TJES - 0002730-78.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 04:48
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0002730-78.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE ZUCHELLI REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBER, EDNEA MACHADO PASSOS, RALPH SANTOS CARDOSO, MARCOS REZENDE SOARES, JAIRO MARTINS CUNHA, JOSE CARLOS ROMANELLI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE ZUCHELLI - ES22927 SENTENÇA Relatório do processo n. 0002730-78.2021.8.08.0024.
Trata-se de ação de fazer ajuizada por Maria Elizabete Zuchelli em face de Condomínio do Edifíco Liber, Patrick Coppo Abrahao, Ednea Novais Machado, Euclide Bernardo Médici, Ralph Santos Cardoso, Marcos Rezende Soares, Jairo Martins Cunha e Jose Carlos Romanelli, qualificados nos autos.
Em inicial às fls. 2-71, discorre que o condomínio possui oito vagas de garagem, o que corresponde a uma para cada unidade de apartamento.
Ocorre que os réus utilizam duas vagas de garagem, não havendo prova de vinculação de duas vagas para as unidades de apartamento correspondente em nenhum documento.
Atesta que os réus utilizam as vagas por mera tolerância dos condôminos, sendo a situação tolerada enquanto eram jovens, aduzindo que, por se tratar os condôminos em sua maioria idosos, não dirigem como antes, não conseguindo realizar as manobras necessárias que as vagas ocupadas indevidamente exige.
Afirma que não há no projeto disposição para segunda vaga de garagem, ocupando os réus os espaços comuns para manobras e frações das vagas de outros condôminos, sem ao menos pagar nada a mais para o condomínio, situação que causa transtorno e desconforto aos moradores, vez que dificulta a saída dos veículos da garagem.
Portanto, requer tutela provisória de urgência para que o Condomínio réu se abstenha de autorizar o uso de segunda vaga de garagem a qualquer condômino, que os demais réus se abstenham de utilizar a segunda vaga de garagem e não impeçam a realização de manobras e ir e vir dos demais e não invadem a fração ideal das demais unidades e, que o réu Euclide estacione corretamente seu veículo para não dificultar a entrada e saída de outros.
Requer ainda, justiça gratuita e que ao final seja procedente a ação, confirmando a tutela concedida.
Decisão deferindo o benefício de assistência judiciária gratuita somente em relação as custas processuais e postergando a análise da tutela para após o contraditório à fl. 75.
Juntada petição pela parte autora às fls. 107-110, informando da desistência da ação em relação ao réu Euclide Bernardo Médici e, requerendo a revelia dos demais réus.
Decisão designando audiência de conciliação à fl. 111.
Juntada petição pela parte autora às fls. 114-121, reiterando o pedido de conhecimento da revelia dos réus.
Decisão proferida às fls. 122-123, analisando conjuntamente os processos conexos, homologando o pedido de desistência da autora em relação ao réu Euclide Bernardo Médici, sendo extinto o processo em relação a este, sendo determinada intimação aos demais réus em vista do artigo 335, §2º do Código de Processo Civil, sendo ainda revogada a designação de audiência.
Interposto embargos de declaração pela parte autora, requerendo que seja sanda a omissão, e fundamente a decisão que revogou a audiência de conciliação às fls. 133-139.
Devidamente citados/intimados, os réus não apresentaram contestação.
Juntada petição pela parte autora ao Id 42638976, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Relatório do processo n. 0017827-55.2020.8.08.0024 Trata-se de ação de não fazer ajuizada por Condomínio do Edifício Liber e Maria Elizabete Zuchelli em face de Euclide Bernado Médici, qualificados nos autos.
Alegam os autores em inicial às fls. 2-50, que o edifício possui oito unidades de apartamentos, possuindo cada uma apenas uma vaga de garagem conforme o registro R-10-2.488.
Atestam que o réu, proprietário da unidade 202, que possui apenas uma vaga de garagem.
No entendo, o réu vem utilizando duas, não havendo prova de vinculação de tal vaga a sua unidade residencial em qualquer documento.
Afirmam que a vaga utilizada pelo réu se situa em frente a porta de entrada da garagem do edifício, e obstrui o acesso à casa de bombas d’água, o que atrapalha os outros condôminos, causando transtornos e reclamações à síndica.
O réu foi notificado por diversas vezes, ignorando-as e mantendo o carro no local, salientando que o local não é previsto como vaga de garagem conforme o projeto do edifício.
Atesta que a situação se agravou quando foi necessária a instalação de iluminação de segurança no caso de incêndio no edifício, pois o réu não queria retirar o veículo para que o técnico realizasse seu serviço, aduzindo os autores que o réu ameaçou e gritou com o técnico que iria responsabilizá-lo caso algo acontecesse com o carro.
Concluem que o réu não possui autorização para estacionar seu veículo em tal área, requerendo portanto tutela provisória para que seja determinado ao réu não mais estacionar seu veículo na frente da porta de garagem que concede acesso ao interior do edifício, não obstrua o acesso à casa de bombas d’água e não impeça o ir e vir dos condôminos, ao final, seja a ação julgada procedente e confirmada a tutela.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência à fl. 52.
Juntada petição pela parte autora o condomínio do edifício liber às fls. 57-78, informando a realização de assembleia geral extraordinária no dia 18 de novembro de 2020, reconhecendo que o réu utiliza as duas vagas há mais de trinta anos, que isso não gera transtornos aos condôminos e não dificulta o acesso à casa de bombas, que a senhora Maria Elizabete Zuchelli não foi autorizada a propor ação em face do réu e nem mesmo advogar para o condomínio.
Informa a realização de acordo com o réu, reconhecendo o direito deste de utilizar duas vagas de garagem, requerendo a homologação do mesmo, sendo extinto o processo em relação a este autor e o réu.
Realizada a citação, o réu apresentou contestação às fls. 79-99.
Em contestação, o réu alega que utiliza as duas vagas de garagem há mais de trinta anos, e que isso não dificulta o acesso à entrada da garagem nem mesmo o acesso à casa de bombas, sendo reconhecido por todos os condôminos em assembleia realizada dia 18 de novembro de 2020.
Alega que a autora, foi advogada da parte ré em processo sob n. 0014354-96.2019.8.08.0347, reconhecendo que as vagas de garagem são as mesmas há vinte e nove anos, juntando ainda declaração que esta satisfeita com a distribuição das vagas.
Aduz que a autora está litigando de má-fé, devendo ser condenada ao pagamento de multa e indenização por danos morais ao réu, devendo ainda ser responsabilizada pelo prejuízo que a efetivação da tutela causou ao réu.
Dessa forma, requer a revogação da tutela deferida, seja improcedente os pedidos autorais e condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização pelos prejuízos que a tutela causou ao réu.
Decisão homologando o acordo firmado entre o Condomínio autor e o réu, extinguindo o processo em relação a este, seguindo a ação em relação a autora e o réu, sendo mantida a tutela provisória concedida à fl. 100.
Réplica apresentada às fls. 102-143.
Intimadas para produção de provas, o réu manifestou interesse na produção de prova documental, bem como inspeção judicial na garagem do edifício às fls. 148-174, a autora se manifesta requerendo a prolação de sentença, confirmando a tutela e seja aplicada multa diária pelo descumprimento da liminar às fls. 178-193.
Decisão designando audiência de conciliação à fl. 196.
Decisão proferida às fls. 199-200, analisando conjuntamente os processos conexos, fixando os postos controvertidos da presente demanda, sendo eles: a utilização indevida de vaga de garagem pelo réu; transtornos causados aos demais condôminos pela suposta utilização indevida da vaga e o não consentimento dos condôminos à utilização de vaga supostamente indevida, sendo oportunizado novamente a realização de provas, revogando a designação de audiência.
Juntada petição pela parte autora às fls. 203-205, manifestando que todas as provas já encontram-se nos autos.
Juntada petição pela parte autora ao Id 42637184, informando pontos dos quais acha controvertidos.
Intimadas conforme Id 53178267, as partes não apresentaram alegações finais.
Relatório processo n. 0000864-35.2021.8.08.0024.
Trata-se de ação de anulação de assembleia condominial e de acordo firmado pelo condomínio ajuizada por Maria Elizabete Zuchelli em face de Condomínio do Edifício Liber, Marcos Rezende Soares e Placidino Passos Netto, qualificados nos autos.
Destaca a autora em inicial às fls. 2-32, a conexão da presente demanda com o processo de n. 0017827-55.2020.8.08.0024.
Informa a realização de assembleia geral extraordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2020, sendo presidida pelo réu Marcos Rezende Soares, para deliberação de questões referentes ao procedimento judicial do qual o condomínio participa, medidas a serem tomadas no tal procedimento e esclarecimentos acerca da utilização das vagas de garagem.
Afirma que as normas para a realização da assembleia não foram observadas, atestando que houve a presença de representando do condômino da unidade 201 sem a devida procuração de representação, já que não é condômino, e veio a intervir na assembleia formando opiniões e deliberações a serem votadas e realizando votos.
Sucinta que o réu Placidino Passos Netto, sem a devida procuração, interveio na deliberação da assembleia, trazendo a questão referente ao sorteio de segunda vaga de garagem, ocorrido há aproximadamente trinta anos, votando em nome da unidade 201, sob a influência do condômino da unidade 502, tendo ainda o condômino da unidade 302, proprietário a menos de dez anos, confirmado o sorteio realizado há trinta anos.
Alega que a discórdia encontra-se vez que o edifício contém oito unidades residenciais, sendo que apenas seis delas possuem segunda vaga de garagem.
Informa a realização de ação judicial conexa (n. 0017827-55.2020.8.08.0024), proposta para que seja retirado o veículo da entrada do edifício, uma vez que impede o ir e vir dos condôminos e obstrui passagem à casa de bombas d’água, afirmando ter sido deferida liminar para que o veículo seja retirado.
A autora aduz que na referida assembleia, foi proposto acordo para devolução da vaga de garagem (objeto do processo conexo mencionado), de uma forma que não atrapalhe e sem ônus ao condomínio, não sendo realizada votação na assembleia e, mesmo assim, o acordo fora firmado, sem conhecimento dos demais e homologado na ação conexa, sendo mantida a liminar deferida.
Portanto, diante de não haver procuração para que o réu representasse o condômino da unidade 201 e, o acordo realizado não ter sido votado em assembleia e conhecido pelos demais, requer a autora tutela de urgência para a suspensão dos efeitos legais da assembleia realizada no dia 18 de novembro de 2020 e do acordo firmado entro o condomínio e condômino da unidade 202, que seja ao final, procedente a ação, para declarar a nulidade dos atos da assembleia e do contrato mencionados.
Decisão deferindo o benefício a assistência judiciária gratuita somente em relação as custas processuais e, postergada a análise da tutela para após o contraditório às fls. 34-35.
Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação.
Juntada petição pela parte autora às fls. 48-49, requerendo o conhecimento da revelia dos réus.
Decisão designando audiência de conciliação à fl. 50.
Juntada petição pela parte autora às fls. 53-56, reiterando pedido de conhecimento da revelia dos réus.
Decisão proferida às fls. 57-58, analisando conjuntamente os processos conexos, conhecendo a não apresentação de defesa pelos réus, e sendo determinado, em relação a presente ação, a revogação da designação de audiência de conciliação.
Juntada petição pela parte autora ao Id 42644756, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Relatório do processo n. 0021376-73.2020.8.08.0024.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de prestação de serviços ajuizada por maria Elizabete Zuchelli em face de Patrick Coppo Abrahao, Placidino Passos Neto e Euclide Bernardo Médici, qualificados nos autos.
Em inicial às fls. 2-65, discorre a autora a conexão da presente demanda ao processo sob n. 0017827-55.2020.8.08.0024.
Afirma que foi síndica do Condomínio do Edifício Liber durante o período de seta anos ininterruptos, findando sua eleição em 30 de outubro de 2020.
Relata que, ainda em exercício, convocou assembleia geral extraordinária permanente e online, do dia 23 de outubro ao dia 28 de outubro do ano de 2020.
Alega que, por indicações dos réus Placidino e Euclide, e do Sr.
Ralph Santos Cardoso, foi eleito como síndico o réu Patrick, para gestão do período de 1 de novembro de 2020 até o dia 1 de fevereiro de 2021, sendo eleito como conselheiros fiscais os demais réus.
Sucinta que o réu somente assumiu o cargo de forma efetiva no dia 5 de novembro de 2020, estando a autora responsável até a mencionada data.
Alega que o réu, já como síndico, convocou assembleia geral para o dia 18 de novembro de 2020, para dar ciência aos condôminos do processo judicial n. 0017827-55.2020.8.08.0024.
Na mesma assembleia, informou que no seu contrato estaria inclusa assessoria jurídica sem custo adicional ao condomínio, desconhecendo desse contrato, a autora solicitou cópia junto ao réu, sendo enviada dias após requerida.
Diante disso, a autora afirma que o contrato se encontra irregular, uma vez que fora assinado no dia 1 de novembro de 2020, enquanto a autora ainda exercia o cargo, já que o réu efetivou somente no dia 5 de novembro de 2020 e, sem o conhecimento de nenhum condômino, trazendo ainda, que determinados termos contratuais desfavorecem o condomínio, contando ainda cláusulas contrárias a lei.
Traz a alegação de não haver cláusula no caso do síndico não cumprir suas obrigações, informando cláusula que fixa a obrigação do condomínio de pagar o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) ao síndico todo mês.
Portanto, requer tutela de urgência determinando que o réu pare de fundamentar seus atos no contrato com irregularidades de representação, se abstenha de descontar do caixa do condomínio os honorários fixados até a regularização do contrato e devolva ao caixa todo e qualquer valor já recebido.
No final, requer a declaração de inexistência do contrato de prestação de serviços, a confirmação da tutela.
Requer justiça gratuita.
Juntada petição pela parte autora às fls. 67-68, requerendo juntada de documento assinado pelo atual síndico Sr.
Walker Figueiredo.
Decisão postergando a análise da tutela para após o contraditório à fl. 70.
Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação.
Juntada petição pela parte autora às fls. 88-94 e 97-100, requerendo o conhecimento da revelia dos réus.
Decisão proferida às fls. 101-102, analisando conjuntamente os processos conexos, sendo em relação ao presente processo revogada a decisão que designou audiência de conciliação, conhecendo da não apresentação de defesa pelos réus.
Juntada petição pela parte autora ao Id 42641881, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Destaco que as ações tramitam em apenso em vista da conexão, razão pela qual há de serem julgadas simultaneamente.
Desde logo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia dos réus nos processos de números: 0000864-35.2021.8.08.0024; 0021376-73.2020.8.08.0024 e 0002730-78.2021.8.08.0024, visto que devidamente citados, não apresentaram contestação.
Tendo isso em vista, o pedido deve ser julgado procedente, face a revelia que faz presumir serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Ocorrendo à revelia há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se do contrário não resultar as provas dos autos.
A revelia aliada à pena de confesso obriga ao juiz a reconhecer como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, salvo se tal aceitação implicar no reconhecimento de fato material ou juridicamente impossível, o que não é o caso destes autos.
Saliento que, em vista do processo de n. 0017827-55.2020.8.08.0024, não há decretação da revelia, vez que devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Inicialmente destaco que o cerne da questão tratada nos processos conexos versa sobre a utilização supostamente indevida de uma segunda vaga de garagem no condomínio do edifício liber, cuja qual atrapalha o ir e vir dos condôminos, assim como causa transtornos e impedimentos ao acesso à porta de entrada no interior do edifício e a casa de bombas d’água, como alegado pela autora, bem como versa sobre anulações de contratos e assembleia.
Alegando ainda, que não há no projeto, nem mesmo em nenhuma outra documentação a previsão de uma segunda vaga, ressaltando que consta oito unidades de apartamento, sendo apenas uma vaga para cada uma delas.
Fundamentação do processo n. 0002730-78.2021.8.08.0024.
Inicialmente, destaco a desistência da ação em face do réu Euclide Bernardo Médici, sendo homologado o pedido e extinto o processo em relação a este, conforme decisão à fl. 122 dos autos, seguindo normalmente face aos demais réus.
Destaco ainda, concessão do benefício a assistência judiciária gratuita somente em relação as custas processuais.
A autora ajuizou a presente demanda em razão dos réus, proprietários das unidades 201, 301, 302, 402 e 501, utilizarem de forma supostamente indevida e irregular uma segunda vaga de garagem, enquanto o condomínio possui oito unidades de apartamento, possuindo apenas uma vaga para cada unidade, não havendo o registro de uma segunda vaga em nenhum documento.
Atesta que a utilização da segunda vaga é tolerada há muitos anos, uma vez que os moradores eram jovens, porém, nos tempos atuais, a maioria dos condôminos são idosos, existindo uma briga interna em razão de seis das unidades utilizarem uma segunda vaga, enquanto os moradores das unidas 401 e 502 possuem apenas uma, tendo sua fração ideal invadida pelos demais, não conseguindo realizar manobras seguras.
Alegando ainda, que a discórdia ocorrida no edifício, é referente a utilização de segunda vaga por apenas seis das oito unidades, não sendo realizado pagamento a mais por tal fato, vez que todos pagam o mesmo valor sem a observância da fração ideal de cada unidade.
Diante de tais fatos, a autora requer que seja determinado aos réus que se abstenham de estacionar os veículos em uma segunda vaga para que não impeça o ir e vir e realização de manobras, que o condomínio se abstenha de autorizar o uso de segunda vaga de garagem.
Consta das escrituras juntadas às fls. 18-23 e registro do imóvel às fls. 25-26, que o projeto do edifício fora autorizado possuindo apenas uma vaga para cada uma das oito unidades que comporta o condomínio, elencado ainda na convenção do condomínio às fls. 58-70. É ainda observado no registro da ata da assembleia geral extraordinária às fls. 43-45, realizada no dia 18 de novembro de 2020, o conhecimento de forma unânime pelos condôminos, de que as escrituras das unidades de aparteamentos constam a determinação de apensas uma vaga de garagem.
Conforme é sabido, para que seja autorizada a utilização de uma segunda vaga de garagem, deve ocorrer a alteração na convenção, com a devida autorização discutida em assembleia pelos condôminos, ou seja, deve conter a expressa permissão em convenção, o que não é o caso dos autos, não podendo utilizar-se de duas vagas enquanto o projeto e demais documentações determina apenas uma vaga para cada unidade que constitui o condomínio, configurando como área comum as demais utilizadas pelos réus.
Logo, nos autos não consta nenhum documento ou prova cabal de realização de alteração da convenção ou qualquer documento que determine a utilização de uma segunda vaga por unidade condominial, não podendo o fato, não comprovado, da permissão por uma suposta assembleia ou a mera tolerância dos condôminos prevalecer face a lei.
Dessa forma, entendo pela procedência dos pedidos autorais, para que os réus se abstenham de utilizar uma segunda vaga de garagem de forma irregular, voltando as áreas utilizadas ao uso comum dos condôminos, bem como o condomínio de abstenha da autorização para tal uso.
Fundamentação do processo n. 0017827-55.2020.8.08.0024.
Tem-se do processo, uma ação movida pelo Condomínio do Edifício Liber e Maria Elizabete Zuchelli em face do Sr.
Euclide Bernardo Médici, em razão da utilização de uma segunda vaga de garagem, supostamente indevida, alegando que a utilização gera transtornos aos condôminos e obstrui a passagem para o interior do edifício bem como a casa de bombas.
Observa-se dos autos, que em razão da assembleia geral extraordinária realizada no dia 18 de novembro de 2020, firmou-se o acordo entre o condomínio autor e o réu Euclide, conforme fls. 57-78.
Destaco que o acordo foi homologado, sendo o processo extinto em relação a estas partes, permanecendo somente perante a autora Maria Elizabete Zucheli e o réu, como consta de decisão à fl. 100.
O réu apresentou sua contestação, afirmando que utiliza a vaga há mais de trinta anos, e que tal fato não gera nenhum transtorno, nem mesmo dificuldade de acesso aos demais condôminos, alegando litigância de má-fé pela parte autora.
Pois bem.
Como extraído da ata da assembleia às fls. 76-77 e 84-86, os condôminos reconheceram que a utilização da vaga pelo réu não gera nenhuma dificuldade, obstrução, transtorno aos demais condôminos, como também o reconhecimento da utilização e sorteio de segunda vaga há mais de trinta anos, sendo reconhecido ainda, em unanimidade, que na escritura das unidades constam a verificação de apenas uma vaga de garagem.
Consta nas escrituras, projetos e documentos junto ao órgão da prefeitura municipal, que as unidades do condomínio possuem, cada uma, apenas uma vaga de garagem, como verifica-se dos documentos acostados às fls. 20-48 dos autos, bem como da convenção do condomínio às fls. 63-75, no capítulo 3 – áreas comuns, no item 3.2 – garagens; 3.2.13.
A menção na assembleia realizada dia 18 de novembro de 2020, sobre uma suposta assembleia realizada há mais de trinta anos, da qual autorizou o uso de uma segunda vaga de garagem e, o fato da utilização se dar por mera tolerância dos demais condôminos, não possuem força, nem mesmo prevalece frente aos projetos e documentação do edifício e suas unidades junto ao órgão municipal.
Não há provas cabais nos autos da realização de alteração do projeto junto a prefeitura municipal, nem mesmo uma convenção condominial decretando tal autorização.
A questão meramente de fato discutida, não pode prevalecer face a lei e projeto autorizado no registro de imóveis.
Conforme é sabido, para que seja autorizada a utilização de uma segunda vaga de garagem, deve ocorrer a alteração na convenção, com a devida autorização discutida em assembleia pelos condôminos, ou seja, deve conter a expressa permissão em convenção, o que não é o caso dos autos, não podendo utilizar-se de duas vagas enquanto o projeto e demais documentações determina apenas uma vaga para cada unidade que constitui o condomínio, configurando como área comum a utilizada pelo réu.
Resta evidenciado nos documentos trazidos aos autos, a utilização de uma segunda vaga pelo réu, razão pela qual, entendo pela procedência dos pedidos autorais, para que o réu não estacione seu veículo na frente da porta de acesso ao interior do edifício, bem como não obstrua a passagem e o ir e vir dos demais condôminos.
Fundamentação do processo n. 0000864-35.2021.8.08.0024.
A autora ajuizou a ação de n. 0000864-35.2021.8.08.0024, em decorrência da realização de assembleia geral extraordinária no dia 18 de novembro de 2020, para que seja determinada a anulação da assembleia geral extraordinária, bem como do acordo homologado por sentença em processo n. 0017827-55.2020.8.08.0024.
Destaco a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita somente em relação as custas processuais.
Conforme o registro em ata às fls. 24-26 dos autos n. 0000864-35.2021.8.08.0024, na assembleia geral extraordinária realizada no dia 18 de novembro de 2020, ocorreu deliberações acerca de segunda vaga de garagem, restando que a maioria dos condôminos reconhecem um sorteio da segunda vaga realizado há mais de trinta anos, sendo ainda reconhecido pela maioria que a utilização da vaga não atrapalha os demais.
A proposta de acordo, cujo foi homologado no processo conexo n. 0017827-55.2020.8.08.0024, foi também objeto de deliberação na supramencionada assembleia.
Em decorrência de tal fato, requereu a autora a anulação da assembleia, com a alegação de que não foram observadas algumas normas legais pelo presidente.
Alega que o réu Placidino Passos Netto, não se configura como condômino, tendo representado a unidade 201 sem a devida procuração, ainda, que o referido acordo não foi deliberado nem votado na assembleia, tendo o acordo sido firmado sem o conhecimento e autorização dos condôminos e, interferindo na fração ideal de cada unidade.
Verifica-se em ação de n. 0021376-73.2020.8.08.0024 movida pela autora, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda de n. 0000864-35.2021.8.08.0024, que esta qualifica o réu Placidino Passos Netto como morador do apartamento 201, enquanto alega na presente demanda, como mencionado acima, que este participou, deliberou e abriu votação sem procuração para representar tal unidade, fato que entra em contradição.
Os documentos juntados aos autos do processo n. 0000864-35.2021.8.08.0024, não comprovam todos os fatos alegados pela autora em sua inicial, não em momento algum ser ou não o réu Placidino morador do condomínio.
Resta observado que a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, eis que não há nos autos, como mencionado, documentos suficientes para comprovar que a assembleia deve ser anulada, bem como, não há comprovação que o acordo não seria de conhecimentos dos demais condôminos.
Dito isto, não há nenhuma irregularidade na assembleia geral extraordinária realizada, nem mesmo no acordo firmado, razão pela qual, entendo pela improcedência dos pedidos da autora.
Fundamentação do processo n. 0021376-73.2020.8.08.0024.
A autora ajuizou a presente demanda afim que seja declarado inexistente o contrato de prestação de serviços celebrados entre os réus, alegando que elegeu em assembleia geral extraordinária permanente do dia 23 ao dia 28 de outubro de 2020, o réu Patrick Coppo Abrahao como novo síndico, para gestão do dia 1 de novembro de 2020 ao dia 1 de fevereiro de 2021, sendo eleito para compor o conselho fiscal os demais réus.
Conforme afirmações da autora, o réu somente assumiu o cargo de síndico no dia 5 de novembro de 2020, convocando assembleia geral extraordinária para o dia 18 de novembro de 2020, onde informou sobre disposição em contrato de que a assessoria jurídica estaria inclusa sem custo adicional ao condomínio, alegando a autora desconhecer do contrato, requerendo sua cópia.
A autora afirma a todo custo que o contrato se encontra irregular e apresenta desvantagem ao condomínio.
Alega que o contrato foi assinado pelos réus Placidino e Euclides, no dia 1 de novembro de 2020, quando a autora ainda se encontrava como síndica e, os réus não eram síndicos do condomínio, apenas foram eleitos para compor o conselho fiscal do condomínio, afirmando que o contrato contém cláusulas desfavoráveis ao condomínio, sendo que o tempo estipulado no contrato para dedicação ao condomínio não encontra-se suficiente e, disposição que menciona que o contratante não será responsável por nenhum tributo, taxa ou imposto.
Observa-se ainda, que a autora alega cláusulas contrárias a lei, restando estipulado no contrato que caso o síndico queira efetuar a substituição por outro profissional de sua equipe, poderá realizá-la, desde que comunique com um dia de antecedência, enquanto a lei estabelece que deve ser aprovado em assembleia tal substituição.
Conclui a autora, que o réu Patrick foi eleito como síndico, estando o referido contrato firmado com a pessoa jurídica da qual o réu é dono, PCA Prestação de Serviços Profissionais, não havendo no contrato previsão caso o síndico não cumpra com suas obrigações, sendo estabelecido que o condomínio deve pagar ao síndico a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Logo, a autora requer a declaração de inexistência do contrato, vez que este encontra-se firmado indevidamente e com irregularidades, constando cláusulas que colocam o condomínio em desvantagem e contrária a lei.
Ao verificar o contrato disposto às fls. 55-57, entendo que este não apresenta alguma cláusula passível de nulidade contratual para que enseje a declaração de inexistência requerida.
Observa-se que o contrato foi firmado no dia em que iniciava a gestão do síndico réu Patrick, que à época se deu do dia 1 de novembro de 2020 ao dia 1 de fevereiro de 2021, conforme apreciado e votado em assembleia geral extraordinária permanente, registrado em ata às fls. 20-21, onde estabeleceu os conselheiros ficais os demais réus.
Verifica-se que o réu Patrick Coppo Abrahao atuou como síndico profissional, não sendo morador do condomínio, desta forma, o contrato fora firmado entre o condomínio e a pessoa jurídica da qual o réu figurou como representante, não havendo em momento algum a irregularidade de representação apontada pela autora, eis que fora um síndico profissional contratado para gestão no período avençado.
Portanto, entendo pela improcedência dos pedidos da autora, visto que não encontra-se nenhuma irregularidade no contrato. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Dispositivo do processo n. 0002730-78.2021.8.08.0024.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que determino que o condomínio não autorize a utilização de segunda vaga de garagem de forma irregular, bem como que os demais réus, proprietários das unidades 201, 301, 302, 402 e 501 se abstenham de utilizar a segunda vaga de garagem, retornando a área ao uso comum dos condôminos, conforme fundamentação supra.
Condeno os réus, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Dispositivo do processo n. 0017827-55.2020.8.08.0024.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que ratifico a decisão liminar que concedeu a tutela, determinando que o réu não estacione seu veículo em frente a porta de acesso ao interior do edifício, não obstruindo a passagem e o ir e vir dos demais condôminos, conforme fundamentação supra.
Condeno o réu, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Dispositivo do processo n. 0000864-35.2021.8.08.0024.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa, suspendendo a condenação, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, somente em relação as custas processuais.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Dispositivo do processo n. 0021376-73.2020.8.08.0024.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
05/06/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:24
Julgado procedente o pedido de MARIA ELIZABETE ZUCHELLI - CPF: *32.***.*39-91 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:32
Apensado ao processo 0017827-55.2020.8.08.0024
-
30/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:20
Apensado ao processo 0021376-73.2020.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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