TJES - 0021172-63.2019.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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18/06/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0021172-63.2019.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ARNALDO DE ANDRADE FUNDAO INTERESSADO: MARIA YVONE DE ANDRADE FUNDAO Advogados do(a) REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 SENTENÇA - ALVARÁ Trata-se de requerimento de expedição de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ARNALDO DE ANDRADE FUNDÃO, FLÁVIA DE ANDRADE FUNDÃO CAMARGO e SANDRA MARIA FUNDÃO DE FARIA, objetivando a venda de um imóvel de propriedade da curatelanda, MARIA YVONNE DE ANDRADE FUNDÃO, localizado na Rua Almirante Soído, nº 410, apto. 1604, Ed.
San Thomas, Praia de Santa Helena, Vitória-ES, CEP 29.055-020, sob o argumento de que o bem está se depreciando, sem usufruto e habitação pela requerida, tendo sido inclusive objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda, conforme inicial de fls. 02/13 e documentos de fls. 14/37.
Dentre os documentos juntados aos autos, encontra-se, às fls. 30/37, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao imóvel de propriedade da curatelada, objeto da presente ação, consistente no apartamento nº 1604, Bloco 02, com vaga de garagem, localizado no Edifício San Thomas.
Decisão proferida às fls.41, determinando a realização de avaliação pericial no imóvel.
Vitor Amorim de Angelo ingressou nos autos às fls.55/56, na qualidade de assistente.
Certidão de registro do imóvel às fls.60/64.
Certidão de casamento da curatela à fl.68 e certidão de óbito de seu esposo á fl.70.
Novo pronunciamento à fl.73, nomeando Anna Paula Krohling em substituição ao perito anterior.
Certidão de ônus do imóvel datada de 2019.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais à fl.88/89.
Laudo de avaliação pericial às fls.100/119.
Manifestação da parte autora às fls.125/126, concordando com o valor da avaliação.
Expedido alvara judicial em favor da perita à fl.132.
Parecer do MP à fl.134 e manifestação dos autores às fls.138/139, prestando esclarecimentos suscitados.
Em novo parecer o Ministério Público no id 26139291, se manifestou pela intimação dos autores para prestar esclarecimentos acerca do valor remanescente de R$ 109.848,80, previsto no contrato e que seria pago via FGTS dos compradores, tendo em vista que restou apenas comprovado o depósito de R$ 285.151,20 nos autos.
Novo parecer no id n. 26139292.
Os requerentes reconhecem que a venda do imóvel da curatelanda ocorreu sem autorização judicial, mas alegam que agiram de boa-fé e antes da formalização da curatela.
Informam que o valor da venda (R$ 285.151,20) foi devidamente depositado na conta da curatelanda, conforme exigido pelo juízo.
Comprovante de depósito em nome da curatela no id n. 39860541.
Em novo parecer o Ministério Público se manifestou no id n. 43513081, opinando ela intimação dos autores para comprovarem o depósito do valor remanescente.
Em resposta, os autores informam que o valor de R$ 109.848,80 não foi transferido pela CEF, encontrando-se ainda bloqueado.
Parecer do MP no id n. 49530710 opinando pela expedição do alvará judicial, mediante transferência do valor remanescente para conta judidicial em nome da curatelada.
Nova manifestação dos autores no id n. 62157657, solicitando a liberação dos valores diretamente aos curadores para manutenção da curatelada.
Despacho id n. 61962196 determinando a juntada de certidão de interdição, o que foi atendido e juntado no id n. 62577621. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que as partes pleiteiam a expedição de alvará judicial para regularização de venda de imóvel da curatelada já efetivada nos termos do instrumento particular de compra e venda de fl.30/37.
Consigno ainda, que restou comprovado o depósito de R$ 285.151,20 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e vinte centavos) em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Por outro lado, o valor remanescente de R$ 109.848,80 (cento e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), encontra-se bloqueado pela CEF, podendo ser transferido somente após a apresentação de alvará judicial para efetivação do negócio jurídico.
Dessa forma, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no id n. 49530710, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para AUTORIZAR a curatelada MARIA YVONE DE ANDRADE FUNDAO, CPF: *50.***.*00-10, representada por seus curadores ARNALDO DE ANDRADE FUNDAO, CPF: *94.***.*30-44, FLAVIA DE ANDRADE FUNDÃO CAMARGO, CPF n. *59.***.*42-72 e SANDRA MARIA FUNDÃO DE FARIAS, CPF n. *71.***.*49-15; A VENDER e a TRANSFERIR o imóvel “apartamento 1604, Bloco 02, com vaga de garagem, do Edifício “San Thomas”, situado na Rua Almirante Suído, n. 410, Praia de Santa Helena, Vitória", registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis Castello, sob a matrícula n. 36655, devendo o valor remanescente de R$ 109.848,80 (cento e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), a ser liberado pela CEF, ser depositado integralmente em conta judicial já existente e vinculada aos presentes autos, mediante prestação de contas no prazo de 60 dias.
Sirva a presente sentença de alvará, condicionada sua validade a apresentação da certidão de trânsito em julgado a ser expedida pela serventia.
Por fim, registro que eventuais requerimentos de levantamento de valores para custeio de despesas da curatelada, deverão estar acompanhados de planilha pormenorizada de gastos com a incapaz.
P.R.I.
Com a apresentação da prestação de contas, dé-se nova vista ao Ministério Público.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
VITORIA-ES, 30 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO MILAGRES RABELLO Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:23
Julgado procedente o pedido de ARNALDO DE ANDRADE FUNDAO - CPF: *94.***.*30-44 (REQUERENTE), FLAVIA DE ANDRADE FUNDAO CAMARGO - CPF: *59.***.*42-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA YVONE DE ANDRADE FUNDAO - CPF: *50.***.*00-10 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLI
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17/05/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:07
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 06:58
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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