (NB.: 150.542.243-1) pelo banco réu, identificados pela rubrica “empréstimo sobre a RMC”, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Cite-se a parte demandada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada eletronicamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência à requerente do teor deste decisum.
A seguir, aguarde-se a realização da mencionada audiência.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 14/08/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053012171426300000062065529 PROCURAÇÃO (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053012171457800000062065537 DECLARAÇÃO HIPO Documento de comprovação 25053012171500000000062065534 RG Documento de Identificação 25053012171532300000062065538 CARTA DE CONCESSÃO - APOSENTADORIA POR IDADE Documento de comprovação 25053012171595200000062065532 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25053012171612600000062065533 CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETARIA E JUROS - 12.05.2025 Documento de comprovação 25053012171648500000062065530 CALCULO RMC_APOSENTADORIA POR IDADE PDF Documento de comprovação 25053012171670300000062065531 extrato_emprestimo_ATUALIZADO Documento de comprovação 25053012171687400000062065535 HISTORICO DE CREDITO ATUALIZADO Documento de comprovação 25053012171704600000062065536 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053013191116000000062067941 Despacho Despacho 25053113113718600000062115982 Despacho Despacho 25053113113718600000062115982 EMENDA A INICIAL Petição (outras) 25062612502400500000063650557 2 - PROCURAÇÃO 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062612502432700000063650575 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - 2025 Documento de comprovação 25062612502448700000063650576 1 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25062612502485400000063650577 HISTORICO DE CRÉDITO 05.2019 À 10.2024 Documento de comprovação 25062612502509000000063650578 HISTORICO DE CREDITO SÓ DE 05.2025 Documento de comprovação 25062612502533000000063650579 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:03
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 17:03
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 17:03
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:23
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018296-65.2025.8.08.0048 REQUERENTE: SALVINA RICARDO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 69908939, que a demandante não logrou demonstrar que permanece domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, vez que o comprovante de residência anexado ao ID 69906808 se refere à competência de setembro/2024, estando, pois, desatualizado.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, a suplicante comprova, por meio do histórico de empréstimo consignado anexado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foi averbado em sua aposentadoria por idade, pelo banco réu, o contrato de cartão consignado nº 15058892, na data de 27/05/2019, com limite de crédito de R$ 1.347,00 (hum mil, trezentos e quarenta e sete reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 69906810).
Contudo, impõe-se a exibição do registro de crédito atinente aos proventos da postulante, referentes ao período de maio/2019 a outubro/2024 e maio/2025, posto que apresentados, no ID 69906811, apenas aqueles relativos aos meses de novembro/2024 a abril/2025, a fim de seja aferida a quantia já descontada em razão do negócio jurídico ora controvertido.
Finalmente, vê-se que o instrumento de mandato constituindo o nobre causídico subscritor da inicial foi outorgado em 24/09/2024 (ID 69906812), assim como a declaração acostada ao ID69906809, devendo a suplicante carrear ao feito documentos atualizados, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Corregedoria Geral do Eg.
Tribunal de Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis, publicado no DJe de 02/04/2024.
Destarte, sem maiores delongas, nos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
02/06/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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