TJES - 5001919-88.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001919-88.2024.8.08.0004 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DOS ANJOS RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO COELHO SILVA - ES28266 SENTENÇA Cuida-se de requerimento de dativo formulado por ROSANGELA MARIA DOS ANJOS RODRIGUES.
Ao compulsar o feito, verifiquei que o Causídica nomeado nos autos aceitou o "munus", entretanto, o patrono informou que após o primeiro contato e solicitado os documentos, a Requerente não retornou mais informações ou documentos solicitados.
Foi determinada, então, a intimação da autora para manifestar seu interesse na continuidade do processo, bem como apresentar a documentação necessária, sob pena de extinção.
Contudo, a parte permaneceu silente, demonstrando desinteresse na persecução do feito.
Sendo assim, revogo a nomeação do advogado dativo para a requerente, visto que encaminhada para o endereço informado nos autos, sendo dever da parte manter os dados atualizados e não houve possibilidade de contato com a parte no número de telefone informado nos autos.
Dessa forma, configurado o abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente, JULGO EXTINTO o presente, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, determinando que se proceda a sua devida baixa.
Saliento que o nome do advogado dativo retornará para o topo da lista, sendo o próxima a ser nomeado.
Sem custas.
Com o trânsito, certificar e arquivar.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/07/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:49
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001919-88.2024.8.08.0004 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DOS ANJOS RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO COELHO SILVA - ES28266 SENTENÇA Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo para ingresso de demanda judicial, diante da inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca.
Considerando o teor do conteúdo requerimento, podendo ser atendido por expediente administrativo, não vislumbro óbice legal à extinção de plano da presente demanda, objetivando atender as metas do Conselho Nacional de Justiça e celeridade nas resoluções de demandas judiciais.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ademais, há flagrante necessidade de evitar que demandas dessa natureza prossigam de maneira perpétua no Judiciário, restando justo e razoável os fundamentos, permanecendo, contudo, intacto, eventual direito da parte interessada.
Assim, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão porque JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, CPC/15.
Via de consequência, REVOGO a nomeação do patrono anteriormente nomeado, tendo em vista que, apesar de aceitar o "munus", até a presente data não ajuizou a ação cabível, conforme certidão de ID.62290341.
I-se.
Sem custas e honorários.
Arquive-se.
Proceda-se a abertura e nomeação de advogado dativo por meio de expediente interno entre gabinete e secretaria, informando a parte interessada os dados do causídico nomeado para fins de conhecimento e defesa de seus interesses.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA TANTO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
14/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:40
Decorrido prazo de MARCELO COELHO SILVA em 01/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 01:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de habilitações
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23/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:43
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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