TJES - 5000527-18.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de JOSE XAVIER BATISTA FILHO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000527-18.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE XAVIER BATISTA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR NASCIMENTO OASKI - ES36673 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De plano, a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista a formulação de pedido ilíquido de indenização por danos morais.
Sem razão, contudo. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é possível a formulação de pedido genérico de compensação por danos morais, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1.
Ação ajuizada em 16/12/2013.
Recurso especial interposto em 14/05/2014.
Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2.
Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4.
Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Recurso especial parcialmente provido. [STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.559/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 01/02/2016].
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior, nos casos de indenização por danos materiais, é firme no seguinte sentido: "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur" (REsp 693.172/MG, PRIMEIRA TURMA Rel.Min.
LUIZ FUX, DJ de 12.9.2005). 2.
Agravo interno não provido. [STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.321.219/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJE 04/05/2017].
Portanto, ante os fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar suscitada.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Na hipótese, é perfeitamente aplicável o Estatuto Consumerista, a teor de seus artigos 2º e 3º.
Não de outro modo, o enunciado nº 297 da súmula do STJ é explícito ao corroborar o Estatuto, prescrevendo que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A responsabilidade do Banco réu, como prestador de serviços, é objetiva somente elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da autora (art. 14, caput e § 3º, do CDC), ficando, entretanto, a cargo do requerido a produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que em 26 de agosto de 2024, tomou conhecimento de que foi efetuado um pagamento no valor de R$5.400,00(cinco mil, quatrocentos reais) para Ronald Phelipe Fernandes Cabral, CNPJ 55.***.***/0001-65, NU Pagamentos.
Alega ainda que, desconhece tal pessoa.
Em razão disso, pretende a devolução do valor.
Em defesa, a instituição financeira pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
O artigo 14 da Lei 8078/90, dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no §3° do mesmo artigo: “§3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.” As instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadores de serviços, devendo aplicar o CDC às suas relações jurídicas com os usuários de seus serviços.
Dessa forma, o sistema de responsabilidade civil dos bancos foi estabelecido com base no risco da atividade.
Se o causador do dano se vale do serviço prestado pelo banco para causar o dano, evidencia-se que tem a instituição bancária responsabilidade perante o consumidor.
Da análise das provas coligidas, verifica-se que a 2ª via do recibo(id. 49666284), consta a informação de cancelamento.
Esta informação, também, consta no extrato apresentado pelo requerido (id. 61815420 ), em 01/07/2024 - “pagto eletron cobranca – cancelamento” no valor de R$5.400,00(cinco mil reais e quatrocentos reais).
Seguindo a análise do referido extrato, observa-se que com a informação de cancelamento do pagamento, o valor não foi estornado para a conta.
Ao mais, mesmo que tivesse concretizado a transação, esta ocorreria sem que o autor tivesse fornecido sua senha ou qualquer outro dado, deixando a toda evidência a fragilidade do sistema.
Note-se que não há quebra do nexo causal entre o serviço e o dano, pois a parte autora, no caso, encontra-se entregue à segurança do serviço.
Em razão disso, fica caracterizada a responsabilidade por ausência de culpa exclusiva do consumidor ou ato próprio de terceiro, pois falha de segurança.
Nesse sentido, ocorreu um dano material decorrente da subtração de um valor da conta corrente da parte autora, sem qualquer informação do destinatário.
Portanto, trata-se, de falha na prestação dos serviços da parte requerida, que constitui verdadeiro fortuito interno, pois compreendido no risco da atividade.
Neste sentido, a Súmula 479 do c.
STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A responsabilidade do requerido é objetiva devido à teoria do risco, ou seja, do exercício de atividade econômica lucrativa que implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes. É essa a posição doutrinária: “Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou caso fortuito ou força maior.” (RUI STOCO, em Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª Edição, RT, 1997, p. 222).
Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade da parte requerida e a parte autora deve ser indenizada pelos prejuízos materiais que suportou.
De outra, no que pertine ao dano imaterial, restaram configurado, diante das peculiaridades do caso em tela.
Assim, constatado o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa, visto que, estão intrinsecamente relacionados à conduta da instituição, que deixou de adotar medidas razoáveis e pertinentes para evitar ou ao menos mitigar os danos suportados.
O desconforto e a insegurança proporcionados pela situação extrapolam o mero aborrecimento, sendo causa justificável para a reparação do dano moral, independente de provas, porquanto, em tais casos, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido e decorrente do próprio fato e da experiência comum.
Com efeito, em casos como este, o consumidor, imbuído do sentimento de injustiça pela situação estressante e embaraçosa a que foi submetido, socorre-se do Poder Judiciário buscando alento, de modo que o objeto do litígio deixa de ser só a pecúnia como ocorreu no caso, mas também a sua honra, sua personalidade e o respeito próprio.
E, à vista da natureza e circunstâncias da falha, os inconvenientes suportados pela autora, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, tem-se que o valor R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é adequado, razoável e proporcional a desestimular a repetição do ato, não provocando um enriquecimento sem causa da parte autora.
De resto, verifica-se que houve na réplica pedido de reconhecimento da inexistência de qualquer contrato de empréstimo entre as partes.
Contudo, em réplica, a parte autora pode atacar os fatos novos trazidos pelo requerido, mas não pode articular fatos novos, manobra processual que teria natureza jurídica de emenda à inicial, configurando inovação à lide.
Admitir a realização de pedido novo, em sede de réplica, apresentando novos fundamentos fáticos, implicaria em ofensa ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa do requerido.
Desta forma, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o requerido a ressarcir à parte autora a título de material, o montante de R$5.400,00(cinco mil reais e quatrocentos reais), a ser corrigido da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do evento); b) condenar a requerida a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do evento).
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 19:50
Julgado procedente o pedido de JOSE XAVIER BATISTA FILHO - CPF: *58.***.*44-68 (REQUERENTE).
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02/06/2025 19:50
Processo Inspecionado
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE XAVIER BATISTA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:36
Audiência Una realizada para 24/01/2025 09:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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24/01/2025 10:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:35
Processo Inspecionado
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23/01/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:13
Audiência Una redesignada para 24/01/2025 09:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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22/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:05
Audiência Una designada para 24/01/2025 13:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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