TJES - 0000951-63.2015.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:36
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA BERNALDINO LOUBACK em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:36
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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12/06/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000951-63.2015.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA BERNALDINO LOUBACK REQUERIDO: L.A.M.
FOLINI - ME, EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLI FERNANDA SANCHEZ DA SILVA - SP465798 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença interposta por EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTD, tendo por objeto a retificação dos dados constantes do polo passivo – alegando que não houve citação legal, pugnou pelo acolhimento da ilegitimidade passiva, extinção da execução com declaração de nulidade de todos os atos processuais, inclusive da penhora de id. 49248256, por entender que há excesso na execução.
Na impugnação à exceção de pré-executividade a parte excepta pugnou pela rejeição das alegações de nulidade/ inexistência de citação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que os pedidos da exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença são iguais e serão analisados em conjunto.
Sabe-se que a figura da exceção de pré-executividade é cabível quando existente vício evidenciado de plano, tratando-se de matéria conhecível de ofício e a qualquer tempo, possuindo caráter incidental.
Para tanto, se faz necessário que os fundamentos constantes da exceção proposta dispensem a dilação probatória, dotada, portanto, de prova pré-constituída.
Convém destacar que a exceção de pré-executividade destina-se, assim, as situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistir a obrigação, o que não é o caso dos autos.
Pois bem, o julgamento da exceção de pré-executividade consiste na análise da arguição suscitada pela parte executada para anular os atos praticados desde a citação.
Analisando os autos, verifica-se que consta à fl. 19-verso, o endereço de remetente da EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA, como sendo Rua Manoel Segundo Celice, 60, Residencial Prado, Birigui-SP, CEP 16201-263.
E, ao analisar o aviso de recebimento(A.
R.) - fl. 70, é possível afirmar que a citação ocorreu no mesmo endereço.
Contudo, não vislumbro anulação dos atos praticados, até mesmo porque o requerido foi devidamente citado.
No que se refere ao excesso de execução, sob o argumento de penhora de R$53.672,48 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais, e quarenta e oito centavos), consta no recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores id. 49248256 que apenas R$20.712,05 (vinte mil, setecentos e doze reais e cinco centavos) foi transferido para a conta judicial, os demais foram desbloqueados.
Ao mais, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto incontroversa sua participação, pois extrai-se dos autos que é remetente dos produtos.
Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo incólume a presente execução em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pela parte exequente.
Intimem-se todos. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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01/06/2025 10:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/06/2025 10:01
Processo Inspecionado
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31/01/2025 21:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 01:53
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:24
Processo Inspecionado
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12/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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25/03/2024 14:56
Conta Atualizada
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07/03/2024 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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22/11/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:34
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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