TJES - 5002368-07.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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27/06/2025 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002368-07.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ELPIDIO HOFFMAM Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIO DA SILVA SANTOS - ES24157 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº9.099/95.
Decido.
A tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo art.300 do Código de Processo Civil de 2015, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, nos referidos casos, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na exordial, somada à verificação de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Pois bem.
Compulsando os autos, contudo, tenho que não merece prosperar a tutela de urgência pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Forte em tais razões, indefiro o pedido liminar.
Designo audiência de conciliação para 04/09/2025 às 15h00.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 09:28
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 08:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/06/2025 17:23
Processo Inspecionado
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04/06/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 15:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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