TJES - 5000226-57.2025.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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27/06/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000226-57.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANA PEREIRA MACHADO REQUERIDO: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYLLOM VINICIUS BITENCOURT ALVES - ES25356 DECISÃO Em atenção ao pedido de tutela de urgência, verifico que a natureza do mesmo consiste em um verdadeiro “adiantamento de mérito”, o que é vedado nos termos do art. 300, §3º do Novo CPC, além de outras questões.
Explico.
A tutela de urgência serve para antecipar “os efeitos da tutela” e não o próprio mérito.
Caso contrário, bastaria a autora ingressar com a ação, conseguir uma “liminar” e requerer a extinção da ação, que no caso dos juizados, por exemplo, basta faltar a qualquer uma das audiências.
Portanto, o acolhimento do pedido liminar para que seja determinada à Requerida a realizar a troca imediata do ar condicionado satisfaria o pedido principal, uma vez que, o conteúdo desta liminar também se encontra em um dos pedidos de mérito.
Dessa forma, conclui-se que a tutela pleiteada se confunde com o próprio objeto da ação, caracterizando-se como tutela satisfativa.
A antecipação dos efeitos da tutela necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, elementos esses que não foram evidenciados na petição inicial.
Diante disso, pelos motivos expostos acima, INDEFIRO o pedido liminar.
Quanto a inversão do ônus da prova, tenho que perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a hipossuficiência do autor em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6° VIII, do CDC.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
05/06/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:36
Expedição de Citação eletrônica.
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05/06/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:59
Desentranhado o documento
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05/06/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 12:57
Expedição de Citação eletrônica.
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05/06/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar a DAYANA PEREIRA MACHADO - CPF: *38.***.*32-24 (REQUERENTE).
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27/05/2025 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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