TJES - 5015050-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS, ATIVOS E APOSENTADOS DO ESTADO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015050-45.2024.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS, ATIVOS E APOSENTADOS DO ESTADO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DECADENCIAL BIENAL.
ART. 975 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA REGRA EXCEPCIONAL DOS ARTS. 525, §§ 12 E 15, E 535, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015 AO CREDOR.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória ajuizada visando rescindir acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve sentença de improcedência em ação ordinária na qual o sindicato autor pleiteava o reconhecimento de tempo de serviço prestado pelos servidores substituídos sob vínculo celetista para fins de concessão de adicionais de tempo de serviço e assiduidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da ação rescisória diante do prazo decadencial bienal previsto no art. 975 do CPC/2015 e a possibilidade de aplicação da regra excepcional dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 ao credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial para propositura da ação rescisória é de 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo, conforme art. 975 do CPC/2015. 4.
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 12/12/2016, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 20/09/2024, o que configura decadência do direito de ação. 5.
A regra excepcional dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que permite o ajuizamento de ação rescisória a partir do trânsito em julgado de decisão do STF em controle de constitucionalidade, destina-se exclusivamente ao executado como matéria de defesa em cumprimento de sentença, não podendo ser invocada pelo credor. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a referida exceção não se aplica ao credor, de modo que este deve observar o prazo decadencial bienal contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 7.
Inexiste fundamento jurídico para relativização da coisa julgada em virtude da superação do prazo decadencial, não havendo afronta ao princípio da segurança jurídica na manutenção do acórdão rescindendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ação julgada liminarmente improcedente em virtude da declaração da decadência.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para ajuizamento da ação rescisória é de 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme art. 975 do CPC/2015. 2.
A exceção prevista nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que permite o ajuizamento de ação rescisória a partir do trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, aplica-se exclusivamente ao executado como matéria de defesa em cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332, § 1º; 487, II; 525, §§ 12 e 15; 535, §§ 5º e 8º; 968, § 4º; 975.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.362.394/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2023, DJe 19/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.216/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2023; TJSP, AR 0006026-48.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Cyro Bonilha, 8º Grupo de Direito Público, j. 19/10/2022; TJRS, AgInt nº *00.***.*35-22, rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, j. 22/09/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar liminarmente improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo (SINDIPÚBLICOS) com o objetivo de rescindir o v. acórdão lavrado pela colenda Primeira Câmara Cível deste Sodalício que, nos autos da ação ordinária (nº 0010953-11.2007.8.08.0024 [nº 024.07.010953-3]) ajuizada pela entidade sindical requerente em desfavor da Rádio e Televisão Espírito Santo (RTV/ES), deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerida a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão sindical que objetivava contabilizar o tempo de serviço laborado dos servidores substituídos sob a égide do vínculo celetista junto à própria autarquia estadual requerida para fins de obtenção dos adicionais de tempo de serviço e de assiduidade, por meio da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 187/2000.
Registro, inicialmente, que o pronunciamento judicial questionado nesta ação rescisória é o v. acórdão lavrado pela colenda Primeira Câmara Cível deste Sodalício que deu provimento ao recurso de apelação cível nº 0010953-11.2007.8.08.0024 interposto pela autarquia estadual requerida, visto ser este o último comando judicial a tratar do mérito nos autos principais1, o que atrai a competência do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas deste Sodalício para processar e julgar o feito, em consonância com o disposto no art. 52, inciso I, alínea “b”, do RITJES.
Aferida a competência desta demanda, ressalto que o sindicato autor, após ter o pleito de gratuidade da justiça indeferido, comprovou o recolhimento das custas de ingresso (ID 12420714) e efetuou o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 968, § 1º, do CPC/2015) [ID 12420715], atendendo, assim, esta condição de procedibilidade da ação rescisória.
Superada esta questão, em que pese a petição inicial tenha observado os requisitos formais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, consoante determina o art. 968 do mesmo Diploma legal, foi ajuizada intempestivamente, sem observar o prazo decadencial bienal, insculpido no art. 975, caput, do CPC/2015, na medida em que o acórdão rescindente lavrado na apelação cível nº 0010953-11.2007.8.08.0024 transitou em julgado em 12/12/2016 e a presente ação foi intentada em 20/09/2024, o que autoriza a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, c/c art. 968, § 4º, ambos do CPC/2015.
Inquestionavelmente o direito do sindicato autor de pretender rescindir o acórdão lavrado na apelação cível nº 0010953-11.2007.8.08.0024 com base na suposta ofensa à coisa julgada ou por violar manifestamente norma jurídica (incisos IV e V do art. 966, do CPC/2015) está acobertado pela decadência bienal, visto que tais hipóteses de cabimento da ação rescisória devem ser objeto de postulação “em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”, na forma do art. 975, caput, do CPC/2015.
Não desconheço que os arts. 525, §§ 1º, inciso III, 12 e 15, e 535, inciso III e §§ 5º e 8º, ambos do CPC/20152, estabelecem uma hipótese excepcional e específica para o ajuizamento da ação rescisória, qual seja, quando há decisão transitada em julgado que contrarie posição vinculante estabelecida posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que o prazo decadencial bienal passa a ter como termo inicial o trânsito em julgado do pronunciamento judicial exarado por aquela Corte Superior, o que, numa primeira análise açodada, tornaria tempestiva a ação rescisória proposta pelo sindicato requerente em relação ao pedido de rescisão do acórdão lavrado na apelação cível nº 0010953-11.2007.8.08.0024 com base no fato desta ter reformado a sentença para julgar improcedente o pedido formulado naquela ação ordinária amparada no art. 2º da LCE nº 187/2000, declarado supervenientemente inconstitucional pelo Pretório Excelso na ADI nº 3.221/ES.
Acontece que, muito embora aqueles dispositivos legais permitam a revisão de decisões que estão em desconformidade com as novas orientações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no controle de constitucionalidade concentrado quanto no difuso, no escopo de evitar o conflito entre coisas julgadas e a autoridade das decisões da Suprema Corte, esta hipótese excepcional de cabimento da ação rescisória é destinada exclusivamente ao executado, não servindo ao credor, tendo em vista ter sido prevista pelo legislador infraconstitucional como matéria de defesa a ser alegada durante fase de cumprimento de sentença para fins de reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
Em outras palavras, se o acórdão rescindente não constitui título executivo judicial que esteja sendo objeto de cumprimento de sentença, como é o caso noticiado nos autos, em que o decisum que se pretende rescindir concluiu pela improcedência da pretensão autoral, não possuindo nenhum conteúdo condenatório ou mandamental a respaldar uma fase executiva, resta inviável a utilização da hipótese excepcional de cabimento da ação rescisória insculpida nos arts. 525, §§ 1º, inciso III, 12 e 15, e 535, inciso III e §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015, a qual é reservada exclusivamente para o executado como matéria de defesa em cumprimento de sentença, atraindo, portanto, a aplicação da regra da decadência bienal prevista no art. 975, caput, do CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento sedimentado a este respeito, vejamos: “Além do mais, a Corte regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor” (AgInt no AREsp n. 2.362.394/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 19/12/2023, STJ). “6.
A Corte a quo, interpretando as normas previstas nos arts. 525, §15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil, concluiu que os dispositivos legais referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário, transitou em julgado em 20/7/2017 e o trânsito em julgado do acórdão do STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da ampliação do prazo para propositura da Ação Rescisória, pois os dois anos inicialmente estabelecidos transcorreram 20/7/2019.
Em 1º/7/2021, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do direito de pleitear a rescisão do decisum.” (AgInt no AREsp n. 2.214.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023, STJ).
Como se vê, a utilização do termo inicial diferenciado para a propositura de ação rescisória previsto nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º, ambos do CPC/2015, está condicionado à existência de obrigação constante de título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, de modo que somente o devedor poderia fazer uso desse instrumento jurídico como matéria de defesa durante fase de cumprimento de sentença, não tendo sido contemplado o pretenso credor com tal prerrogativa.
Logo, o pretenso credor/exequente não é o destinatário do termo inicial flutuante para rescindir o pronunciamento judicial fundado em lei inconstitucional, devendo o biênio legal para ajuizamento da ação rescisória ser contado a partir do trânsito em julgado do decisum rescindendo.
Dessa forma, não sendo aplicáveis ao caso as disposições dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015, em 20/09/2024, quando foi ajuizada a presente demanda, o sindicato autor já havia decaído do direito de pleitear a rescisão do acórdão lavrado na apelação cível nº 0010953-11.2007.8.08.0024, visto este último decisum ter transitado em julgado em 12/12/2016, o que impõe a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, § 1º, c/c art. 968, § 4º, ambos do CPC/2015.
Em hipóteses semelhantes, os egrégios Tribunais pátrios assim também têm concluído, vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA – Acórdão em ação acidentária – Exequente que pretende a desconstituição parcial do julgado, com base nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do novo CPC, para que seja aplicado o IPCA-E em substituição à TR na atualização monetária dos atrasados, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 810 – Descabimento – Disposições legais que só podem ser invocadas como matéria de defesa do executado – Ação ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo – Decadência reconhecida – Extinção do processo. (TJSP; Ação Rescisória 0006026-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022).
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...).
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACIDENTÁRIA.
PRAZO PARA PROPOSITURA.
AUTOR EXEQUENTE.
ART. 525, §15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 975, CAPUT.
DECADÊNCIA DO DIREITO. - O §12 do art. 525 do CPC trata de hipótese que permite o Executado impugnar título executivo judicial diante de sua superveniente inexigibilidade (inc.
III).
A decretação, pelo STF, de inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária aplicável a condenações contra a Fazenda Pública não autoriza a rescisão do título pelo exequente.
A inexigibilidade responsável pelo alongamento do prazo estabelecido no art. 525, §15, do CPC, somente pode ser arguida pelo executado. - O direito de propor Ação Rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil. - Ação Rescisória proposta após o transcurso do prazo bienal.
AÇÃO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE EM FACE DA DECADÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº *00.***.*35-22, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 22-09-2022).
Antes de concluir, ressalto a impossibilidade de relativizar a coisa julgada em virtude da superação do prazo para a propositura da ação rescisória, na medida em que, além de o sindicato autor não ter formulado sua exordial com base neste pressuposto, o caso noticiado nesta demanda não se enquadra nas situações excepcionalíssimas para tanto, principalmente por inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica com a manutenção do acórdão rescindente.
Portanto, diante da propositura extemporânea da presente ação rescisória, quando já transcorrido o prazo decadencial (art. 975 do CPC/2015), julgo liminarmente improcedente o pedido, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, inciso II, c/c art. 968, § 4º, ambos do Código de Processo Civil3.
Condeno o sindicato autor ao pagamento das custas processuais e, caso a proposta pela inadmissibilidade desta ação rescisória seja acolhida por unanimidade deste órgão fracionário, o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa efetuado pela entidade sindical requerente será revertido em multa em favor da autarquia estadual requerida, na forma dos arts. 968, inciso II, e 974, parágrafo único, ambos do CPC/2015, e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça4.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não angularizada a relação processual. É como voto. 1 “A jurisprudência do STJ é no sentido de que ‘o primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, 'toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda’ (REsp 784.799/PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010; e AgInt na AR 7.393/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.254.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 3/10/2024, STJ). “O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade.” (AgInt no AREsp n. 2.292.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 2 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (…); III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (…). § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (…). § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…); III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (…). § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (…). § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3 Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…). § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…); II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (…). § 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332. 4 “(…). 6.
A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 7.
Confirmada a improcedência da demanda por unanimidade de votos, impõe-se a conversão do valor do depósito prévio em multa e a sua reversão em favor da parte ré, nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Ação rescisória improcedente.” (AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, STJ). _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria.
Manifesto-me por acompnhar o voto lançado pela douta relatoria. É como voto.
Acompanho o voto de relatoria. -
14/05/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido de SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS, ATIVOS E APOSENTADOS DO ESTADO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-21 (REQUERENTE)
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16/04/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:42
Desentranhado o documento
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16/04/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 18:29
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015050-45.2024.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS, ATIVOS E APOSENTADOS DO ESTADO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA - ES12143, CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA - ES7824 DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo (SINDIPÚBLICOS) com o objetivo de rescindir o v. acórdão lavrado pela colenda Primeira Câmara Cível deste Sodalício que, nos autos da ação ordinária (nº 0010953-11.2007.8.08.0024 [nº 024.07.010953-3]) ajuizada pela entidade sindical requerente em desfavor da Rádio e Televisão Espírito Santo (RTV/ES), deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerida a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão sindical que objetivava contabilizar o tempo de serviço laborado dos servidores substituídos sob a égide do vínculo celetista junto à própria autarquia estadual requerida para fins de obtenção dos adicionais de tempo de serviço e de assiduidade, por meio da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 187/2000.
Ao consultar os autos, observa-se que o sindicato autor, concomitantemente à propositura da ação rescisória, pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, a fim de fazer jus à isenção do pagamento das custas e despesas processuais, bem como da necessidade de efetuar o depósito judicial de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 968, § 1º, do CPC/2015), nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC/2015.
Após constatar que o requerimento não foi acompanhado da devida comprovação probatória, antes de me manifestar a respeito do pedido da gratuidade da justiça, determinei (ID 11445516) que a pessoa jurídica autora fosse intimada para trazer aos autos os documentos que reputasse suscetíveis para confirmar o alegado estado de hipossuficiência econômica, com amparo nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria1, tendo a requerente instruído o feito com seu balancete atualizado até agosto de 2024 (ID 12162839) e extratos bancários dos meses de julho a dezembro de 2024 (ID’s 12162432 a 12162838).
Os autos, então, retornaram conclusos para avaliar a possibilidade de se conceder à pessoa jurídica autora a benesse almejada.
O Código de Processo Civil positivou o direito de a pessoa jurídica fazer jus à gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC/2015).
Contudo, ao contrário do que ocorre em relação à pessoa física, a obtenção deste benefício exige a efetiva demonstração por parte da pessoa jurídica de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, não havendo que falar em presunção de veracidade de uma eventual declaração de hipossuficiência, consoante se observa da interpretação, a contrario sensu, do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil2.
Em harmonia com esta assertiva, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou o seu posicionamento consolidado por meio da Súmula nº 481, a qual prescreve que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese, a pessoa jurídica autora alega fazer jus ao deferimento da gratuidade da justiça por atuar na condição de substituta processual de servidores efetivos da Rádio e Televisão Espírito Santo e por não possuir fins lucrativos.
Entretanto, a despeito de tais alegações, as provas constantes nos autos desta demanda, especialmente após a juntada do balancete e dos extratos mensais atualizados, não são suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica requerente a ponto de obstar o pagamento das despesas processuais, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme visto no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de a pessoa jurídica apresentar dificuldade financeira e não possuir finalidade lucrativa não implica na automática concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a demonstração do estado de colapso financeiro da pessoa jurídica que implique a impossibilidade de pagar as despesas do processo sem prejudicar a continuidade de suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, especialmente diante da informação apresentada pela própria entidade sindical, em seu Balanço Patrimonial e em seus extratos bancários mais atualizados, denotando possuir considerável quantia disponível em caixa, inclusive investimentos.
Além de o sindicato requerente ter litigado no processo em que se originou o acórdão rescindente sem ter sido beneficiado pela gratuidade da justiça, não instruiu o feito com nenhum documento que revele que sua capacidade econômico financeira esteja atualmente comprometida a ponto de impedir o pagamento das custas de ingresso e do depósito judicial para o manejo desta ação rescisória, tendo em vista que o Balanço Patrimonial e os extratos bancários acostados aos autos somente revelam a intensa movimentação financeira da entidade sindical, que jamais seria prejudicada pelo simples fato de efetuar o recolhimento daquelas despesas processuais.
Na realidade, por se tratar de sindicato que representa um número expressivo de sindicalizados vinculados ao Estado do Espírito Santo e que possui considerável quantia disponível em caixa, sem mencionar seus investimentos financeiros, a concessão da gratuidade da justiça dependeria da demonstração de expressivas despesas habituais que demonstrassem que o pagamento das custas de ingresso e do depósito exigido como condição de procedibilidade desta ação rescisória comprometeria o desenvolvimento regular de suas atividades, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de despesas com “água, luz, internet, pagamento de funcionários, dentre outros” (ID 12162431).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais” (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023, STJ) e que “(…) nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023, STJ).
Vale registrar, ainda, que, a despeito de o § 4º do art. 99, do Código de Processo Civil, dispor que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, tal circunstância reforça a aparente condição financeira confortável da pessoa jurídica autora, especialmente por não ter demonstrado que a contratação dos serviços advocatícios se deu com base no êxito da demanda (cláusula quota litis ad exitum).
A bem da verdade, a pessoa jurídica autora não foi capaz de demonstrar satisfatoriamente que o recolhimento das custas de ingresso e do depósito exigido para processamento desta ação rescisória lhe causariam gravame insuportável a ponto de abalar as suas finanças ou o desenvolvimento de suas atividades sindicais, o que a desqualifica como beneficiária legítima da gratuidade da justiça, porquanto não serão os custos oriundos desta ação que a afetará o seu equilíbrio econômico-financeiro, tornando impossível reconhecer o estado de hipossuficiência econômica e, consequentemente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou qualquer outra forma de mitigação – parcelamento ou redução percentual (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015).
Antes de concluir, ressalto a necessidade de o instituto da gratuidade da justiça ser utilizado com parcimônia, especialmente em relação às pessoas jurídicas, que costumam ter, ainda que em momento de dificuldade, fluxo de caixa, no escopo que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles, visto que, quando se defere esta benesse a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica autora e, consequentemente, com amparo no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a requerente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas de ingresso e do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento liminar desta ação rescisória.
Intime-se o sindicato autor desta decisão.
Exaurido o prazo estipulado ou comprovado o recolhimento das despesas processuais, conclusos os autos. 1 “RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1. (…). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. (…).” (REsp nº 1.787.491/SP, Relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, DJ 09/04/2019, STJ). 2 Art. 99. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
17/02/2025 14:11
Expedição de intimação - diário.
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17/02/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 09:18
Gratuidade da justiça não concedida a SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS, ATIVOS E APOSENTADOS DO ESTADO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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11/02/2025 18:44
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:05
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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09/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/11/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 16:29
Declarada incompetência
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16/10/2024 17:43
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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16/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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16/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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