TJES - 5000421-90.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000421-90.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 DECISÃO Vistos em inspeção.
Tratam-se de requerimento oposto pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida nos autos (id.70886397).
Sustenta, em síntese, que a referida sentença possui erro material, tendo em vista que deixou de observar a extinção da ação em relação ao Branco, conforme decisão de id. 41460544.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
A sentença de id. 69682247 padece de erro material, pois deixou de analisar a decisão de extinção da ação em relação ao Banco requerido.
O art. 494, inc.
I, do CPC, possibilita a todo Magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s), inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo.
Compulsando os autos, observo que de fato houve erro material quando da prolação da referida sentença, uma vez que o feito prosseguiu em relação ao requerido SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, conforme despacho de id. 54304247.
Assim, reconheço o erro material para ALTERAR/ACRESCENTAR a Sentença de id. 69682247 o seguinte: “Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que as requeridas passaram a realizar descontos em seu beneficio de produtos e serviços que não contratou.
Em razão disso, pretende a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro, declarando inexistência da contratação e ausência de débito e a condenação por danos morais.
A requerida Sebraseg Clube de Beneficios, citada e intimida para audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de apresentar contestação, deixou de comparecer, gerando a confissão quanto à matéria fática em questão, posto tratar-se de direito disponível e sendo verossímeis as alegações postas na reclamação de ingresso.
A dicção é aquela do art. 20, da Lei 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Na lição de FREDIE DIDIER JR: “O simples fato da revelia não torna verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é um fato com dons mágicos” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivm, 2007, pg. 464). É de se ressaltar que a presunção da veracidade dos fatos não induz necessariamente à procedência do pedido inaugural, uma vez que se faz necessária a constatação da existência do direito alegado.
Verifica-se que, a requerida Sebraseg Clube de Beneficios, não trouxe aos autos mínima comprovação apta a atestar que a parte autora foi cientificada e anuiu com os descontos em sua conta bancaria, pois não consta nos autos qualquer documento apresentado pela requerida em que a parte autora tenha dado autorização, conforme alegado na contestação.
Nesse sentido, considerando que a autora instruiu a inicial com extratos da conta, fazendo prova mínima de que existem descontos indevidos automáticos denominados como “Clube Sebraseg” e, diante da ausência de elementos aptos a corroborar a alegação da requerida de regularidade contratual, deverá o requerido cessar os descontos.
Cumpre salientar em princípio que o ônus da comprovação da regularidade do contrato cabe ao requerido.
Isso porque tendo a parte autora afirmado a inexistência do contrato, a ela jamais poderia ser atribuído o dever de comprovação de fato negativo, e a parte ré, por seu turno, não logrou êxito em comprovar a existência do contrato.
Com efeito, considerando o acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova que o requerido possuí, a ele não seria difícil a prova, bastando que trouxesse aos autos o contrato informado ou instrumento equivalente que indicasse a contratação.
Logo, as circunstâncias apresentadas evidenciam a falha na prestação do serviço ao atrelarem à autora desconto não autorizado, com registro de que está no rol de atribuição bancária a verificação de autenticidade de quais contratos foram vinculados para débito em conta, sobretudo quando em condições grotescas, como a do presente caso.
Assim, não havendo nos autos documento ou elementos hábeis a provar a avença entre as partes, a única conclusão possível é a declaração de nulidade do negócio jurídico, que dependia de solicitação da parte autora para sua contratação.
Quanto à repetição em dobro, a autora fará jus à restituição dos valores descontados na forma como suplicado.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, houve a modulação dos efeitos desse entendimento, tendo a Corte Superior decidido que, como se trata de modificação de posicionamento antes dominante, a nova tese deve ser aplicada apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão.
Nesse passo, em adstrição ao pedido e ao quanto se provou, impõe-se a devolução de R$479,20(quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), quantia já em dobro. É que os extratos, ids. 30677468, 30677476, 30677482 e 30677483, provam o efetivo desconto.
De outra, no que pertine ao dano imaterial, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que este tem-se havido por presunção, in re ipsa, pois resta configurada a privação de parte do benefício previdenciário do requerente, de natureza alimentar, em decorrência dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira demandada.
Sobre o tema, cito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Desconto indevido de contribuição sindical no benefício previdenciário do autor.
Procedência.
Ré responsável pela efetivação dos descontos indevidos.
Pertinência subjetiva para a demanda caracterizada.
Preliminar afastada.
Restituição de forma simples.
Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório que deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000140-94.2019.8.26.0246; Ac. 13449270; Ilha Solteira; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Moreira Viegas; Julg. 01/04/2020; DJESP 17/04/2020; Pág. 1812) Nessa ordem de intelecção, resta apenas a definição do montante do valor da indenização pelos danos morais.
No particular, não há na legislação critérios objetivos para o cálculo da reparação pecuniária do dano moral, que deverá ser fixada por arbitramento, segundo as peculiaridades de cada caso, tendo-se em vista que a quantia deverá representar uma satisfação para a vítima e ao mesmo tempo, causar no ofensor um impacto que o obrigue a mudar sua conduta.
A conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de reparação à lesão sofrida pela autora e também, deve ter caráter pedagógico de forma a desestimular comportamento semelhante ao praticado pelo réu.
Relativo ao montante compensatório, é do magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999. p. 43) A extensão do dano moral, em relação ao requerente, alcança sua verba alimentar mensal.
Os requeridos,
por outro lado, é empresa com capacidade financeira, de modo que a indenização não pode ser fixada em patamar diminuto, sob pena de não cumprir sua função pedagógica. É certo que os sentimentos de dor, vexame ou humilhação não são suscetíveis de serem avaliados em termos pecuniários, em sua exata extensão.
Eventual dor ou sofrimento experimentado pela vítima será consequência do dano (e com ele não pode ser confundido).
Ocorre que, nas situações como a dos autos, a fixação do dano moral passa pelo confronto entre o desconto indevido na conta bancaria e quanto a parte autora foi atingida com a descapitalização. É que, a despeito de supostamente sobreviver da percepção do benefício previdenciário, não vejo como o desconto mensal das parcelas indicadas (ainda que indevido) possa importar em prejuízo grave que pudesse impedir a aquisição dos itens de subsistência, pelo que tenho que a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) esteja adequada à lide, sem representar ganho injustificado ou penalidade excessiva.
Sobre este montante deverá incidir correção a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto efetivado, nos termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica com o requerido Sebraseg Clube de Beneficios; b) condenar o requerido Sebraseg Clube de Beneficios a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado); c) condenar o requerido Sebraseg Clube de Beneficios a ressarcir à parte autora a título de repetição do indébito, o montante de R$479,20(quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), a ser corrigido da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado);”.
Proceda o cartório com as anotações de praxe.
Intimem-se todos.
Oficie-se no que for necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:21
Reformada decisão anterior datada de 27/05/2025
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26/06/2025 16:21
Processo Inspecionado
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26/06/2025 13:10
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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13/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000421-90.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De plano, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A, porquanto incontroversa sua participação na cadeia de consumo, possibilitando os descontos em conta, sem autorização prévia do correntista (art. 7º, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, cabia ao banco réu se assegurar da existência de contrato válido entre as partes, assim, não o fazendo, assumiu o risco inerente à própria atividade, sendo a hipótese de fortuito interno.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No que pertine à conexão ou continência, deve-se observar primeiramente o que diz a lei processual: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A lei deixa claro que a finalidade da conexão de ações é evitar que as decisões que sejam proferidas em ações conexas possam conflitar e tornar-se contraditórias, quando julgadas separadamente.
Assim, quando duas ações, ou mais, apresentarem o mesmo objeto ou causa de pedir, pelo princípio da economia processual, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar sua reunião, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Desse modo, percebe-se que o instituto da conexão está ligado diretamente ao caso de haver competência territorial simultânea de mais de um juiz, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a Comarca de Água Doce do Norte/ES possui uma única Vara, logo, um único juiz designado, não tendo que se falar em divergência de decisões.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que as requeridas passaram a realizar descontos em seu beneficio de produtos e serviços que não contratou.
Em razão disso, pretende a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro, declarando inexistência da contratação e ausência de débito e a condenação por danos morais.
Em defesa, o requerido Banco Bradesco SA afirmou que atua realizando o intermédio do meio de pagamento diante de um contrato firmado entre as partes – neste caso, entre a parte Autora e a empresa Sebraseg Clube de Beneficios.
A requerida Sebraseg Clube de Beneficios, citada, preferiu a inércia, gerando a confissão quanto à matéria fática em questão, posto tratar-se de direito disponível e sendo verossímeis as alegações postas na reclamação de ingresso.
A dicção é aquela do art. 20, da Lei 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Na lição de FREDIE DIDIER JR: “O simples fato da revelia não torna verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é um fato com dons mágicos” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Podivm, 2007, pg. 464). É de se ressaltar que a presunção da veracidade dos fatos não induz necessariamente à procedência do pedido inaugural, uma vez que se faz necessária a constatação da existência do direito alegado.
Verifica-se que, o requerido Banco Bradesco SA, não trouxe aos autos mínima comprovação apta a atestar que a parte autora foi cientificada e anuiu com os descontos em sua conta bancaria.
Pois bem.
A primeira requerida sustenta ausência de ato ilícito, notadamente por figurar como mera intermediadora do pagamento, isto é, aduz que não possui o dever de perquirir a idoneidade do contrato celebrado pela autora com terceiros, visto que não é responsável pela comercialização.
No entanto, não há nos autos mínima comprovação apta a atestar que a autora foi cientificada e anuiu com os descontos em sua conta, pois não consta nos autos qualquer documento apresentado pelas requeridas em que a parte autora tenha dado autorização, conforme alegado na contestação pelo requerido Banco Bradesco SA.
Nesse sentido, considerando que a autora instruiu a inicial com extratos da conta, fazendo prova mínima de que existem descontos indevidos automáticos denominados como “Clube Sebraseg” e, diante da ausência de elementos aptos a corroborar a alegação das requeridas de regularidade contratual, deverá o requerido Bradesco cessar os descontos e todas responderão solidariamente pelos descontos indevidos.
Cumpre salientar em princípio que o ônus da comprovação da regularidade do contrato cabe aos requeridos.
Isso porque tendo a parte autora afirmado a inexistência do contrato, a ela jamais poderia ser atribuído o dever de comprovação de fato negativo, e a parte ré, por seu turno, não logrou êxito em comprovar a existência do contrato.
Com efeito, considerando o acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova que os requeridos possuem, a eles não seria difícil a prova, bastando que trouxessem aos autos o contrato informado ou instrumento equivalente que indicasse a contratação.
Logo, as circunstâncias apresentadas evidenciam a falha na prestação do serviço tanto da instituição financeira, como também da requerida Sebraseg Clube de Beneficios, ao atrelarem à autora desconto não autorizado, com registro de que está no rol de atribuição bancária a verificação de autenticidade de quais contratos foram vinculados para débito em conta, sobretudo quando em condições grotescas, como a do presente caso.
Assim, não havendo nos autos documento ou elementos hábeis a provar a avença entre as partes, a única conclusão possível é a declaração de nulidade do negócio jurídico, que dependia de solicitação da parte autora para sua contratação.
Quanto à repetição em dobro, a autora fará jus à restituição dos valores descontados na forma como suplicado.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, houve a modulação dos efeitos desse entendimento, tendo a Corte Superior decidido que, como se trata de modificação de posicionamento antes dominante, a nova tese deve ser aplicada apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão.
Nesse passo, em adstrição ao pedido e ao quanto se provou, impõe-se a devolução de R$479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), quantia já em dobro. É que os extratos, ids. 30677468, 30677476, 30677482 e 30677483, provam o efetivo desconto.
De outra, no que pertine ao dano imaterial, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que este tem-se havido por presunção, in re ipsa, pois resta configurada a privação de parte do benefício previdenciário do requerente, de natureza alimentar, em decorrência dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira demandada.
Sobre o tema, cito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Desconto indevido de contribuição sindical no benefício previdenciário do autor.
Procedência.
Ré responsável pela efetivação dos descontos indevidos.
Pertinência subjetiva para a demanda caracterizada.
Preliminar afastada.
Restituição de forma simples.
Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório que deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000140-94.2019.8.26.0246; Ac. 13449270; Ilha Solteira; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Moreira Viegas; Julg. 01/04/2020; DJESP 17/04/2020; Pág. 1812) Nessa ordem de intelecção, resta apenas a definição do montante do valor da indenização pelos danos morais.
No particular, não há na legislação critérios objetivos para o cálculo da reparação pecuniária do dano moral, que deverá ser fixada por arbitramento, segundo as peculiaridades de cada caso, tendo-se em vista que a quantia deverá representar uma satisfação para a vítima e ao mesmo tempo, causar no ofensor um impacto que o obrigue a mudar sua conduta.
A conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de reparação à lesão sofrida pela autora e também, deve ter caráter pedagógico de forma a desestimular comportamento semelhante ao praticado pelo réu.
Relativo ao montante compensatório, é do magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999. p. 43) A extensão do dano moral, em relação ao requerente, alcança sua verba alimentar mensal.
Os requeridos,
por outro lado, é empresa com capacidade financeira, de modo que a indenização não pode ser fixada em patamar diminuto, sob pena de não cumprir sua função pedagógica. É certo que os sentimentos de dor, vexame ou humilhação não são suscetíveis de serem avaliados em termos pecuniários, em sua exata extensão.
Eventual dor ou sofrimento experimentado pela vítima será consequência do dano (e com ele não pode ser confundido).
Ocorre que, nas situações como a dos autos, a fixação do dano moral passa pelo confronto entre o desconto indevido na conta bancaria e quanto a parte autora foi atingida com a descapitalização. É que, a despeito de supostamente sobreviver da percepção do benefício previdenciário, não vejo como o desconto mensal das parcelas indicadas (ainda que indevido) possa importar em prejuízo grave que pudesse impedir a aquisição dos itens de subsistência, pelo que tenho que a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) esteja adequada à lide, sem representar ganho injustificado ou penalidade excessiva.
Sobre este montante deverá incidir correção a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto efetivado, nos termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica com os requeridos; b) condenar as requeridas, solidariamente, a indenizarem à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado); c) condenar as requeridas, solidariamente, a ressarcirem à parte autora a título de repetição do indébito, o montante de R$479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), a ser corrigido da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado); Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido de TEREZINHA DE JESUS SILVA - CPF: *14.***.*79-73 (REQUERENTE).
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27/05/2025 18:27
Processo Inspecionado
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16/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:10
Audiência Una realizada para 07/02/2025 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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07/02/2025 12:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:10
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:25
Audiência Una designada para 07/02/2025 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
10/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:01
Audiência Una cancelada para 25/04/2024 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
21/04/2024 19:08
Homologada a Transação
-
21/04/2024 19:08
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 20:03
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 09:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:55
Audiência Una redesignada para 25/04/2024 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
08/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:08
Audiência Una redesignada para 22/02/2024 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
22/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:43
Expedição de carta postal - citação.
-
10/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:38
Audiência Una redesignada para 25/01/2024 13:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
08/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:52
Expedição de carta postal - citação.
-
05/10/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:03
Audiência Una designada para 09/11/2023 13:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
04/10/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 16:40
Juntada de Petição de habilitações
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19/09/2023 16:28
Juntada de Petição de habilitações
-
13/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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